Comunicado CAT nº 30 de 29/06/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2006
O Coordenador Da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de julho de 2006, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
OBSERVAÇÕES:
O Decreto 45.490, de 30/11/2000 - DOE de 1º/12/2000, que aprovou o novo RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividade Econômica ali indicadas, com alteração do Decreto nº 49.016 de 06/10/2004, DOE de 07/10/2004.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175, de 30/12/98 - DOE de 31/12/98, e demais acréscimos legais.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: - Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3º, § 1º do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1º/12/00, com alteração do Decreto 45.644, de 26/1/01):
DIA 05 - cimento - 1031;
refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;
álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;
DIA 10 - veículo novo - 1090;
veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH - 1090;
pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;
fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;
tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090;
energia elétrica - 1090;
DIA 17- sorvete, acessório como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha - 1150.
OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1º/12/00; com alteração do Decreto 46.295, de 23/11/01, DOE de 24/11/01).
b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100
3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29/10/02).
EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA - CPR 1210
DIA 21-Os contribuintes sujeitos a esse regime deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de junho/2006 até esta data (art. 11 do Anexo XX e art. 3º, inciso VII do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1º/12/00; Comunicado CAT 3, de 22/1/01 - DOE de 24/1/01).
CONVENÇÃO E FEIRA PAULISTA DE SUPERMERCADOS
Conforme estabelecido pelo Decreto 50.725 de 13/04/2006, ficou prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do 22º Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados, realizado no período de 22 a 25 de maio de 2006, no pavilhão de exposições do Expo Center Norte, em São Paulo - SP, observados os dias correspondentes ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento e os termos do referido Decreto.
FEIRAS: FISPAL TECNOLOGIA 2006, FISPAL FOOD SERVICE 2006
Conforme estabelecido pelo Decreto 50.850 de 1º/06/2006, ficou prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização das referidas feiras, realizadas nos períodos de 06 a 09 de junho de 2006 e de 17a 20 de julho de 2006, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, em São Paulo - SP, observados os dias correspondentes ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento e os termos do referido Decreto.
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA
A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30/11/00 - DOE DE 1º/12/00 - Portaria CAT 92, DE 23/12/98, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49, de 26/06/01 - DOE de 27/06/01).
Final | Dia |
0 e 1 | 16 |
2, 3 e 4 | 17 |
5, 6 e 7 | 18 |
8 e 9 | 19 |
Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br
2) DIA 10 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária:
O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de junho/2006, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23/12/98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22/11/00, DOE de 23/11/00 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1º/12/00).
3) DIA 17- Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de junho/2006 (art. 72 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1º/12/00 e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12/8/96 - DOE de 27/8/96 - Retificada em 31/8/96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98; 37/2000, 94/01 e 35/02).
4) DIA 17 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de junho (art.70 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1º/12/00 e art. 18 da Portaria CAT 17/03).
5) DIA 15 - Arquivo Com Registro Fiscal:
Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda através do correio eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br., com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título efetuadas no mês de junho:
a) os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 8/10/2003, DOE de 9/10/03, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17/11/2003, DOE de 19/11/2003).
b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 8/10/03, DOE de 9/10/03 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17/11/2003. DOE de 19/11/2003).
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP Por meio de comunicado, a Diretoria de Arrecadação divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º/1/2006 a 31/12/2006, será de R$ 13,93 (Comunicado DA 57, de 20/12/05 - DOE 21/12/05).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
À vista do disposto no art. 134 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, DOE de 1º/12/00, será facultada a emissão da nota fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 7,00, no período de 1º/1/2006 a 31/12/2006 (Comunicado DA 61, de 20/12/05 - DOE 21/12/05).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 28/06/2006.