Consulta nº 1 DE 29/01/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jan 2013
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente informa que tem como atividade a fabricação de produtos de padaria e confeitaria – CNAE 1091-1/02.
Relata que produz e comercializa o produto “pão francês ultracongelado”, na forma de massa para cozimento, que é revendido para padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais de produtos de panificação.
Aduz que, por se tratar de massa alimentícia fermentada, não cozida, caracterizada como produto de panificação, classifica-se na NCM 1901.20.00.
Com isso, indaga se o produto fabricado é beneficiado pelo crédito presumido previsto no item 5-C do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007.
RESPOSTA
De início, ressalta-se que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, mencionado pela consulente, foi revogado pela entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, surtindo efeitos a partir de 1º.10.2012.
Assim, transcrevem-se os dispositivos pertinentes atualmente em vigor:
RICMS/2012 – ANEXO III
“10 Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, até 31.12.2014, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
1901.20.00 - misturas para bolos e para produtos de panificação;
(…).
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
NCM |
DESCRIÇÃO |
1901.20.00 |
- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
(...)”.
Para fins de esclarecimento, destaca-se que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é do contribuinte e a competência decisória é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Quanto ao questionamento formulado, o item 10 do Anexo III do RICMS restringiu o benefício às misturas para bolos e às misturas para produtos de panificação descritas na NCM 1901.20.00.
Portanto, apesar do produto fabricado pela consulente também estar descrito na NCM antes citada (“pastas para a preparação de produtos de padaria”), o dispositivo regulamentar que trata do benefício fiscal não o alcança.
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.