Consulta nº 1 DE 05/02/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 fev 2015

ICMS. ALIMENTOS. ALÍQUOTA.

A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, aduz que em razão da edição do Decreto n. 9.779/2013, que inseriu no Regulamento do ICMS paranaense o regime da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, passou a ser a responsável tributária pela retenção e recolhimento do imposto das operações subsequentes realizadas pelos estabelecimentos destinatários.

Assim, questiona se os produtos classificados nos códigos NCM 1904.10.00 (pastilha de trigo, estufadinho de milho, bacon, pipoca doce e salgadinho snets), 1905.31.00 (biscoitos água e sal e salgado integral), 1905.90.20 (biscoitos variados), 1905.90.90 (estufadinho milho e salgadinho) e 2005.20.00 (batata palha e batata ondulada) enquadram-se na alíquota de 12% de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996.

RESPOSTA

Transcreve-se o dispositivo da Lei n. 11.580/1996 que tem vínculo com a matéria: 

Lei n. 11.580/1996:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

(...)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

(...)

d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;

Este Setor, na Consulta n. 19/2010, manifestou-se que a expressão “alimentos”, mencionada na legislação antes transcrita, deve ser entendida no seu sentido lato, ou seja, toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.

Assim, partindo-se dessa premissa, conclui-se que os produtos citados pela consulente estão inseridos na categoria de alimentos e a alíquota incidente nas operações internas é de 12%.

Saliente-se, por fim, que tal alíquota vigorará somente até 31 de março de 2015, pois, a partir de 1º de abril de 2015, começa a produzir efeitos a nova redação dada ao art.14 da Lei n. 11.580/1996, pela Lei n. 18.371/2014, que não prevê alíquota diferenciada para essa categoria de produtos.