Consulta nº 1 DE 22/01/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jan 2008

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente informa ter como atividade principal o comércio varejista de venda e distribuição de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo e expõe que adquire materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado de fornecedores situados em outras unidades da Federação, assim como os recebe em transferência de filiais também situadas em outras unidades federadas.

Aduz que, dentre as filiais que possui em território paranaense, uma delas, localizada em Araucária, é base engarrafadora do GLP e recebe, inclusive de outros Estados, os vasilhames vazios das demais filiais, em operações isentas do imposto, como previsto no Convênio ICMS 88/91, com correspondência no item 138 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Informa, ainda, que contrata empresa transportadora para realizar o transporte dos vasilhames e que o correspondente CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é escriturado no seu livro Registro de Entradas. Uma vez envasado o GLP, procede ao retorno dos vasilhames, sendo o imposto incidente sobre a mercadoria objeto de retenção pelo regime de substituição tributária.

Discorre a consulente, também, que outras filiais promovem a venda do GLP envasado para clientes em outras unidades da Federação, caso em que estes efetuam a devolução dos vasilhames vazios e a mesma transportadora contratada que fez o percurso de ida realiza o transporte de volta e emite o CTRC correspondente, sendo o serviço de transporte iniciado em outro Estado geralmente contratado sob regime "a pagar" e o CTRC correspondente escriturado pelo estabelecimento da consulente ou das suas filiais, conforme o caso.

Em 22.12.2006, aduz, foi publicada a Lei n. 15.342/2006, alterando a Lei n. 11.580/1996, introduzindo a incidência de ICMS na entrada em estabelecimento de contribuinte, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Isto posto, indaga a consulente:

1. O termo "entrada" contido no artigo 20, inciso VI da Lei n. 11.580/1996, relativamente ao diferencial de alíquotas, compreende tanto as aquisições quanto o recebimento em transferência?

2. É devido o recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de materiais destinados ao uso e consumo, ou de bens destinados ao ativo permanente, em que os documentos fiscais de origem não assinalem base de cálculo do imposto, seja por isenção, não-incidência, por ser o fornecedor enquadrado no regime de microempresa ou quando por qualquer motivo não haja tributação na unidade federada de origem?

3. No recebimento em transferência de filiais situadas em outras unidades da Federação, quer de materiais destinados ao uso ou consumo, quer de bens destinados ao ativo imobilizado, é devido o recolhimento do imposto concernente ao diferencial de alíquotas?

4. No caso de recebimento de vasilhames vazios para que seja realizado o acondicionamento (enchimento) do GLP, em transferência de filiais situadas em outros Estados, onde a operação é amparada pela isenção e com a contratação do serviço de transporte iniciado no outro Estado, é devido o diferencial de alíquotas?

5. No caso de recebimento, em retorno, de vasilhames vazios oriundos de devolução realizada por clientes situados em outras unidades da Federação, onde a operação é amparada pela isenção e com a contratação do serviço de transporte iniciado no outro Estado, é devido o recolhimento do imposto a título do diferencial de alíquotas?

RESPOSTA

grifos:

Reproduzem-se, inicialmente, as pertinentes disposições da legislação tributária, com Lei n. 11.580/1996:

Art. 2° O imposto incide sobre:

...

VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

(O inciso VI foi acrescentado pelo art. 10 da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007.)

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007:

Art. 3° O imposto não incide sobre (art. 4° da Lei n. 11.580/96): XIII - saídas de bens do ativo permanente.

XIV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 5°.

Art. 50 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5° da Lei n. 11.580/96):

...

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente (Lei n. 15.342/06).

Art. 6° A base de cálculo do imposto é (art. 6° da Lei n. 11.580/96):

...

IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5°, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

...

§ 30 No caso do inciso IX:

...

b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:

1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;

2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem.

Anexo I - Isenções

138 Saídas de VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICMS 88/91).

139 Saídas de VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICMS 88/91). Nota: o trânsito deverá ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item anterior.

Respondendo-se à questão n. 1, esclarece-se que o mencionado termo "entrada" engloba indistintamente as aquisições de terceiros e os recebimentos em transferência de outros estabelecimentos.

A questão n. 2 apresenta, em todas as situações elencadas, hipóteses de incidência do imposto a título de diferencial de alíquotas. A inexistência de base de cálculo na unidade federada de origem não traz qualquer empecilho para a cobrança, já que considerar-se-á como valor da operação mencionado no inciso IX do artigo 60 do Regulamento do ICMS aquele consignado como "Valor Total da Nota" do documento fiscal de origem, como dispõe o mesmo artigo, em seu § 30, alínea "b", item 1.

Quanto à questão n. 3, observa-se que as situações descritas não implicam ocorrência de fato gerador, como expressamente disciplina o inciso XIV do artigo 30 do Regulamento do ICMS.

Acerca das questões de n. 4 e n. 5, esclarece-se que o imposto (diferencial de alíquotas) é devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento da consulente. Assim, o simples e temporário recebimento de vasilhames vazios para enchimento, pertencentes a outros estabelecimentos da mesma empresa, assim como o retorno de vasilhames vazios pertencentes à consulente, anteriormente enviados para seus clientes em outros Estados, não são circunstâncias que ensejam a cobrança do imposto.

No que é específico ao serviço de transporte, importa destacar, desde logo, que nas prestações iniciadas em outras unidades da Federação com contribuintes paranaenses incide a alíquota interestadual de 12%, enquanto que a alíquota interna do imposto incidente sobre o serviço de transporte também é de 12%, de maneira que resulta inexistente qualquer diferença de alíquotas que possibilite a cobrança do imposto.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.