Comunicado Conjunto nº 21688 DE 26/06/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 26 jun 2020

Regulamenta os artigos 288 à 291 da Lei nº 482, de 2014, que institui O Plano Diretor de Urbanismo do Município de Florianópolis.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições, e com fundamento no que dispõe o inciso IV do art. 74, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Os procedimentos relativos aos Planos Específicos de Urbanização (PEU), planos urbanísticos detalhados instituídos na forma dos arts. 288 à 291 da Lei Complementar nº 482, de 2014, ficam regulamentados na forma deste Decreto.

Art. 2º O instrumento do PEU poderá ser aplicado em diferentes escalas territoriais, desde setores urbanos ou imóveis específicos, definidos como área primária do plano, desde que contribuam para o desenvolvimento econômico e social, tenham escala relevante para o bairro ou setor da cidade que se inserem, onde promovam principalmente a habitação social, a diversificação de usos e a mobilidade ativa.

Art. 3º O acompanhamento e os procedimentos voltados ao desenvolvimento dos Planos Específicos de Urbanização (PEU's) serão realizados de forma integrada entre a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano, a Fundação Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano e o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis.

Art. 4º O processo administrativo para os referidos planos deverá seguir as seguintes etapas:

I - Manifestação de Interesse: a solicitação para análise do PEU deverá ser encaminhada mediante abertura de processo de manifestação de interesse endereçada ao IPUF;

II - instalação do grupo técnico: a instalação do grupo técnico será feita conforme decreto específico do Prefeito Municipal, a partir de solicitação do IPUF que poderá solicitar a indicação de membros de secretarias afins aos temas em análise;

III - análise do mérito: realizada pelo Grupo Técnico a que se refere o inciso II deste artigo;

IV - cronograma de desenvolvimento do plano estabelecido pelo Grupo Técnico em comum acordo com o requerente;

V - Plano Específico de Urbanização Preliminar;

VI - consulta(s) pública(s): deverá (ão) subsidiar o desenvolvimento do plano, em especial as interfaces deste com o perímetro e a área de influência do mesmo, mediante a apreciação do mérito das prioridades comunitárias;

VII - programa de interesse público;

VIII - manifestação do Conselho das Cidades: o Conselho analisará a pertinência do plano e o programa de interesse público frente às políticas previstas no plano diretor, dentro das competências previstas na Lei Complementar 482, de 2014;

IX - desenvolvimento do Plano Específico de Urbanização;

X - elaboração de anteprojeto de Lei à Câmara de Vereadores;

XI - apreciação pela Câmara Municipal;

XII - detalhamento do Plano Específico de Urbanização, normativas complementares e termos de compromisso vinculados ao Plano.

Art. 5º Para a Análise de Mérito deverá ser observada a documentação apresentada pelo requerente, sendo no mínimo:

I - a área primária do Plano Específico de Urbanização pretendido, estabelecida pelo requerente no ato de manifestação de interesse;

II - a definição preliminar do perímetro de influência do Plano Específico de Urbanização em escala adequada a área primária do plano, observando a continuidade dos padrões urbanos e os padrões ambientais;

III - a definição preliminar da área de influência do Plano Específico de Urbanização pretendido considerado para a sua definição a escala adequada ao bairro ou setor da cidade que figurem na análise e justificativas de relevância do Plano;

IV - planta de situação com indicação dos limites dos terrenos ou glebas parte da a área primária do Plano Específico de Urbanização;

V - planta de inserção da área primária no contexto da área de influência;

VI - declaração de anuência de desenvolvimento do plano pelos proprietários da área primária do plano;

VII - proposta urbanística básica referencial para a área primária do plano e as estratégias de integração e conectividade desta com o perímetro e área de influência;

VIII - estratégias ambientais referenciais, para a área primária do plano e suas conectividades com perímetro de influência e área de influência do Plano quando couber;

IX - justificativa técnica objetiva da proposta urbanística referencial e estratégias ambientais, demonstrando a capacidade de geração de desenvolvimento econômico e social, frente a área e o perímetro de influência que se insere o Plano Específico de Urbanização pretendido;

X - imagens ilustrativas do Proposta urbanística básica referencial;

XI - equipe técnica mínima que será responsável pelo desenvolvimento do Plano Específico de Urbanização, com indicação de coordenador do requerente do Plano Específico de Urbanização;

XII - indicação, a critério do requerente, de arquiteto e urbanista, para integrar o Grupo Técnico do plano específico de urbanização podendo ser o coordenador indicado.

§ 1º A análise de mérito deverá:

I - observar o potencial da valorização e otimização das infraestruturas e serviços urbanos, o aumento adequado das densidades demográficas e construtivas, o desenvolvimento de novas atividades econômicas, a criação de empregos, a produção de habitação, em especial aquelas de interesse social, a promoção de soluções ambientais, urbanísticas e construtivas inovadoras e a produção de equipamentos públicos para a população;

II - analisar se a justificativa da proposta atende os critérios definidos no art. 2º;

III - ser realizada no prazo de até 20 dias após a publicação do decreto do Grupo de Trabalho.

§ 2º A análise de mérito poderá:

I - indicar a adequação do perímetro e área de influência do Plano Específico de Urbanização em escala adequada a área primária do plano, observando a continuidade dos padrões urbanos e os padrões ambientais;

II - solicitar informações complementares ao requerente nos limites deste decreto;

III - solicitar informações a outras secretarias municipais, que permitam a formação de juízo frente ao potencial de desenvolvimento econômico e social da proposta.

Art. 5º O cronograma de desenvolvimento deverá detalhar os prazos e atribuições de acordo com as especificidades do plano observando obrigatoriamente o estabelecimento de prazos máximos para os trâmites previstos para o Poder Público e para o requerente

Art. 6º Caberá ao Grupo Técnico a elaboração de Programa de Interesse Público, a partir das características do Plano Específico de Urbanização proposto, associado ao resultado das consultas públicas, análise de indicadores urbanos e ambientais e as necessidades da administração pública, em especial a:

I - apoio de programas de REURB, quando couber;

II - valorização de áreas e equipamentos públicos;

III - valorização da habitação social e saneamento público;

IV - valorização da mobilidade urbana;

V - Programas ambientais.

§ 1º O Programa de Interesse Público deverá ser integrado ao Plano Específico de Urbanização para subsidiar a análise de prioridades, mitigações ou instrumentos compensatórios;

§ 2º O Programa de Interesse Público investimentos, mitigações e compensações definidos prioritariamente em seu perímetro de influência, na área de influência ou na escala da cidade, quando couber, em função do impacto do plano.

Art. 7º O Plano Específico de Urbanização Preliminar será composto pela proposta urbanística básica referencial, diagnóstico preliminar e programa de interesse público, que servirão de subsídio para as consultas públicas e para a apreciação do Conselho da Cidade, cujos conteúdos serão definidos em Termo de Referência elaborado pelo Grupo Técnico, sendo no mínimo:

I - o conjunto documental, revisado quando couber, apresentado na análise de Mérito;

II - análise simplificada de vizinhança, identificando os padrões urbanísticos vigentes e aqueles previstos no plano diretor para as propriedades partícipes da área primária do plano, assim como o perímetro desta área de influência do plano;

III - análise ambiental simplificada, com a caracterização ambiental da área primária do plano e as conectividades desta com a área de influência do plano;

IV - cotejamento dos impactos urbanísticos e ambientais previstos;

V - etapas de implementação, cronograma básico de investimentos e sua compatibilização com programa de interesse público;

VI - esquemas, descrições e justificativas objetivas das alterações e pontos de incompatibilidade com os padrões previstos na legislação existente para a área primária do plano.

Parágrafo único. O Conselho da Cidade analisará a pertinência do plano e o programa de interesse público frente às políticas previstas no plano diretor, dentro das competências previstas na Lei Complementar nº 482, de 2014.

Art. 8º O Plano Específico de Urbanização será realizado através complementação Plano Específico de Urbanização Preliminar emanadas da análise da proposta urbanística preliminar, cujos conteúdos mínimos serão definidos em Termo de Referência elaborado pelo Grupo Técnico.

§ 1º O Plano Específico de Urbanização deverá buscar de um equilíbrio de investimentos entre a urbanização proposta e o Programa de Interesse Público, que para tanto poderá propor revisão de índices construtivos estabelecidos na proposta urbanística preliminar.

§ 2º Como parte do Plano Específico de Urbanização deverá ser elaborada minuta para anteprojeto de Lei, visando estabelecer os limites de uso e ocupação do solo para a área primária do Plano Específico de Urbanização o qual deverá ser encaminhado para apreciação da Câmara de Vereadores.

Art. 9º Mediante a aprovação do Plano Específico de Urbanização deverá ser iniciado os procedimentos complementares ao plano, entre os quais:

I - de acordo com as etapas de implantação deflagração de projetos de amembramento ou parcelamento do solo, se couber;

II - deflagração de projetos de edificação de acordo com as etapas de implantação;

III - regramentos edilícios complementares, quando couber;

IV - procedimentos e fluxos específicos de aprovação de projetos vinculados a área primária do Plano Específico de Urbanização, incluindo a análise e licenciamento ambiental específico de acordo com as etapas de implantação;

V - definições de instrumentos que permitam o acompanhamento da implantação e gestão do plano, sistema de acompanhamento de compensações ou mitigações, aplicação de controles ambientais e urbanísticos;

Parágrafo único. O Programa de interesse público e eventuais compensações e mitigações será vinculado às etapas, dispensando a realização de EIV específico de implementação de etapas e edificações desde que estas estejam previstas e dimensionadas dentro do detalhamento do PEU.

Art. 10. A aprovação dos projetos urbanísticos e edilícios resultantes do processo deverão seguir os trâmites previstos dentro da legislação para licenciamento das obras e aquelas referidas no próprio Plano de Urbanização Específica aprovado.

Art. 11. Como forma de promover a inclusão social, através da produção de habitação integradas a equipamentos públicos no município de Florianópolis, a seu interesse este poderá realizar chamadas públicas para apresentação de propostas voltadas a elaboração de Planos Específicos de Urbanização que contemplem prioritariamente a produção de habitação de interesse social, denominados PEUSOCIAIS.

§ 1º Os PEU-SOCIAIS obedecerão termo de referência, documentação, prazos e ritos específicos e diferenciados daqueles dispostos neste decreto e de acordo com as especificidades da(s) chamada(s) pública(s).

§ 2º A Manifestação do Conselho das Cidades para os PEU-SOCIAS se dará sobre os conceitos e diretrizes estabelecidas na chamada pública, o qual analisará a sua pertinência frente às políticas previstas no plano diretor e dentro das competências previstas na Lei Complementar nº 482, de 2014.

Art. 12. O Grupo Técnico para Análise Planos Específicos de Urbanização, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano e a Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, será incumbido de analisar, acompanhar e cooperar de forma integrada no desenvolvimento do Planos Específicos de Urbanização tendo, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - analisar o mérito do Plano apresentado;

II - acompanhar e cooperar com o desenvolvimento dos planos em todas as suas fases que poderão ser executados mediante reuniões, ateliers colaborativos de planos e projetos, em caráter contínuo durante o desenvolvimento dos trabalhos;

III - emitir parecer específico para subsidiar os atos do Chefe do Poder Executivo, do Conselho das Cidades e da Câmara de Vereadores, quando couber;

IV - solicitar a participação de especialistas externos ou da própria PMF, quando for o caso, para o apoio no desenvolvimento dos trabalhos, seja de forma contínua ou pontual;

V - Elaborar o Programa de interesse público;

VI - emitir parecer recomendando a aprovação do Plano Específico de Urbanização pelo órgão competente.

Art. 13. Será criado Grupo Técnico Gestor específico para cada processo a ser analisado composto minimamente por técnicos indicados pelos órgãos dispostos no art. 3º deste Decreto, no formato de titular e suplente, podendo haver a participação de outras secretarias ou entes externos ao Poder Executivo, dependendo da especificidade do Plano a ser analisado.

Parágrafo único. Ao requerente fica estabelecida a possibilidade de indicação de um técnico, arquiteto e urbanista, ao qual participará como membro do Grupo Técnico do plano específico de urbanização.

Art. 14. O Grupo Técnico, composto por Decreto, será coordenado pelo Superintendente do IPUF e terá as seguintes atribuições:

I - organizar a agenda de trabalhos do Grupo de Trabalho;

II - autorizar a convocação e requisição de análises, pareceres ou estudos complementares para apoiar o desenvolvimento dos trabalhos;

III - organizar e garantir a participação de diferentes atores no desenvolvimento dos trabalhos;

IV - encaminhar o processo e articular a interação com Conselho da Cidade, Gabinete do Prefeito e Câmara de Vereadores relacionada ao processo em análise, quando couber;

V - encaminhar pedidos de manifestação técnica específicas;

VI - garantir a continuidade e fluxo contínuo do desenvolvimento dos trabalhos;

VII - avaliar o andamento do trabalho e a participação efetiva dos membros do GT.

Parágrafo único. O superintendente do IPUF poderá delegar a coordenação do Grupo Técnico.

Art. 15. Para apoiar a elaboração e desenvolvimento dos trabalhos em qualquer uma de suas etapas poderá ser solicitada pelo Grupo Técnico ou pelo requerente a participação de especialistas externos.

§ 1º A participação de especialistas externos deverá ocorrer em comum acordo com o requerente que ficará responsável pela contratação e os custos associados.

§ 2º Os especialistas, de acordo com o interesse do Grupo de Trabalho poderão atuar em respostas pontuais e com prazo determinado ou ainda de forma continuada.

§ 3º A participação de especialistas externos será aprovada pela coordenação mediante análise de competência destes pelo Grupo Técnico no que se refere a emissão de análises ou pareceres complementares que possibilitem o melhor juízo sobre os temas envolvidos no desenvolvimento e análises do Plano.

Art. 16. Caberá ao requerente os custos de elaboração do Plano Específico de Urbanização.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, ao 26 de junho de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL