Consulta SEFA nº 1 DE 27/01/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 jan 2017
ICMS. Diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. Devolução de mercadoria.
RELATORA: LUCINDA TERESA
A consulente, que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01), informa que realiza operações interestaduais, destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, principalmente a órgãos públicos.
Mencionando as alterações introduzidas na legislação do ICMS em decorrência da Emenda Constitucional n. 87/2015, que dispõe sobre a partilha do imposto na ocorrência de operações e prestações iniciadas neste Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em unidade federada diversa, questiona sobre as regras para recuperação de ICMS referente ao percentual do diferencial de alíquotas recolhido ao Paraná, nos casos de devolução da mercadoria.
Expõe que, por medida preventiva, não vem utilizando esses créditos até obter uma resposta formal.
Entende que teria direito a se creditar do ICMS, nas hipóteses de devoluções e cancelamento de vendas extemporaneamente efetuadas, no percentual de 60%, que corresponde à parcela do diferencial de alíquotas devido ao Paraná, relativamente às operações ocorridas no exercício de 2016.
Posto isso, indaga se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Em razão da legislação vigente a partir de 1º de janeiro de 2016, implementada para cumprimento das alterações introduzidas na Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 87/2015, a consulente, ao promover operação interestadual destinando mercadoria a outra unidade da Federação, passa a ser contribuinte dessa, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observada a regra de partilha de que trata a cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, para o período de 2016 a 2018.
Relativamente à questão apresentada, em se tratando de destinatários não contribuintes do ICMS, expõe-se que em caso de devolução de mercadoria pelo adquirente, consumidor final domiciliado em outra unidade federada, para recuperar o ICMS de que trata o art. 327-H, que foi recolhido ao Paraná de forma desvinculada do saldo da conta-gráfica e no prazo disposto na alínea “a” do inciso XXII do art. 75, deve a consulente observar os procedimentos de que tratam os artigos 90 a 95, todos do RICMS (Precedente: Consulta n. 144/2016), dos quais destacamos o art. 93: “Art. 93. O ICMS indevidamente pago ou debitado, ressalvado o disposto no inciso V do art. 27, será objeto de pedido derestituição a ser protocolizado na ARE do domicílio tributário do contribuinte ou responsável, subscrito por pessoa legalmente habilitada e instruído com os seguintes documentos:
I - elementos que demonstrem circunstanciadamente o pagamento indevido;
II - autorização firmada por terceiro, na hipótese do § 3º do art. 90;
III - instrumento de mandato, sendo o caso.
Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo deverá conter a identificação, o endereço e o telefone do requerente, além do número da conta-corrente e respectiva agência bancária, quando se tratar de devolução em espécie.”
Portanto, o ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, relativo a operações de venda de mercadorias que foram objeto de devolução pelo destinatário, deve ser objeto de pedido de restituição, na forma supracitada, acompanhado de cópia das notas fiscais de remessa e respectiva devolução e/ou entrada e cópia de comprovante de recolhimento, e não recuperado por meio de crédito em conta gráfica, conforme concluiu a consulente.
No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.