Consulta COPAT nº 1 DE 12/02/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 mar 2015

ICMS. VENDA DE ALIMENTOS POR MEIO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DEVE SER SOLICITADO REGIME ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO ANEXO 6 DO RICMS-SC, QUE CONCILIE OS INTERESSES DO FISCO E DO CONTRIBUINTE.

DA CONSULTA

Informa a consulente que está iniciando em Santa Catarina a venda de alimentos por meio de máquinas automáticas (vending machines), atividade tributada pelo Simples Nacional. Descreve a operação da seguinte maneira: o operador adquire a máquina e a instala em estabelecimentos de terceiros a título de locação ou comodato, promovendo a sua manutenção e abastecimento periódico. As vendas, a consumidor final, são efetuadas exclusivamente mediante cartão de crédito ou de débito, não se aceitando pagamento com cédulas ou moedas. Feitos esses esclarecimentos, formula consulta sobre:

(i) emissão de notas fiscais, relativamente ao transporte e abastecimento das máquinas;

(ii) tributação da mercadoria fornecida ao consumidor, dada a impossibilidade de emissão de documento fiscal a cada venda;

(iii) necessidade de regime especial e qual regime deve solicitar. Informa ainda que não encontrou dispositivo legal na legislação tributária catarinense regulando a matéria.

A autoridade fiscal informa que a consulta não atende os requisitos previstos nos arts. 152 a 152-G do RNGDT-SC e na Portaria SEF226/2001. Ainda assim, opina pelo seu encaminhamento à Copat, para manifestação.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 1º, 5º 6º, 6º-A e 7º.

FUNDAMENTAÇÃO

A consulta versa exclusivamente sobre obrigações acessórias: emissão de documentos fiscais, relativamente ao transporte das máquinas e seu abastecimento e às vendas a consumidor final; apuração, informação às autoridades fiscais e recolhimento.

Com efeito, a legislação catarinense é omissa em relação à venda de alimentos por meio de máquinas automáticas , não contemplando essa modalidade de venda a varejo.

Quanto ao enquadramento da consulente no regime do Simples Nacional, depende de satisfazer às condições exigidas na legislação específica, inclusive quanto aos limites de faturamento. Mas, o tratamento tributário difere em um ou outro caso, razão porque esse ponto deve estar bem definido.

De qualquer forma, a consulta envolve apenas obrigações acessórias, sem reflexos sobre a obrigação principal de recolher o tributo devido.

Ora, o art. 1º do Anexo 6 do RICMS-SC, dispõe que nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte. O regime, a teor do § 1º, I, do mesmo artigo, poderá versar sobre as disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive sobre emissão de documentos fiscais, apuração e recolhimento.

O pedido de regime especial será solicitado, conforme art. 5º do referido Anexo 6, por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado - TTD, disponível na página (S@T) da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, podendo abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular.

RESPOSTA

Posto isto, responda-se à consulente que a emissão de documentos fiscais e a apuração do imposto a recolher deverão ser definidas em regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte, conforme art. 1º do Anexo 6 do RICMS-SC.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                  Secretário(a) Executivo(a)