Comunicado GTSN/SEMFAZ nº 4 de 10/11/2009

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 10 nov 2009

Dispõe sobre a exclusão da opção pelo Simples Nacional e seus efeitos a serem observados pelas MEs e EPPs e pelos tomadores e intermediários eleitos como substitutos ou responsáveis tributários, em se tratando de contratação de serviços prestados por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

A Prefeitura do Município de Porto Velho, por meio do Grupo de Trabalho do Simples Nacional da Secretaria Municipal de Fazenda - GTSN/SEMFAZ -, esclarece a todos os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, bem como aos tomadores e intermediários de serviços eleitos como substitutos tributário do ISSQN, exclusivamente, em se tratando de prestadores optantes pelo Simples Nacional, que o ordenamento legal vigente a partir do exercício de 2009, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações e Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, em especial, as determinadas pelas Resoluções CGSN nº 04/2007 e 15/2008, são principalmente os a seguir destacados:

1. DA PREVISÃO LEGAL

1.1. A Resolução nº 04/2007 e Resolução nº 15/2008, que tratam do sublimite, vedações, exclusão do Simples Nacional e seus efeitos.

2. DA RESOLUÇÃO Nº 04/2008-CGSN

2.1. DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Definição

Art. 2º Consideram-se microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º A ME que no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP.

§ 2º A EPP que no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de ME.

A Resolução nº 04/2007 editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional vem tratando inicialmente dos conceitos de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como estabelecendo os limites que cada uma possa auferir no ano-calendário.

2.2. DO LIMITE E CONDIÇÕES

Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 1º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a ME ou a EPP estará excluída do regime que trata esta Resolução devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 2º Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13 e no art. 14, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º A exclusão e o impedimento a que se referem os §§ 1º e 2º, respectivamente, não retroagirão ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipóteses em que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subseqüente (grifo nosso).

§ 4º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado o seguinte:

I - os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses naquele período;

II - os estabelecimentos das ME e EPP localizados em unidades da federação que adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13, e no art. 14, ficam impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional já no ano de ingresso nesse Regime, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período.

§ 5º Para efeitos do disposto nos §§ 1º e 2º, a ME e a EPP ficarão sujeitas ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

A Resolução trata ainda daqueles que poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP, o que podemos chamar de condicionantes. Determina ainda as situações para aqueles em inicio de atividades e a renda bruta anual sem que exceda o limite evidenciado na norma.

A Resolução em tese, no art. 3º, § 3º, se observarmos abre um prazo para o optante do Simples Nacional se adequar as exigências legal, pois ao não excluí-lo de imediato aquele que excedeu o limite, desde que não tenha sido superior a 20% (vinte por cento), nessa hipótese ocorrerá os efeitos da exclusão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente. Partindo daí ao se regularizar poderá requerer posteriormente, seja no ano seguinte o ingresso no Simples Nacional.

2.3. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO PELO ME/EPP

É salutar esclarecer que a exclusão deverá ser comunicada á Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Portal do Simples Nacional, observando-se o que determina a legislação em vigor. E caso as microempresas e empresas de pequeno porte incorrer nas hipóteses contidas na Resolução nº 04/2007-CGSN deverão tomar as medidas cabíveis e exigíveis na norma editada e em vigência.

3. DA RESOLUÇÃO Nº 15/2008-CGSN

3.1. DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Art. 2º A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) optante.

Exclusão de ofício

Art. 4º A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício. (Alterado pela Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008)

§ 3º Será dado ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação. (Alterado pela Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008)

§ 3º-A. Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º. (Incluído pela Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008)

§ 3º-B. Não havendo impugnação do termo de que trata o § 1º, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º. (Incluído pela Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008)

§ 4º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na Internet, pelo ente federativo que a promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro.

§ 5º O contencioso administrativo relativo à exclusão de ofício será de competência do ente federativo que efetuar a exclusão, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

§ 6º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

§ 7º Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no inciso V e no § 5º do art. 6º. (Incluído pela Resolução CGSN nº 23, de 13 de novembro de 2007).

Existe todo um rito procedimental para a exclusão quando de oficio do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), é da competência da Receita Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

Quando for o caso de contencioso administrativo relativo à exclusão de ofício, a competência será do ente federativo que efetuar a exclusão, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. Ressaltando-se que o Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. Ainda que nos casos em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder a sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no inciso V e no § 5º do art. 6º da Resolução em comento.

3.2. EFEITOS DA EXCLUSÃO - ORDEM LEGAL

Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

I - na hipótese do inciso I do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

II - na hipótese da alínea 'a' do inciso II do caput do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;

III - na hipótese da alínea 'b' do inciso II do caput do art. 3º, retroativamente ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - na hipótese da alínea 'c' do inciso II do caput do art. 3º, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva;

V - na hipótese da alínea 'd' do inciso II do caput do art. 3º, a partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão, observado o disposto nº § 5º; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 33, de 17 de março de 2008)

VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X, XIII e XIV do art. 5º, a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 20, de 15 de a gosto de 2007)

VII - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII do art. 5º.

VIII - na hipótese do inciso XV do art. 5º, a partir do mês subseqüente ao do descumprimento. (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008)

§ 1º Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do art. 3º, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

§ 2º Na hipótese de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

§ 3º Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13 e no art. 14 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º O impedimento a que se refere o § 3º não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos sublimites referidos, hipóteses em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.

§ 5º Na hipótese do inciso V do caput, será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.

§ 6º O prazo de que trata o inciso VI do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

§ 7º Revogado. (Revogado pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008)

§ 8º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (grifo nosso)

§ 9º Para efeito do disposto no § 8º, na hipótese do inciso III do art. 6º, bem como na do § 3º desse mesmo artigo, a ME ou a EPP desenquadrada do Simples Nacional ou impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime especial de arrecadação, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício. (grifo nosso)

§ 10. O excesso de receita bruta em relação a sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não implica a exclusão do Simples Nacional, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos(grifo nosso).

§ 11. A ME ou a EPP que ingressar no Simples Nacional estando impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime, em função da adoção de sublimite por ente federativo, e mesmo assim o fizer, o estabelecimento localizado na jurisdição desse ente ficará sujeito ao pagamento da totalidade ou diferença desses impostos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, retroativamente à data dos efeitos de sua opção.

EPP excluir-se do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de julho de 2007 e o dia 31 de agosto de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 19, de 13 de agosto de 2007)

§ 13. No caso da exclusão por ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008)

§ 14. Na hipótese da alínea 'c' do inciso II do art. 3º, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do art. 5º, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. (Incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da Resolução CGSN nº 50, de 2008.

A Resolução CGSN nº 15/2007 regulamenta a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional e os seus efeitos.

Deverão ser observados os critérios emanados na Resolução para a exclusão, para isso, coteja-se os requisitos com a análise interpretativa do caso concreto.

3.3 EXCLUSÃO - ANÁLISE INTERPRETATIVA

A exclusão pode ser realizada de ofício ou mediante comunicação à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na Internet.

A exclusão de ofício é realizada mediante termo de exclusão do Simples Nacional, expedido pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício, conforme art. 4º, da Resolução CGSN 15/2007. Este tipo de exclusão ocorre nas hipóteses previstas no art. 5º dessa Resolução.

A exclusão mediante comunicação pode ser:

I - por opção;

II - ou obrigatória, nos casos previstos no inciso II, do caput do art. 3º, da Resolução CGSN nº 15/2007.

3.4 EFEITOS E CONSEQUENCIAS DA EXCLUSÃO

Os efeitos da exclusão estão relacionados à situação que a motivou. No quadro abaixo é apresentado um resumo sobre cada caso.

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
MOTIVAÇÃO
MEIO
EFEITOS
CONSEQÜÊNCIAS
Inciso I do art. 3º da Resolução CGSN nº 15/2007.
Mediante comunicação do contribuinte a qualquer tempo.
A partir de janeiro do ano-calendário subseqüente (art. 6º, inciso I da Resolução CGSN nº 15/2007), exceto se a comunicação ocorrer no mês de janeiro, hipótese em que os efeitos serão a partir de 1º janeiro do ano-calendário da comunicação (art. 6º, § 1º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Alínea "a" do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN nº 15/2007.
Mediante comunicação do contribuinte até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso (inciso II do art. 6º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Alínea "b" do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN nº 15/2007.
Mediante comunicação do contribuinte até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.
Desde o início das atividades, se o excesso for superior a 20% do referido limite proporcional (art. 6º, § 2º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Se o excesso for inferior a 20%, os efeitos serão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso (art. 6º, inciso II e § 4º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Fica impedido de fazer uma nova opção no ano-calendário subseqüente ao do início da atividade (art. 31, § 1º da LCF nº 123/06).
Alínea "c" do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN nº 15/2007.
Mediante comunicação do contribuinte até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.
A partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva (art. 6º, inciso IV da Resolução CGSN nº 15/2007).
Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Alínea "d" do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN nº 15/2007.
Mediante comunicação do contribuinte até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência da situação de vedação (débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa).
A partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte (art. 6º, inciso V da Resolução CGSN nº 15/2007).
Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Inciso I do art. 5º da Resolução CGSN nº 15/2007.
Mediante expedição de Termo de Exclusão pelo ente federativo que promover a exclusão de ofício.
A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva (§ 5º do art. 31 da LCF nº 123/2006).
Exceção: no caso da falta de comunicação obrigatória prevista na alínea "d" do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN nº 15/2007, os efeitos da exclusão de ofício dar-se-ão a partir do ano-calendário da ciência da exclusão (inciso V do art. 6º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Neste caso, o contribuinte poderá permanecer no Simples Nacional, desde que regularize o débito no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão (§ 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Fica impedido de fazer uma nova opção até o último dia do ano-calendário em que a situação impeditiva deixar de existir (§ 5º do art. 31 da LCF nº 123/2006).
Incisos II a X, XIII e XIV do art. 5º da Resolução CGSN nº 15/2007.
Mediante expedição de Termo de Exclusão pelo ente federativo que promover a exclusão de ofício.
A partir do próprio mês em que incorridas as situações de exclusão de ofício (inciso VI do art. 6º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Fica impedido de optar pelo SIMPLES NACIONAL pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes (inciso VI do art. 6º da Resolução CGSN nº 15/2007).
O prazo de impedimento será elevado para 10 (dez) anos, na hipótese prevista no § 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 15/2007.
Não se considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada a suspensão voluntária perante o CNPJ (§ 7º do art. 7º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Incisos XI e XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15/2007.
Mediante expedição de Termo de Exclusão pelo ente federativo que promover a exclusão de ofício.
A partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional (inciso VII do art. 6º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Inciso XV do art. 5º da Resolução CGSN nº 15/2007.
Mediante expedição de Termo de Exclusão pelo ente federativo que promover a exclusão de ofício.
A partir do mês subseqüente ao do descumprimento (art. 6º, inciso VIII da Resolução CGSN nº 15/2007).
Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN nº 15/2007).

Destaque-se que, em se tratando de excesso de receita bruta, deve-se observar o que preceitua o art. 6º, § 10 da Resolução do CGSN nº 15/2007, que diz que: "em relação a sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não implica a exclusão do Simples Nacional, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos"

Partindo dessa imposição, podemos fazer a seguinte leitura: quando o contribuinte prestador de serviço optante pelo Simples Nacional exceder o sublimite estadual de R$. 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais) passará a recolher o ISSQN na base do município, via DAM, aplicando a alíquota de 5% (cinco por cento), alíquota estabelecida no art. 71, do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 199/2004.

Entretanto, faz-se necessário as seguintes interpretações:

- Para a análise interpretativa dos valores que pressupõe a exclusão do optante deve ser considerada a receita bruta do ano-calendário (JANEIRO a DEZEMBRO) de todos os estabelecimentos (matriz e filiais);

- Observar que, nem sempre, o RBT12 (Receita Bruta Total dos últimos doze meses anteriores ao período em apuração) da ME ou EPP anterior ao mês da prestação de serviços é fator determinante para a EXCLUSÃO, mas é indicativo primordial para a utilização de faixa de faturamento e ALÍQUOTA aplicável para recolhimento dos tributos, inclusive do ISSQN, podendo inclusive incorrer na alíquota máxima de 5% (cinco por cento), se superar R$. 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

- A tributação de optante do Simples Nacional na alíquota máxima (5%) poderá ser temporária e ocorrerá se o RBT12 atender os termos citados acima ou, ainda, se não houver indicação da faixa de alíquota pelo prestador "na nota fiscal de serviços" nos casos de retenção/substituição tributária;

- A ocorrência de excesso de RBT12, superando o sublimite, poderá ser temporária e não determina HIPÓTESE EXCLUDENTE, de recolhimento do ISSQN e ICMS via DAS, exceto, se essa superação temporalmente coincidir com o período do ANO-CALENDÁRIO (JANEIRO a DEZEMBRO), visto que poderá o RBT12 ser superior ao sublimite e a Receita Bruta do Ano-Calendário ser inferior, p.ex.:

ANOS
MESES
RBT12¹
RBAC²
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
2007
 
 
 
 
 
 
500.000
20.000
20.000
60.000
300.000
200.000
-
1.100.000
2008
0
0
900.000
50.000³
90.000
10.000
50.000
40.000
3.000
10.000
5.000
20.000
2.000.000
1.178.000

Legenda:

¹ Receita Bruta dos Últimos 12 meses Anteriores ao Período de Apuração;

² Receita Bruta do Ano-Calendário (Janeiro a Dezembro);

³ Período de apuração = ABR/2008.

- As situações, esclarecidas no Comunicado Técnico nº 03/2009 continuam vigentes até posteriores alterações na legislação do Simples Nacional, bem como os anexos com as faixas de faturamento e alíquotas.

É o Comunicado Técnico elaborado pelo GTSN/SEMFAZ, que deverá ser observado enquanto não modificadas as normas exaradas pelo CGSN e vigentes nesta data, bem como revogará dispositivos de Comunicados Técnicos anteriores que contrariarem as orientações e interpretações ora exaradas.

Porto Velho, 10 de novembro de 2009.

MARTHA MARIA DE PAIVA DIAS

Auditora do Tesouro Municipal

Cadastro nº 6965-0

SAMUEL BELARMINO JUNIOR

Auditor do Tesouro Municipal

Cadastro nº 6968-4

ARI CARVALHO DOS SANTOS

Auditor do Tesouro Municipal Coordenador do Grupo GTSN/SEMFAZ

Cadastro nº 7052-4