Consulta nº 1 DE 23/01/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jan 2009
ICMS. PRODUTOR RURAL. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
A Consulente informa que é produtor rural, pessoa jurídica, atuando exclusivamente na produção de plantas medicinais, com o processo de plantio, colheita e secagem de plantas. Afirma que possui frota própria de tratores e máquinas que são utilizadas na sua produção agrícola.
Assevera que se amolda ao conceito de produtor rural e, por conseguinte, tem direito ao crédito do ICMS decorrente de compras de insumos destinados à sua produção, conforme descrito nas alíneas “f” e “g” do § 1º do art. 35 do Regulamento do ICMS.
Diante do exposto indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
De fato, consta no cadastro da Consulente o CNAE 0116-4/99 - cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente.
Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifesta dúvida:
SUBSEÇÃO II
DO CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 35. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta Subseção, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23.
§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:
a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;
b) sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes;
c) acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;
d) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 22;
f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;
g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.
No caso exposto pela Consulente, nos seus estritos termos, a sua inscrição no CAD/ICMS como pessoa jurídica não lhe retira a condição de produtor rural. Assim, não merece reparo seu entendimento na hipótese descrita. Precedente nesse mesmo sentido na Consulta n. 117/2007.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.