Comunicado SUPERGEST nº 6 DE 27/06/2018

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 jun 2018

Comunica a exclusão de materiais elétricos e ferramentas indicados nas Tabelas X e XII do Anexo IX do RICMS, dos regimes da Substituição Tributária e da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação, a partir de 1º de julho de 2018, por força dos Protocolos ICMS 21, de 06.04.2018, 30 e 33, de 23.04.2018 e sobre o levantamento de estoque.

A Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 21, de 06 de abril de 2018, 30 e 33, de 23 de abril de 2018,

Comunica a exclusão dos regimes da Substituição Tributária - ST e da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação, a partir de 01.07.2018, os materiais elétricos e ferramentas relacionados nas Tabelas X e XII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

Os contribuintes deste Estado permanecem obrigados a efetuar a substituição tributária em relação aos materiais elétricos, somente nas operações de saídas para os Estados signatárias do Protocolo ICMS 84/2011 (Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e o Distrito Federal).

O levantamento de estoque relativo aos referidos produtos, para efeito de aproveitamento do crédito, deve ser feito com observância do disposto no Anexo único deste Comunicado.

Aracaju, 27 de junho de 2018.

SILVANA MARIA LISBOA LIMA

SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA

ANEXO ÚNICO - Levantamento de Estoque de Materiais Elétricos e Ferramentas

I - O contribuinte que possuir, em 30 de junho de 2018, estoque de ferramentas e materiais elétricos indicados nas Tabelas X e XII, ambas do Anexo IX do Regulamento do ICMS, os quais deixaram de ser alcançados pelo regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar o crédito do ICMS que incidiu sobre as aquisições das mencionadas mercadorias, nos termos deste Comunicado.

II - O contribuinte sujeito ao Regime Normal de Apuração do ICMS poderá se creditar do montante correspondente:

a) ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido ou recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção ou o imposto tenha sido pago pela entrada da mercadoria em território sergipano;

b) ao valor equivalente à aplicação da alíquota interna prevista para a operação no caso em que o contribuinte tenha efetuado aquisição interna de mercadoria, já alcançada pelo regime de substituição tributária, ou alcançada pelo regime de antecipação com encerramento de fase de tributação, observado o § 4º deste item.

§ 1º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, o valor a ser creditado será efetuado com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à 30 de junho de 2018.

§ 2º O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, de que trata este Comunicado, desde que:

I - elabore relação, indicando, para cada item de mercadoria:

a) descrição do produto;

b) o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

c) a quantidade da mercadoria, o valor unitário, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o dia 30 de junho de 2018. O frete, IPI, seguro e outras despesas debitadas ao adquirente.

d) o valor do estoque;

e) margem de Agregação estabelecida para a operação interna;

f) valor da base de cálculo que serviu de Base de cálculo da substituição tributária.;

g) a alíquota prevista para a operação;

h) valor do crédito a ser utilizado;

II - emita Nota Fiscal, após verificação das informações constantes do inciso anterior, contendo as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: "Crédito de ICMS/ST/Estoque".

b) tipo da Operação: ENTRADA.

c) como destinatário: o próprio emitente.

d) o valor do imposto objeto do crédito: no campo destinado ao lançamento do ICMS.

e) no campo Informações Complementares: a expressão: "Crédito de ICMS/ST/Estoque - Comunicado SUPERGEST nº 06/2018";

III - escriturar o estoque das referidas mercadorias no bloco "H" da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

IV - Informar a nota fiscal e o respectivo crédito fiscal no registro Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD - no quadro "Credito do Imposto - Outros Créditos" - SE 020000), fazendo expressa menção ao Comunicado SUPERGEST nº 06/2018.

§ 3º Informar a nota fiscal e o respectivo crédito na Escrituração Fiscal Digital.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste inciso, não sendo possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria em estoque e o valor unitário da mesma, a base de cálculo para efeito da aplicação da alíquota deve corresponder ao valor equivalente ao resultado da multiplicação do preço médio da mercadoria, com base nas aquisições realizadas nos 90 (noventa dias) anteriores à 30 de junho de 2018, pela quantidade em estoque nesta data.

§ 5º As informações exigidas no inciso I do § 2º deste inciso, bem como o número da chave de acesso da Nota Fiscal de que trata o inciso II deste item, devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: comev@sefaz.se.gov.br até 25 de agosto de 2018, separadamente por empresa e mantê-lo sob sua guarda pelo prazo decadencial.

III - O crédito apurado na forma deste Comunicado poderá ser aproveitado a partir do mês de julho de 2018, independentemente de homologação, respeitado o prazo decadencial.

Parágrafo único. A utilização do crédito apurado será feita em 12 (doze) meses em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

IV - O contribuinte optante do Simples Nacional, para efeitos do disposto neste Comunicado, deve apresentar demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias inventariadas.

a) NCM/SH e quantidade por unidade ou outra referência da mercadoria:

b) adicionar ao valor de cada mercadoria o percentual correspondente a Margem de Valor Agregado previsto para operação interna;

c) o número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

d) a razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;

e) o valor unitário e total, levando em consideração os dados indicados nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

f) quantidade constante da nota fiscal de recebimento;

g) valor total do estoque.

§ 1º O valor encontrado na forma do caput deste inciso pode ser compensado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -Declaratório - PGDAS-D, segregando-se a receita até o limite do valor inventariado no estoque como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

§ 2º Na hipótese de o valor do estoque levantado for superior ao valor da receita auferida no período de apuração, o saldo do inventário poderá ser compensado nos meses de referência seguintes, até a sua completa utilização.

§ 3º O contribuinte deve enviar, até 25 de agosto de 2018, para o e-mail: elisabete. teles@sefaz.se.gov.br, o inventário e mantê-lo sob sua guarda pelo prazo decadencial.

V - O disposto no § 1º do inciso IV deste Comunicado não se aplica aos contribuintes enquadrados na faixa de isenção do ICMS estabelecida pela Lei nº 6.192 , de 14 de setembro de 2007, hipótese em que sobre o valor do estoque deve ser aplicado o percentual correspondente indicado no Anexo I da Lei Complementar 123/2006 .

§ 1º O valor encontrado na forma do "caput" deste inciso será utilizado para compensação com débitos decorrentes das aquisições interestaduais de mercadorias.

§ 2º A compensação de que trata o parágrafo primeiro deste inciso deve ser requerida mediante ofício e protocolizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, sendo o seu aproveitamento efetuado no Sistema de Conta Corrente Fiscal.