Comunicado DEAT nº 30 de 04/10/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 2007

O Diretor da DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária esclarece as seguintes questões referentes à Portaria CAT 55, de 14-7-98, publicada no DOE em 15-7-98:

1- As alíquotas registradas no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF se referem à tributação das mercadorias propriamente ditas. Os percentuais mensais mencionados nos anexo I a IV da Lei Complementar 123/2006 referem-se à alíquota de apuração do regime tributário simplificado (Simples Nacional) e não devem ser registrados no ECF, mas somente na apuração mensal do imposto a pagar.

2 - A utilização do Totalizador Isento no ECF (símbolo I) se refere ao registro de mercadoria beneficiada com isenção e não à condição do contribuinte cadastrado como optante do regime simplificado de apuração. É incorreto atribuir a alíquota 0 (zero) a qualquer totalizador, ou especificamente ao totalizador T01 (Totalizador referente à primeira alíquota) em função do contribuinte ser beneficiário do regime tributário simplificado de apuração, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.