Consulta nº 1 DE 01/02/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 fev 2011
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. VENDAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA.
A interessada informa que fornece mercadorias para a Associação Pró-ensino Superior em Novo Hamburgo - ASPEUR, mantenedora do Centro Universitário Feevale, sediada em Novo Hamburgo, Rio Grande do Sul, entidade reconhecida como de utilidade pública pelo Decreto Federal n. 82.474, de 22 de outubro de 1978.
Aduz que se trata de uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, e que não distribui dividendos, resultados, bonificações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto, aplicando integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais no território nacional.
Informa que esta instituição propôs ação ordinária em face do Estado do Rio Grande do Sul, na qual buscou obter a declaração de inexigibilidade da tributação pelo ICMS em razão de sua imunidade tributária, quando da aquisição, tanto no mercado interno como nas importações do exterior, de materiais de consumo e de manutenção em geral, de materiais e obras para sua biblioteca, de equipamentos e materiais permanentes, além, da exclusão de parcela do imposto incidente sobre suas contas de energia elétrica e da desconstituição de crédito tributário consubstanciado em lançamento de ofício. A sentença, prolatada em 21 de outubro de 2002, concluiu pela parcial procedência do pedido quanto à ação declaratória e pela procedência quanto à desconstituição do crédito tributário lançado.
No Tribunal de Justiça, o recurso da ASPEUR foi julgado improcedente e o do Estado do Rio Grande do Sul foi julgado prodecente, sob a fundamentação de que o imposto não se sujeita a regra da imunidade tributária instituída pelo art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal.
Em grau de Recurso Extraordiário, o Supremo Tribunal Federal, mediante sentença que transitou em julgado em 16 de novembro de 2005, admitiu a aplicação da imunidade tributária constitucional ao ICMS.
Em face da decisão judicial, informou que pretende adquirir da consulente, sediada em Curitiba, produtos de consumo e permanentes, de uso laboratorial, para aplicação na atividade descrita em seu estatuto constitutivo, com a aplicação da imunidade tributária do imposto.
Perquire:
1. as vendas que formalizará para a ASPEUR e o Feevale deverão se dar com a imunidade tributária em relação ao ICMS?
2. No caso de resposta afirmativa, quais são os procedimentos adequados para o processamento das respectivas vendas que realizará?
RESPOSTA
Não sendo o Estado do Paraná parte na ação promovida pelo consulente, a decisão judicial não o vincula.
Assim, esta não se aplica às operações promovidas pelos contribuintes paranaenses, que devem ser regularmente tributadas.