Consulta nº 1 DE 30/01/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 jan 2014
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 78, inciso III e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 78, inciso III e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa jurídica de direito privado, com ramo de atividade de fabricação de artefatos de cimento, de cerâmica e barro cozido e comércio varejista de materiais de construção civil, e apuração de ICMS com benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.385/2003, concedidos por meio de Termo de Acordo de Regime Especial nº 2.358/2011.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1. Nas vendas para consumidor a Consulente perde o benefício fiscal concedido pela Lei 1.385/2003 – PROINDUSTRIA – firmado no Termo de Acordo de Regime Especial?
2. E se caso afirmativo, existe um percentual limitando as vendas para consumidor final sobre o faturamento mensal?
RESPOSTA:
O art. 78, inciso III, parágrafo único, da Lei 1.288/2001, estabelece que:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
A indagação feita pela Consulente versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, especialmente na Lei 1.385/2003 que instituiu o PROINDUSTRIA.
Desse modo, o pedido de consulta feito pela Consulente é liminarmente indeferido.
Todavia, à guisa de mera orientação para Consulente a Lei 1.385/2003 não estabelece limitação de vendas seja ela para consumidor ou não, também não estabelece perda de benefícios fiscais outorgados pela referida lei nessas operações.
À consideração superior.
Gilmar Arruda Dias
Coordenador da Diretoria de Tributação
De acordo.
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária