Consulta SEFAZ nº 1 DE 09/01/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jan 2006

Diferencial Alíquota - ICMS Garantido Integral - Água Natural

Informação nº 001/2006-GCPJ/SATR

Senhor Superintendente:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ......, e inscrição estadual nº ....., estabelecida na ......., formula consulta acerca da incidência do ICMS Garantido Diferencial de Alíquota, pelo que expõe:

Informa que tem, em seu objeto social, a prestação de serviços em gerenciamento de água e esgoto, CAE 6.00.76 e CNAE 4521-7 e executa por contratação, mediante concorrência pública, o gerenciamento do serviço de operação, manutenção e comercialização do sistema público de água e esgoto da cidade de Diamantino.

Para tanto, deverá fornecer equipamentos, ferramentas e materiais necessários à operação e manutenção do perfeito funcionamento dos sistemas públicos de água e esgoto, bem como mão de obra, produto químico para o sistema de tratamento e das despesas de energia elétrica.

Esclarece que adquire fora do Estado de Mato Grosso os seguintes produtos químicos: Hypocal –bl 45 KG, Un 1748 II Hipoclorito de Cálcio, seco 5.1; materiais: Hidrômetros Unij. Mag. 3/4' 3M CL B e Lacre Antifraude Hidro e equipamentos: Bomba Dosadora Mod. GRII-250.

Aduz que opera desde outubro/2000 com esses produtos, porém o ICMS Garantido passou a ser cobrado a partir de 04/2004.

Pondera que o CAE 6.00.76, no qual encontra-se enquadrada, não consta no item IV do art. 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Informa, ainda, que operacionaliza um sistema de tratamento de água municipal, o qual exige a aplicação de produtos químicos, materiais, equipamentos e energia, portanto não estaria enquadrado como revendedor da mercadoria adquirida, sendo o município o arrecadador das tarifas e detentor da receita pelo fornecimento de água.

Entende que os produtos químicos, materiais, equipamentos são utilizados como agentes transformadores, ou seja, transformando água bruta em água tratada, portanto o serviço executado tem característica de industrialização, uma vez que água é produto de consumo humano e requer tratamento com química.

Por fim, indaga:

1 - como seriam tributados tais produtos químicos, materiais e equipamentos?

2 - em que momento o contribuinte poderá utilizar-se do crédito do ICMS referente a energia consumida no processo?

É a consulta.


Inicialmente, cumpre alertar que a comercialização de água canalizada é tributada pelo ICMS.

Por outro lado, a incidência de ICMS Diferencial de alíquota para as aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, c/c § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea 'a' do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)."

A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquota:

"Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)."

Dessa forma, sobre as aquisições de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação efetuadas pela consulente e destinadas a uso consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquota.

O lançamento do ICMS diferencial de alíquota é efetuado por meio do Programa ICMS Garantido previsto no art. 435-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que estabelece:"Art. 435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas ao comércio atacadista e varejista;

II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte, excluído o industrial.

(...)." (Destacou-se).
Todavia, dentre os produtos consultados há aqueles que são insumos da produção de água tratada, ou seja, aqueles que integrarão o produto final, e sobre os quais não incide ICMS Diferencial de alíquota.

Quanto ao aproveitamento de crédito de ICMS, o art. 59 do Regulamento do ICMS, determina:"Art. 59 O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

(...)." (Foi grifado).
Assim, os produtos considerados insumos, ou seja, aqueles que integram o produto final, bem como a energia elétrica consumida no processo de industrialização, além de não incidir o ICMS Diferencial de alíquota, ainda geram crédito do ICMS.

Todavia, salvo disposição em contrário na legislação tributária estadual, o crédito do ICMS somente é admitido quando a saída da mercadoria for tributada pelo ICMS, conforme determina o artigo 25, § 3º, da Lei nº 7.098/98:

"Art. 25 ......

(...)

§ 3º Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:

I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

(...)".(Foi destacado).

Por conseguinte, os produtos que não integram o produto final e que não serão objeto de revenda, são aqueles destinados ao uso, consumo ou para integração no ativo imobilizado, sendo a sua entrada no estabelecimento hipótese de incidência do ICMS Diferencial de alíquota.
Por outro lado, se os produtos adquiridos forem destinados à revenda há que se proceder à apuração e recolhimento do ICMS na forma prevista na legislação tributária, ou seja, pelo regime normal de apuração do imposto ou pelo Programa ICMS Garantido Integral, se a empresa estiver nele enquadrada.

Estão sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral os contribuintes cujos Códigos de Atividade Econômica – CAE estejam arrolados nos incisos I, III, e IV do art. 136 das Disposições Transitórias do RICMS.

Submetem-se, ainda, ao recolhimento do imposto pelo aludido Programa os contribuintes que, mesmo não estando enquadrados nos CAE relacionados nos incisos acima mencionados, promovam a saída das mercadorias elencadas no inciso II do mesmo dispositivo regulamentar.

Dessa forma, por não estar a consulente relacionada dentre os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo Programa Garantido Integral, esta deverá proceder, em relação às suas saídas, à apuração do imposto pelo Regime Normal.

Assim sendo, a forma de tributação dependerá da destinação que será dada ao produto, pelo contribuinte do imposto, se para revenda, utilização como insumos da produção, consumo do estabelecimento ou integração no ativo imobilizado.

Ocorre que, de conformidade com a atividade que a empresa consulente afirma desenvolver, qual seja, "gerenciamento do serviço de operação, manutenção e comercialização do sistema público de água e esgoto..." o CAE 60076 - Canteiro de Obras de Construção Civil, bem como o CNAE FISCAL 4521.7/01 – Construções de Edifícios e Obras de Engenharia, em que esta se encontra cadastrada, estão inadequados.

Dessa forma, como prestadora de serviço, não há que se falar em creditamento do imposto, ficando a totalidade das mercadorias adquiridas sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

No entanto, entende-se que o CNAE FISCAL correto para a atividade descrita pelo contribuinte seria 4100-9/01 - Captação, tratamento e distribuição de água canalizada e CAE 32302 – Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário, esta, sim, harmônica com o aproveitamento de crédito fiscal decorrente das entradas de matéria prima e produtos intermediários que integram o produto final, bem como a energia elétrica consumida no processo industrial.

Quanto ao momento da utilização do crédito referente a energia elétrica consumida no processo, observados os requisitos para a sua apropriação, dentre estes, estar a empresa enquadrada como indústria, o aproveitamento do crédito será realizado no período de apuração em que a mercadoria tenha entrado no estabelecimento, mediante o lançamento do documento fiscal no Livro Registro de Entradas, na forma dos arts. 218, § 2ºe 74 § 2º, c/c art. 62, todos do Regulamento do ICMS.

Alerta-se a consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, para conhecimento e providências.

Sugere-se, ainda, a remessa de cópia da presente informação, bem como do processo à Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entrada - GINF, por se tratar de matéria afeta àquela unidade.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais, da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 9 de janeiro de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais