Comunicado SRE nº 31 DE 29/08/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 set 2016

Comunica sobre o cronograma de utilização da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e de que trata a Instrução Normativa SEF nº 47/2016.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais de Campo Grande que servem ou vendem bebidas alcoólicas (bares, boates, casas de shows, restaurantes, lanchonetes e similares) obrigados a expor em local visível aos frequentadores o número de telefone de cooperativas ou centrais de táxis devidamente credenciados, com o mínimo de 2 (duas) opções.

Art. 2º A veiculação das informações citadas no artigo anterior poderá ser feita por meio de avisos nos cardápios e/ou placas em locais de grande visibilidade, com dimensões mínimas de 15 (quinze) centímetros na vertical por 30 (trinta) centímetros na horizontal, com o seguinte título: "SE BEBER, VÁ DE TÁXI".

Art. 3º O descumprimento desta lei implicará nas seguintes sanções:

I - notificação para regularizar a situação em 30 dias corridos; e

II - após 30 dias sem regularização, aplicar-se-á multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização anual pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA).

Art. 4º A fiscalização do cumprimento do dispositivo desta Lei ficará a cargo do Poder Público, por meio do órgão e/ou secretaria competente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 29 DE AGOSTO DE 2016.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal