Consulta nº 1 DE 07/01/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jan 2014
ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente, contribuinte do Estado do Paraná, informa que atua no ramo de fabricação de produtos têxteis em geral, tecidos, malhas e demais artigos similares. Informa também que na consecução de sua atividade fim, ou seja, a fabricação de fio de algodão, a Consulente realiza durante o processo produtivo, no interior de seu estabelecimento, deslocamento interno de insumos e mercadorias, utilizando para tal, veículos de transporte próprios, as empilhadeiras. Esses veículos são utilizados estritamente no processo de industrialização e são essenciais para o desenvolvimento de sua atividade econômica organizada.
Esclarece que na utilização dos referidos veículos, no processo produtivo desenvolvido em seu estabelecimento, acaba por adquirir insumos tributados, tais como: pneus, câmaras de ar, óleos, lubrificantes e demais peças, que se inserem na manutenção veicular e que, assim, são consumidos no processo produtivo.
Diante do exposto, entende que tais mercadorias adquiridas com o destaque do tributo devem conferir direito ao crédito correspondente, por força de seu entendimento do contido no caput do artigo 22 do RICMS, que dispõe:
Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n.11.580/1996):
RESPOSTA
A questão que se coloca é saber se há fundamentos jurídicos válidos para garantir o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de produtos adquiridos para emprego nas empilhadeiras utilizadas no transporte de insumos dentro do estabelecimento da Consulente, material de uso ou consumo, ou se insumos, como questiona a consulente.
Observa-se que se incluem na categoria de material de uso ou consumo os produtos e artigos que não se incorporam à mercadoria e não se consomem efetivamente no processo de fabricação, mas sim de
maneira extrínseca a ele, conforme dispõe a legislação tributária pertinente:
Lei Complementar 138/2010
Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. (...)
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
II – (...)
d) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses; (...)
IV – (...)
c) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.” (NR)
E Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.6.080/2012:
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entra da de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).
(...)
§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar n.138/2010).
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.
§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria. (grifamos)
Assim, tratando-se de aquisição de material de uso ou consumo, prevalecem as manifestações esposadas por este Setor Consultivo, como nas Consultas 03/2006, 56/2006, 58/2006, 59/2006, 60/2006, 81/2006 e 101/2008, disponíveis na Internet, no site www.fazenda.pr.gov.br, observando que a apropriação de crédito somente será permitida para as entradas que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2020, em razão do disposto no inciso I, do artigo 65 da Lei 11.580/1996, nos termos da Lei Complementar n° 87/1996, modificados pela Lei Complementar n° 138/2010.
Logo, responde-se negativamente à pretensão da Consulente. Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.