Comunicado GTSN/SEMFAZ nº 3 de 10/11/2009
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 10 nov 2009
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos tomadores/intermediários eleitos como substitutos ou responsáveis tributários, em se tratando de contratação de serviços prestados por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
A Prefeitura do Município de Porto Velho, por meio do Grupo de Trabalho do Simples Nacional da Secretaria Municipal de Fazenda - GTSN/SEMFAZ -, esclarece a todos aqueles que se revestem na condição legal de Substituto Tributário (Tomador/intermediário dos Serviços) e que estão obrigados por Lei a proceder a retenção e o recolhimento aos cofres municipais do ISSQN, inclusive multa e acréscimos legais, dos prestadores de serviços, que, exclusivamente, em se tratando de prestadores optantes pelo Simples Nacional, no ato dos pagamentos, que as regras vigentes a partir do exercício de 2009, bem como a todas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a que se referem a Lei Complementar nº 123/2006 e Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, em especial, aos regramentos previstos nas Resoluções CGSN nº 04/2007, 15/2008, 51/2008 e 52/2008, deverão observar os seguintes pontos a serem destacados:
1. DA PREVISÃO LEGAL
1.1. Os artigos que tratam da retenção são: Art. 13, § 1º, inciso XIV, alínea "a"; Art. 18, § 6º; Art. 21, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006; e
1.2. Artigo 63, da Lei Complementar nº 199/2004 - Código tributário Municipal (CTM).
2. DA RESOLUÇÃO Nº 51/2008-CGSN
2.1. As alíquotas estão previstas na legislação e contempladas na Resolução mencionada neste tópico quanto aos procedimentos a serem adotados. No que pertine ao tributo municipal ISSQN, deve-se observar o Art. 3º, § 2º e seus incisos e § 3º a seguir transcritos:
Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008:
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
§ 2º omissis...
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
III - na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 3º Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 2º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
2.2. Como proceder com a retenção com as novas regras, em relação às alíquotas:
- O que mudou com a nova Lei Complementar nº 128/2008 e a Resolução nº 51/2008-CGSN, foi o fato de que antes a retenção era realizada sob a égide da legislação municipal, qual seja, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) para todos os serviços prestados pelos optantes do Simples Nacional. A partir de janeiro de 2009 a retenção, PARA OS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL, deverá ser realizada observando-se a alíquota do Simples Nacional contidas nos anexos III, IV ou V, devendo o prestador informar no documento fiscal (nota de fiscal de prestação de serviços) a alíquota a que estiver sujeito, conforme faixa de receita bruta (RBT12 = Receita Bruta Total dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração do imposto) em que a ME ou EPP esteja sujeita no mês anterior ao da prestação de serviços, para que o tomador possa ter conhecimento, reter e recolher o imposto corretamente.
- Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou a EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V, ou seja de 2% (dois por cento). (vide inciso II, do § 2º, do art. 3º da Resolução nº 51/2008).
- Importante observar que, quando o prestador não informar no documento fiscal (nota de fiscal de prestação de serviços) a alíquota a que estiver sujeito, conforme faixa de receita bruta (RBT12 = Receita Bruta Total dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração do imposto) em que a ME ou EPP esteja sujeita no mês anterior ao da prestação de serviços, para que o tomador possa ter conhecimento, reter e recolher o imposto corretamente, a alíquota a ser aplicada será a de 5% (cinco por cento), independentemente do sublimite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), adotado pelo Estado de Rondônia, conforme preceitua o § 10 do art. 6º da Resolução de nº 15 CGSN/2008.
- Quanto ao recolhimento do valor retido pelo tomador continuam vigentes as regras da legislação do município de Porto Velho. O tomador deverá recolher aos cofres municipais, via DAM, o valor retido da prestação de serviços, inclusive multa e acréscimos legais, se houverem, inclusive sendo passível de autuações, caso não promova a retenção, quando estiver eleito como Substituto Tributário nos termos da legislação vigente.
- Esclarecendo que esse valor retido, a título de ISSQN, não será objeto de recolhimento pelo Simples Nacional via DAS, mas o prestador, ao declarar os demais tributos, no aplicativo do Portal do Simples Nacional, informará que se trata de ISSQN retido, segregando/excluindo o imposto retido.
- Interessante ressaltar que as alíquotas do ISSQN são idênticas em todos os Anexos (III, IV e V), conforme faixas de Receitas Brutas (somatório de receitas de serviços, de vendas de mercadorias e decorrentes de outras atividades, se for o caso), portanto, somente há diferenciações quantos aos demais tributos.
- Este comunicado revoga o Comunicado Técnico de nº 002 de 09 de março de 2009.
3. BASE DE CÁLCULO:
Regra geral a base de cálculo para a determinação do valor devido para ME e EPP optante pelo Simples Nacional é a Receita Bruta Total (art. 2º, da Resolução CGSN nº 51/2008.
Entretanto, o art. 14, da mesma Resolução, permite, em relação ao ISSQN, redução proporcional, relativamente à receita produzida por estabelecimento localizado em ente federativo que tenha concedido redução (município em que se localize filial ou matriz).
Destaque-se que o enten
dimento da representação do COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN-ABRASF/RFB/CNM), nos termos do art. 14, da Resolução 51, c/c o art. 6º, da Resolução nº 52, é de que somente será reconhecida redução de base de cálculo para empresas optantes pelo Simples Nacional sob duas condições:
a) A lei concessiva deve ter sido editada a partir de 1º de julho de 2007; e
b) Deverá ser específica para ME ou EPP.
"Art. 6º As disposições relativas a benefícios para a ME ou para a EPP optante pelo Simples Nacional deverão adequar-se ao previsto nesta Resolução, devendo, se for o caso, serem promovidas as alterações cabíveis nas respectivas legislações."
"Art. 14. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam, a partir de 1º de julho de 2007, isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma:
I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso."
4. DOS ANEXOS - FAIXAS DE FATURAMENTOS E ALÍQUOTAS:
Anexo III
Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis
Efeitos a partir de 01.01.2009
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | CPP | ISS |
Até 120.000,00 | 6,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 4,00% | 2,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 8,21% | 0,00% | 0,00% | 1,42% | 0,00% | 4,00% | 2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 10,26% | 0,48% | 0,43% | 1,43% | 0,35% | 4,07% | 3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 11,31% | 0,53% | 0,53% | 1,56% | 0,38% | 4,47% | 3,84% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 11,40% | 0,53% | 0,52% | 1,58% | 0,38% | 4,52% | 3,87% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 12,42% | 0,57% | 0,57% | 1,73% | 0,40% | 4,92% | 4,23% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 12,54% | 0,59% | 0,56% | 1,74% | 0,42% | 4,97% | 4,26% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 12,68% | 0,59% | 0,57% | 1,76% | 0,42% | 5,03% | 4,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 13,55% | 0,63% | 0,61% | 1,88% | 0,45% | 5,37% | 4,61% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 13,68% | 0,63% | 0,64% | 1,89% | 0,45% | 5,42% | 4,65% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 14,93% | 0,69% | 0,69% | 2,07% | 0,50% | 5,98% | 5,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 15,06% | 0,69% | 0,69% | 2,09% | 0,50% | 6,09% | 5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 15,20% | 0,71% | 0,70% | 2,10% | 0,50% | 6,19% | 5,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 15,35% | 0,71% | 0,70% | 2,13% | 0,51% | 6,30% | 5,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 15,48% | 0,72% | 0,70% | 2,15% | 0,51% | 6,40% | 5,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 16,85% | 0,78% | 0,76% | 2,34% | 0,56% | 7,41% | 5,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 16,98% | 0,78% | 0,78% | 2,36% | 0,56% | 7,50% | 5,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 17,13% | 0,80% | 0,79% | 2,37% | 0,57% | 7,60% | 5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 17,27% | 0,80% | 0,79% | 2,40% | 0,57% | 7,71% | 5,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 17,42% | 0,81% | 0,79% | 2,42% | 0,57% | 7,83% | 5,00% |
Anexo IV
Partilha do Simples Nacional - Serviços
(aplicável aos serviços em geral, excluídos o de locação)
Efeitos a partir de 01.01.2009
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | ISS |
Até 120.000,00 | 4,50% | 0,00% | 1,22% | 1,28% | 0,00% | 2,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 6,54% | 0,00% | 1,84% | 1,91% | 0,00% | 2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 7,70% | 0,16% | 1,85% | 1,95% | 0,24% | 3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 8,49% | 0,52% | 1,87% | 1,99% | 0,27% | 3,84% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 8,97% | 0,89% | 1,89% | 2,03% | 0,29% | 3,87% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 9,78% | 1,25% | 1,91% | 2,07% | 0,32% | 4,23% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 10,26% | 1,62% | 1,93% | 2,11% | 0,34% | 4,26% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 10,76% | 2,00% | 1,95% | 2,15% | 0,35% | 4,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 11,51% | 2,37% | 1,97% | 2,19% | 0,37% | 4,61% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 12,00% | 2,74% | 2,00% | 2,23% | 0,38% | 4,65% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 12,80% | 3,12% | 2,01% | 2,27% | 0,40% | 5,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 13,25% | 3,49% | 2,03% | 2,31% | 0,42% | 5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 13,70% | 3,86% | 2,05% | 2,35% | 0,44% | 5,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 14,15% | 4,23% | 2,07% | 2,39% | 0,46% | 5,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 14,60% | 4,60% | 2,10% | 2,43% | 0,47% | 5,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 15,05% | 4,90% | 2,19% | 2,47% | 0,49% | 5,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 15,50% | 5,21% | 2,27% | 2,51% | 0,51% | 5,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 15,95% | 5,51% | 2,36% | 2,55% | 0,53% | 5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 16,40% | 5,81% | 2,45% | 2,59% | 0,55% | 5,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 16,85% | 6,12% | 2,53% | 2,63% | 0,57% | 5,00% |
Anexo V
Partilha do Simples Nacional - Serviços
Efeitos até 31.12.2008
Seção I
Receitas decorrentes da prestação de serviços, com r>= 0,40
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL | ISS |
Até 120.000,00 | 6,00% | 4,00% | 2,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 7,27% | 4,48% | 2,79% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 8,46% | 4,96% | 3,50% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 9,28% | 5,44% | 3,84% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 9,79% | 5,92% | 3,87% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 10,63% | 6,40% | 4,23% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 11,14% | 6,88% | 4,26% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 11,67% | 7,36% | 4,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 12,45% | 7,84% | 4,61% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 12,97% | 8,32% | 4,65% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 13,80% | 8,80% | 5,00% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 14,28% | 9,28% | 5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 14,76% | 9,76% | 5,00% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 15,24% | 10,24% | 5,00% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 15,72% | 10,72% | 5,00% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 16,20% | 11,20% | 5,00% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 16,68% | 11,68% | 5,00% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 17,16% | 12,16% | 5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 17,64% | 12,64% | 5,00% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 18,50% | 13,50% | 5,00% |
(Vide art. 7º, § 4º da resolução nº 51/2008)
Anexo V
Partilha do Simples Nacional - Serviços
Efeitos até 31.12.2008
Seção II
Receitas decorrentes da prestação de serviços, com 0,35