Comunicado SRE nº 8 DE 05/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 ago 2022
Estabelece os prazos de vigência, de comprovação da contratação da pesquisa e da entrega do levantamento de preços por entidade representativa do setor, para as portarias SRE que divulgam Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e para as que divulgam preço final ao consumidor para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e no artigo 3º da Portaria CAT 124 , de 14 de setembro de 2011,
Comunica que:
1. Nos casos em que a base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes for obtida utilizando-se o IVA-ST, considerando a consolidação da sistemática para seu levantamento, a estabilidade da maioria dos IVA setoriais, os custos e trabalho envolvido nesses levantamentos e a continuidade do processo de aprimoramento da obtenção e divulgação desses índices, os novos prazos que deverão ser utilizados para as publicações das portarias que os estabeleçam passam a ser os seguintes:
a) 33 meses para vigência;
b) 24 meses para comprovação da contratação da pesquisa do levantamento de preços;
c) 30 meses para entrega do levantamento de preços.
2. Nos casos em que a base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes for a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, considerando a defasagem desses preços em virtude da inflação, os prazos que deverão ser utilizados para as publicações das portarias que os estabeleçam passam a ser os seguintes:
a) 12 ou 6 meses para vigência;
b) 7 ou 2 meses para comprovação da contratação da pesquisa do levantamento de preços;
c) 10 ou 4 meses para entrega do levantamento de preços.
3. A entrega do levantamento de preços deverá ser realizada dois ou três meses, conforme o caso, antes do fim do prazo de vigência a fim de permitir a devida análise da administração tributária e o trâmite para publicação.
4. A publicação da portaria deverá ser realizada um mês antes do início de sua vigência a fim de permitir a devida adequação dos sistemas dos contribuintes e da fiscalização.
5. Os prazos poderão ser alterados por conveniência da administração tributária ou mediante pleitos setoriais.
6. Os levantamentos de IVA-ST e preços finais ao consumidor para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária poderão ser promovidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento através das bases de dados dos documentos fiscais, independentemente da contratação da pesquisa pelo setor.
7. Fica revogado o item 6 do Comunicado CAT 19 , de 27 de agosto de 2012.