Comunicado BACEN nº 31617 DE 31/01/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2018

Divulga os componentes prefixados da Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC).

O Banco Central do Brasil, em cumprimento ao disposto no parágrafo 6º do art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 812, de 26 de dezembro de 2017, bem como ao disposto na Resolução nº 4.622, de 2 de janeiro de 2018, divulga os componentes prefixados da Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), referente ao mês de fevereiro de 2018.

2. Em cumprimento ao disposto no inciso III, do art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 812, de 26 de dezembro de 2017, bem como ao disposto no Parágrafo Único do art. 1º da Circular nº 3.874, de 3 de janeiro de 2018, o Banco Central do Brasil informa que, para a apuração da TFC, foram utilizados os seguintes Coeficientes de Desequilíbrio Regional (CDR), calculados a partir dos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) de 2016 (última disponível), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): para a Região Nordeste, 0,62; para a Região Norte, 0,62; para a Região Centro-Oeste: 1,00.

3. Os componentes prefixados da TFC, referentes a fevereiro de 2018, discriminados de acordo com o Fundo Constitucional de Financiamento responsável pelas operações, com o tipo ou finalidade do projeto e com o bônus de adimplência aplicável, são divulgados na tabela a seguir, com seis casas decimais e arredondamento matemático:

Fundo Constitucional de Financiamento  Tipo de operação ou finalidade do projeto  Componente prefixado da TFC - Com bônus de adimplência  Componente prefixado da TFC - Sem bônus de adimplência 
Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO   Operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90,0 milhões (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "a")  0,014449  0,016999 
Operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90,0 milhões (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "b")  0,018783  0,022098 
Operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90,0 milhões (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "c")  0,021673  0,025498 
Operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90,0 milhões (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "d")  0,026008  0,030597 
Financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "e")  0,011559  0,013599 
Financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200 mil (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "f")  0,007224  0,008499 
Financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200 mil (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "g")  0,013004  0,015299 
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE   Operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90,0 milhões (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "a")  0,014449  0,016999 
Operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90,0 milhões (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "b")  0,018783  0,022098 
Operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90,0 milhões (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "c")  0,021673  0,025498 
Operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90,0 milhões (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "d")  0,026008  0,030597 
Financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "e")  0,011559  0,013599 
Financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200 mil (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "f")  0,007224  0,008499 
Financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200 mil (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "g")  0,013004  0,015299 
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO   Operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90,0 milhões (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "a")  0,023304  0,027417 
Operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90,0 milhões (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "b")  0,030296  0,035642 
Operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90,0 milhões (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "c")  0,034957  0,041126 
Operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90,0 milhões (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "d")  0,041948  0,049351 
Financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "e")  0,018644  0,021934 
Financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200 mil (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "f")  0,011652  0,013709 
Financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200 mil (Lei nº 10.177, de 12.1.2001, art. 1º-A, inciso IV, alínea "g")  0,020974  0,024675

JOÃO HENRIQUE DE PAULA FREITAS SIMÃO

Chefe do Departamento de Operações de Mercado Aberto

FERNANDO ALBERTO G SAMPAIO C ROCHA

Chefe do Departamento de Estatísticas