Consulta nº 1 DE 07/01/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jan 2016

ICMS.SIMPLES NACIONAL. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.

A consulente, optante pelo regime tributário Simples Nacional, que tem como atividade econômica o comércio varejista de artigos esportivos (CNAE - 4763-6/02), tem dúvidas quanto ao valor do imposto a ser recolhido por antecipação em aquisições interestaduais de mercadorias, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o art. 13-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, questionando se deve considerar os efeitos da isenção, redução na base de cálculo e do diferimento parcial de que trata o art. 108, no seu cálculo.

RESPOSTA

Para análise da matéria transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS que têm vínculo com o questionamento:

“Art. 5o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5o da Lei n. 11.580/1996):

[...]

§ 7o Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as  alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6o do art. 5o da Lei n. 11.580, de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.444, de 27.12.2012).

[...]

Art. 13-A. Na hipótese do § 7o do art. 5o, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo  contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

§ 1o O disposto neste artigo:

I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;

III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 108.

§ 2o Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense:

I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado;

II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.

§ 3o O imposto lançado na forma do inciso I do § 2o poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.

Conclui-se da legislação transcrita, que a cobrança antecipada do  ICMS, de que tratam o § 7o do art. 5o e o art. 13-A do Regulamento do ICMS, repercute na  uniformização da carga tributária do produto adquirido em operação interestadual com a incidente na operação interna para a mesma mercadoria.

Partindo dessa premissa, a consulente, quando adquire de outras unidades federadas mercadorias importadas do exterior, que se submetem à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), deve recolher o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, considerando, para fins de definição da carga tributária interna, o tratamento tributário aplicável à mercadoria na operação interna, nos termos do inciso III do § 1o do art. 13-A do Regulamento do ICMS.

Assim, quando do cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação deve considerar eventual isenção ou redução na base de cálculo, bem como o diferimento parcial de que trata o art. 108 do Regulamento do ICMS.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.