Comunicado SEMFAZ nº 5 de 29/12/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 05 jan 2012

Dispõe sobre os proecedimentos a serem adotados pelos Substitutos Tributários (Tomador de Serviços), por ocasião da retenção na fonte do ISSQN de prestadoras de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 94/2011.

A Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, por intermédio da Comissão Gestora do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (CGSM/SEMFAZ) -, esclarece a todos aqueles que se revestem na condição legal de Substituto Tributário (Tomadores de Serviços) e que estão obrigados por Lei a proceder retenções e recolhimentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive multa e acréscimos legais, exclusivamente, quando seus prestadores forem optantes pelo Simples Nacional, ao procederem retenções no ato dos pagamentos, que os procedimentos vigentes para a partir de 1º de janeiro de 2012, com as alterações da Lei Complementar nº 123/2006, previstas nas Leis Complementares nºs. 127/2007, 128/2008, 133/2009 e 139/2011, bem como em decorrência das determinações contidas na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, deverão observar os seguintes regramentos:

1. DA PREVISÃO LEGAL

1.1. Os artigos que tratam da retenção são: art. 13, § 1º, inciso XIV, alínea "a"; art. 18, § 6º; art. 21, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006;

1.2. Artigos 18 e 26, ambos da Lei Complementar nº 369/2009;

1.3. Resolução CGSN nº 94/2011.

2. DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94/2011

2.1. As alíquotas estão previstas na legislação e contempladas na Resolução mencionada neste tópico quanto aos procedimentos a serem adotados. No que pertine ao tributo municipal ISSQN, deve-se observar o art. 27, § 2º e seus incisos e § 3º a seguir transcritos:

Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)

I - o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;

III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;

IV - na hipótese do inciso III, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

V - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;

VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;

VII - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VIII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

§ 1º Na hipótese do caput, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 2º Na hipótese de que tratam os incisos II e III do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º-A).

(Destacamos)

2.2. Como proceder com a retenção com as novas regras, em relação às alíquotas:

- A retenção, de prestador OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, deverá ser realizada observando-se a alíquota do Simples Nacional contidas nos anexos III, IV ou V, devendo o prestador informar no documento fiscal (nota de fiscal de prestação de serviços) a alíquota a que estiver sujeito, conforme faixa de receita bruta (RBT12 = Receita Bruta Total dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração do imposto) em que a ME ou EPP esteja sujeita no mês anterior ao da prestação de serviços, para que o tomador possa ter conhecimento, reter e recolher o imposto corretamente.

- Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou a EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V, ou seja, de 2% (dois por cento). (Inciso III, caput, do art. 27 da Resolução nº 94/2011).

- Importante observar que, quando o prestador não informar no documento fiscal (nota de fiscal de prestação de serviços) a alíquota a que estiver sujeito, conforme faixa de receita bruta (RBT12 = Receita Bruta Total dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração do imposto) em que a ME ou EPP esteja sujeita no mês anterior ao da prestação de serviços, para que o tomador possa ter conhecimento, reter e recolher o imposto corretamente, a alíquota a ser aplicada será a de 5% (cinco por cento), independentemente do sublimite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), adotado pelo Estado de Rondônia.

- Quanto ao recolhimento do valor retido pelo tomador continuam vigentes as regras da legislação do município de Porto Velho. O tomador deverá recolher aos cofres municipais, via DAM, o valor retido da prestação de serviços, inclusive multa e acréscimos legais, se houverem, inclusive sendo passível de autuações, caso não promova a retenção, quando estiver eleito como Substituto Tributário nos termos da legislação vigente.

- Esclarecendo que esse valor retido, a título de ISSQN, não será objeto de recolhimento pelo Simples Nacional via DAS, mas o prestador, ao declarar os demais tributos, no aplicativo do Portal do Simples Nacional, informará que se trata de ISSQN retido, segregando/excluindo o imposto retido.

- Interessante ressaltar que as alíquotas do ISSQN são idênticas em todos os Anexos (III, IV e V), conforme faixas de Receitas Brutas (somatório de receitas de serviços, de vendas de mercadorias e decorrentes de outras atividades, se for o caso), portanto, somente há diferenciações quantos aos demais tributos.

- Este comunicado revoga o Comunicado Técnico de nº 3, de 10 de novembro de 2009.

3. DOS ANEXOS - FAIXAS DE FATURAMENTOS E ALÍQUOTAS:

Importa observar que o Anexo Único deste Comunicado Técnico contém na íntegra os Anexos III, IV e V, respectivamente, abstraídos da Lei Complementar nº 123/2006 e alterados pelas Leis Complementares 128/2008 e 139/2011.

Ressalte-se que, em conformidade com os aspectos de temporalidades das efetivas ocorrências dos fatos geradores, torna-se obrigatória a observância dos períodos de vigências de cada Anexo.

Porto Velho, 29 de dezembro de 2011.

MARTHA MARIA DE PAIVA DIAS

Auditora do Tesouro Municipal

Cadastro nº 6965-0

SAMUEL BELARMINO JUNIOR

Auditor do Tesouro Municipal

Cadastro nº 6968-4

ARI CARVALHO DOS SANTOS

Auditor do Tesouro Municipal

Coordenador da CGSM/SEMFAZ

Cadastro nº 7052-4

ANEXO ÚNICO - DO COMUNICADO TÉCNICO Nº 05/2011

Anexo III da Resolução CGSN nº 94/2011

(art. 25, inciso III)

(Vigência a partir de: 01.01.2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços Relacionados no Inciso III do art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ISS
Até 180.000,00
6,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
4,00%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
8,21%
0,00%
0,00%
1,42%
0,00%
4,00%
2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00
10,26%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
11,31%
0,53%
0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00
11,40%
0,53%
0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
12,42%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
12,54%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
12,68%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
13,55%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
13,68%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
14,93%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
15,06%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
15,20%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
15,35%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
15,48%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
16,85%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
16,98%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
17,13%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
17,27%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
17,42%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
5,00%

Anexo III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis

(Vigência a partir de 01.01.2009 até 31.12.2011)

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ISS
Até 120.000,00
6,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
4,00%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
8,21%
0,00%
0,00%
1,42%
0,00%
4,00%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
10,26%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
11,31%
0,53%
0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
11,40%
0,53%
0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
12,42%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
12,54%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
12,68%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
13,55%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
13,68%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
14,93%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
15,06%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
15,20%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
15,35%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
15,48%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
16,85%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
16,98%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
17,13%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
17,27%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
17,42%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
5,00%

Anexo IV da Resolução CGSN nº 94/2011

(art. 25, inciso IV)

(vigência a partir de: 01.01.2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso IV do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011

Receita Bruta Total em 12meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
ISS
Até 180.000,00
4,50%
0,00%
1,22%
1,28%
0,00%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
6,54%
0,00%
1,84%
1,91%
0,00%
2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00
7,70%
0,16%
1,85%
1,95%
0,24%
3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
8,49%
0,52%
1,87%
1,99%
0,27%
3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00
8,97%
0,89%
1,89%
2,03%
0,29%
3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
9,78%
1,25%
1,91%
2,07%
0,32%
4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
10,26%
1,62%
1,93%
2,11%
0,34%
4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
10,76%
2,00%
1,95%
2,15%
0,35%
4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
11,51%
2,37%
1,97%
2,19%
0,37%
4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
12,00%
2,74%
2,00%
2,23%
0,38%
4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
12,80%
3,12%
2,01%
2,27%
0,40%
5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
13,25%
3,49%
2,03%
2,31%
0,42%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
13,70%
3,86%
2,05%
2,35%
0,44%
5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
14,15%
4,23%
2,07%
2,39%
0,46%
5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
14,60%
4,60%
2,10%
2,43%
0,47%
5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
15,05%
4,90%
2,19%
2,47%
0,49%
5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
15,50%
5,21%
2,27%
2,51%
0,51%
5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
15,95%
5,51%
2,36%
2,55%
0,53%
5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
16,40%
5,81%
2,45%
2,59%
0,55%
5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
16,85%
6,12%
2,53%
2,63%
0,57%
5,00%

Anexo IV - Partilha do Simples Nacional - Serviços

(aplicável aos serviços em geral, excluídos o de locação)

(Vigência a partir de 01.01.2009 até 31.12.2011)

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
ISS
Até 120.000,00
4,50%
0,00%
1,22%
1,28%
0,00%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
6,54%
0,00%
1,84%
1,91%
0,00%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
7,70%
0,16%
1,85%
1,95%
0,24%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
8,49%
0,52%
1,87%
1,99%
0,27%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
8,97%
0,89%
1,89%
2,03%
0,29%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
9,78%
1,25%
1,91%
2,07%
0,32%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
10,26%
1,62%
1,93%
2,11%
0,34%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
10,76%
2,00%
1,95%
2,15%
0,35%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
11,51%
2,37%
1,97%
2,19%
0,37%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
12,00%
2,74%
2,00%
2,23%
0,38%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
12,80%
3,12%
2,01%
2,27%
0,40%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
13,25%
3,49%
2,03%
2,31%
0,42%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
13,70%
3,86%
2,05%
2,35%
0,44%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
14,15%
4,23%
2,07%
2,39%
0,46%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
14,60%
4,60%
2,10%
2,43%
0,47%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
15,05%
4,90%
2,19%
2,47%
0,49%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
15,50%
5,21%
2,27%
2,51%
0,51%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
15,95%
5,51%
2,36%
2,55%
0,53%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
16,40%
5,81%
2,45%
2,59%
0,55%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
16,85%
6,12%
2,53%
2,63%
0,57%
5,00%

Anexo V da Resolução CGSN nº 94/2011

(art. 25, inciso V)

(vigência a partir de: 01.01.2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso V do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
(r)= 0,40
Até 180.000,00
17,50%
15,70%
13,70%
11,82%
10,47%
9,97%
8,80%
8,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
17,52%
15,75%
13,90%
12,60%
12,33%
10,72%
9,10%
8,48%
De 360.000,01 a 540.000,00
17,55%
15,95%
14,20%
12,90%
12,64%
11,11%
9,58%
9,03%
De 540.000,01 a 720.000,00
17,95%
16,70%
15,00%
13,70%
13,45%
12,00%
10,56%
9,34%
De 720.000,01 a 900.000,00
18,15%
16,95%
15,30%
14,03%
13,53%
12,40%
11,04%
10,06%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
18,45%
17,20%
15,40%
14,10%
13,60%
12,60%
11,60%
10,60%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
18,55%
17,30%
15,50%
14,11%
13,68%
12,68%
11,68%
10,68%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
18,62%
17,32%
15,60%
14,12%
13,69%
12,69%
11,69%
10,69%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
18,72%
17,42%
15,70%
14,13%
14,08%
13,08%
12,08%
11,08%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
18,86%
17,56%
15,80%
14,14%
14,09%
13,09%
12,09%
11,09%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
18,96%
17,66%
15,90%
14,49%
14,45%
13,61%
12,78%
11,87%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
19,06%
17,76%
16,00%
14,67%
14,64%
13,89%
13,15%
12,28%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
19,26%
17,96%
16,20%
14,86%
14,82%
14,17%
13,51%
12,68%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
19,56%
18,30%
16,50%
15,46%
15,18%
14,61%
14,04%
13,26%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
20,70%
19,30%
17,45%
16,24%
16,00%
15,52%
15,03%
14,29%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
21,20%
20,00%
18,20%
16,91%
16,72%
16,32%
15,93%
15,23%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
21,70%
20,50%
18,70%
17,40%
17,13%
16,82%
16,38%
16,17%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
22,20%
20,90%
19,10%
17,80%
17,55%
17,22%
16,82%
16,51%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
22,50%
21,30%
19,50%
18,20%
17,97%
17,44%
17,21%
16,94%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
22,90%
21,80%
20,00%
18,60%
18,40%
17,85%
17,60%
17,18%

Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços

(Vigência a partir de 01.01.2009 até 31.12.2011)

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL
ISS
 
(r)= 0,40
 
ALÍQUOTAS
Até 120.000,00
17,50%
15,70%
13,70%
11,82%
10,47%
9,97%
8,80%
8,00%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
17,52%
15,75%
13,90%
12,60%
12,33%
10,72%
9,10%
8,48%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
17,55%
15,95%
14,20%
12,90%
12,64%
11,11%
9,58%
9,03%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
17,95%
16,70%
15,00%
13,70%
13,45%
12,00%
10,56%
9,34%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
18,15%
16,95%
15,30%
14,03%
13,53%
12,40%
11,04%
10,06%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
18,45%
17,20%
15,40%
14,10%
13,60%
12,60%
11,60%
10,60%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
18,55%
17,30%
15,50%
14,11%
13,68%
12,68%
11,68%
10,68%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
18,62%
17,32%
15,60%
14,12%
13,69%
12,69%
11,69%
10,69%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
18,72%
17,42%
15,70%
14,13%
14,08%
13,08%
12,08%
11,08%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
18,86%
17,56%
15,80%
14,14%
14,09%
13,09%
12,09%
11,09%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
18,96%
17,66%
15,90%
14,49%
14,45%
13,61%
12,78%
11,87%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
19,06%
17,76%
16,00%
14,67%
14,64%
13,89%
13,15%
12,28%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
19,26%
17,96%
16,20%
14,86%
14,82%
14,17%
13,51%
12,68%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
19,56%
18,30%
16,50%
15,46%
15,18%
14,61%
14,04%
13,26%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
20,70%
19,30%
17,45%
16,24%
16,00%
15,52%
15,03%
14,29%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
21,20%
20,00%
18,20%
16,91%
16,72%
16,32%
15,93%
15,23%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
21,70%
20,50%
18,70%
17,40%
17,13%
16,82%
16,38%
16,17%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
22,20%
20,90%
19,10%
17,80%
17,55%
17,22%
16,82%
16,51%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
22,50%
21,30%
19,50%
18,20%
17,97%
17,44%
17,21%
16,94%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
22,90%
21,80%
20,00%
18,60%
18,40%
17,85%
17,60%
17,18%
5,00%

(Vide art. 8º, da Resolução nº 51/2008)

Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços

(Vigência até 31.12.2008)

Seção I - Receitas decorrentes da prestação de serviços, com r = 0,40

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL
ISS
Até 120.000,00
6,00%
4,00%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
7,27%
4,48%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
8,46%
4,96%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
9,28%
5,44%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
9,79%
5,92%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
10,63%
6,40%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
11,14%
6,88%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
11,67%
7,36%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
12,45%
7,84%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
12,97%
8,32%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
13,80%
8,80%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
14,28%
9,28%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
14,76%
9,76%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
15,24%
10,24%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
15,72%
10,72%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
16,20%
11,20%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
16,68%
11,68%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
17,16%
12,16%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
17,64%
12,64%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
18,50%
13,50%
5,00%

(Vide art. 7º, § 4º da Resolução nº 51/2008)

Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços

(Vigência até 31.12.2008)

Seção II - Receitas decorrentes da prestação de serviços, com 0,35 = r < 0,40

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL
ISS
Até 120.000,00
16,00%
14,00%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
16,79%
14,00%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
17,50%
14,00%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
17,84%
14,00%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
17,87%
14,00%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
18,23%
14,00%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
18,26%
14,00%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
18,31%
14,00%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
18,61%
14,00%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
18,65%
14,00%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
19,00%
14,00%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
19,00%
14,00%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
19,00%
14,00%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
19,00%
14,00%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
19,00%
14,00%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
19,00%
14,00%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
19,00%
14,00%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
19,00%
14,00%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
19,00%
14,00%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
19,00%
14,00%
5,00%

(VIDE ART. 7º, § 5º DA RESOLUÇÃO Nº 51/2008)

Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços

(Vigência até 31.12.2008)

Seção III - Receitas decorrentes da prestação de serviços, com 0,30 = r < 0,35

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL
ISS
Até 120.000,00
16,50%
14,50%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
17,29%
14,50%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
18,00%
14,50%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
18,34%
14,50%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
18,37%
14,50%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
18,73%
14,50%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
18,76%
14,50%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
18,81%
14,50%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
19,11%
14,50%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
19,15%
14,50%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
19,50%
14,50%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
19,50%
14,50%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
19,50%
14,50%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
19,50%
14,50%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
19,50%
14,50%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
19,50%
14,50%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
19,50%
14,50%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
19,50%
14,50%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
19,50%
14,50%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
19,50%
14,50%
5,00%

(VIDE ART. 7º, § 6º DA RESOLUÇÃO Nº 51/2008)

Anexo V - Partilha do Simples Nacional - Serviços

(Vigência até 31.12.2008)

Seção IV - Receitas decorrentes da prestação de serviços, com r < 0,30

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL
ISS
Até 120.000,00
17,00%
15,00%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
17,79%
15,00%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
18,50%
15,00%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
18,84%
15,00%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
18,87%
15,00%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
19,23%
15,00%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
19,26%
15,00%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
19,31%
15,00%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
19,61%
15,00%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
19,65%
15,00%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
20,00%
15,00%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
20,00%
15,00%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
20,00%
15,00%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
20,00%
15,00%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
20,00%
15,00%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
20,00%
15,00%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
20,00%
15,00%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
20,00%
15,00%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
20,00%
15,00%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
20,00%
15,00%
5,00%

(Vide art. 7º, § 7º da Resolução nº 51/2008)