Comunicado SEFAZ nº 6 de 28/05/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 mai 2008
Informa sobre a exigência do ICMS sob a forma de substituição tributária, nas operações com os produtos que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, comunica aos contribuintes do ICMS, com base no Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, pelos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal, que, a partir de 1º de junho de 2008, em relação a peças, componentes, acessórios e demais produtos constantes dos anexos deste comunicado, o ICMS exigido sob a forma de substituição tributária obedecerá ao seguinte:
A substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 41/08 aplica-se às operações com os produtos listados no Anexo a este comunicado.
O regime de que trata este Comunicado não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
A Substituição Tributária de que trata este comunicado aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no anexo destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Inexistindo os valores acima, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:
I - Tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
| Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% |
| Operação Interna | 26,50% | - | - |
| Aliq interestadual 7% | 41,7% | 43,6% | 45,2 |
| Aliq interestadual 12% | 34,1% | 35,8% | 37,4 |
II - Nos demais casos.
| Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% |
| Operação Interna | 40,0% | - | - |
| Aliq interestadual 7% | 56,9% | 58,8% | 60,7% |
| Aliq interestadual 12% | 48,4% | 50,2% | 52,1% |
Para os contribuintes de outras unidades da federação inscritos no Cadastro de Contribuinte do Estado do Piauí - CAGEP na categoria cadastral Substituto tributário, o imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
A inscrição estadual no CAGEP somente é concedida, na hipótese de contribuintes localizados em outras unidades da federação, ao estabelecimento importador ou industrial fabricante.
Nas operações realizadas por contribuintes não inscritos no CAGEP, o imposto deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria operação a operação mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Nas hipóteses de operações procedentes de Estado não signatário de Protocolo ou em que o imposto não tenha sido retido pelo remetente será exigido na primeira unidade fazendária por onde circularem na forma do regulamento.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 28 de maio de 2008.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| 1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 |
| 2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 |
| 3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 |
| 4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 |
| 5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 |
| 6 | Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 4010.3 5910.0000 |
| 7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. | 4016.93.00 4823.90.9 |
| 8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 |
| 9 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados | 4016.99.90 5705.00.00 |
| 10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 |
| 11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
| 12 | Encerados e toldos | 6306.1 |
| 13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
| 14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 |
| 15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 |
| 16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 |
| 17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
| 18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
| 19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 |
| 20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 |
| 21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 |
| 22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
| 23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 |
| 24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 |
| 25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.10 8302.30.00 |
| 26 | Triângulo de segurança | 8310.00 |
| 27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo | 87 8407.3 |
| 28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 |
| 29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 | 84.09.9 |
| 30 | Cilindros hidráulicos | 8412.21.10 |
| 31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 |
| 32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
| 33 | Compressores e turbo compressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 |
| 34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
| 35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 |
| 36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
| 37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 |
| 38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
| 39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
| 40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
| 41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 |
| 42 | Macacos | 8425.42.00 |
| 43 | Partes para macacos do item | 42 8431.1010 |
| 44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.20 84.33.90.90 |
| 45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
| 46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.20.90 |
| 47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
| 48 | Rolamentos | 84.82 |
| 49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 |
| 50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 |
| 51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
| 52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
| 53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntoresdisjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 |
| 54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90 |
| 55 | Telefones móveis | 8517.12.13 |
| 56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 |
| 57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 |
| 58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 |
| 59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 |
| 60 | Antenas | 8529.10.90 |
| 61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
| 62 | Selecionadores e interruptores não automáticos | 8535.30.11 |
| 63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 |
| 64 | Disjuntores | 8536.20.00 |
| 65 | Relés | 8536.4 |
| 66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 |
| 67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 |
| 68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 |
| 69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 |
| 70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 |
| 71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 |
| 72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 |
| 73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 |
| 74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
| 75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 |
| 76 | Medidores de nível | 9026.10.19 |
| 77 | Manômetros | 9026.20.10 |
| 78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 |
| 79 | Amperímetros | 9030.33.21 |
| 80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
| 81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 |
| 82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 |
| 83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 |
| 84 | Acendedores | 9613.80.00 |