Comunicado GTSN/SEMFAZ nº 3 de 10/11/2009

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 10 nov 2009

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos tomadores/intermediários eleitos como substitutos ou responsáveis tributários, em se tratando de contratação de serviços prestados por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

A Prefeitura do Município de Porto Velho, por meio do Grupo de Trabalho do Simples Nacional da Secretaria Municipal de Fazenda - GTSN/SEMFAZ -, esclarece a todos aqueles que se revestem na condição legal de Substituto Tributário (Tomador/intermediário dos Serviços) e que estão obrigados por Lei a proceder a retenção e o recolhimento aos cofres municipais do ISSQN, inclusive multa e acréscimos legais, dos prestadores de serviços, que, exclusivamente, em se tratando de prestadores optantes pelo Simples Nacional, no ato dos pagamentos, que as regras vigentes a partir do exercício de 2009, bem como a todas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a que se referem a Lei Complementar nº 123/2006 e Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, em especial, aos regramentos previstos nas Resoluções CGSN nº 04/2007, 15/2008, 51/2008 e 52/2008, deverão observar os seguintes pontos a serem destacados:

1. DA PREVISÃO LEGAL

1.1. Os artigos que tratam da retenção são: Art. 13, § 1º, inciso XIV, alínea "a"; Art. 18, § 6º; Art. 21, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006; e

1.2. Artigo 63, da Lei Complementar nº 199/2004 - Código tributário Municipal (CTM).

2. DA RESOLUÇÃO Nº 51/2008-CGSN

2.1. As alíquotas estão previstas na legislação e contempladas na Resolução mencionada neste tópico quanto aos procedimentos a serem adotados. No que pertine ao tributo municipal ISSQN, deve-se observar o Art. 3º, § 2º e seus incisos e § 3º a seguir transcritos:

Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008:

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

§ 2º omissis...

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

III - na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

V - na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

§ 3º Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 2º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

2.2. Como proceder com a retenção com as novas regras, em relação às alíquotas:

- O que mudou com a nova Lei Complementar nº 128/2008 e a Resolução nº 51/2008-CGSN, foi o fato de que antes a retenção era realizada sob a égide da legislação municipal, qual seja, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) para todos os serviços prestados pelos optantes do Simples Nacional. A partir de janeiro de 2009 a retenção, PARA OS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL, deverá ser realizada observando-se a alíquota do Simples Nacional contidas nos anexos III, IV ou V, devendo o prestador informar no documento fiscal (nota de fiscal de prestação de serviços) a alíquota a que estiver sujeito, conforme faixa de receita bruta (RBT12 = Receita Bruta Total dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração do imposto) em que a ME ou EPP esteja sujeita no mês anterior ao da prestação de serviços, para que o tomador possa ter conhecimento, reter e recolher o imposto corretamente.

- Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou a EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V, ou seja de 2% (dois por cento). (vide inciso II, do § 2º, do art. 3º da Resolução nº 51/2008).

- Importante observar que, quando o prestador não informar no documento fiscal (nota de fiscal de prestação de serviços) a alíquota a que estiver sujeito, conforme faixa de receita bruta (RBT12 = Receita Bruta Total dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração do imposto) em que a ME ou EPP esteja sujeita no mês anterior ao da prestação de serviços, para que o tomador possa ter conhecimento, reter e recolher o imposto corretamente, a alíquota a ser aplicada será a de 5% (cinco por cento), independentemente do sublimite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), adotado pelo Estado de Rondônia, conforme preceitua o § 10 do art. 6º da Resolução de nº 15 CGSN/2008.

- Quanto ao recolhimento do valor retido pelo tomador continuam vigentes as regras da legislação do município de Porto Velho. O tomador deverá recolher aos cofres municipais, via DAM, o valor retido da prestação de serviços, inclusive multa e acréscimos legais, se houverem, inclusive sendo passível de autuações, caso não promova a retenção, quando estiver eleito como Substituto Tributário nos termos da legislação vigente.

- Esclarecendo que esse valor retido, a título de ISSQN, não será objeto de recolhimento pelo Simples Nacional via DAS, mas o prestador, ao declarar os demais tributos, no aplicativo do Portal do Simples Nacional, informará que se trata de ISSQN retido, segregando/excluindo o imposto retido.

- Interessante ressaltar que as alíquotas do ISSQN são idênticas em todos os Anexos (III, IV e V), conforme faixas de Receitas Brutas (somatório de receitas de serviços, de vendas de mercadorias e decorrentes de outras atividades, se for o caso), portanto, somente há diferenciações quantos aos demais tributos.

- Este comunicado revoga o Comunicado Técnico de nº 002 de 09 de março de 2009.

3. BASE DE CÁLCULO:

Regra geral a base de cálculo para a determinação do valor devido para ME e EPP optante pelo Simples Nacional é a Receita Bruta Total (art. 2º, da Resolução CGSN nº 51/2008.

Entretanto, o art. 14, da mesma Resolução, permite, em relação ao ISSQN, redução proporcional, relativamente à receita produzida por estabelecimento localizado em ente federativo que tenha concedido redução (município em que se localize filial ou matriz).

Destaque-se que o enten

dimento da representação do COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN-ABRASF/RFB/CNM), nos termos do art. 14, da Resolução 51, c/c o art. 6º, da Resolução nº 52, é de que somente será reconhecida redução de base de cálculo para empresas optantes pelo Simples Nacional sob duas condições:

a) A lei concessiva deve ter sido editada a partir de 1º de julho de 2007; e

b) Deverá ser específica para ME ou EPP.

"Art. 6º As disposições relativas a benefícios para a ME ou para a EPP optante pelo Simples Nacional deverão adequar-se ao previsto nesta Resolução, devendo, se for o caso, serem promovidas as alterações cabíveis nas respectivas legislações."

"Art. 14. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam, a partir de 1º de julho de 2007, isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma:

I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso."

4. DOS ANEXOS - FAIXAS DE FATURAMENTOS E ALÍQUOTAS:

Anexo III

Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis

Efeitos a partir de 01.01.2009

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ISS
Até 120.000,00
6,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
4,00%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
8,21%
0,00%
0,00%
1,42%
0,00%
4,00%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
10,26%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
11,31%
0,53%
0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
11,40%
0,53%
0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
12,42%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
12,54%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
12,68%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
13,55%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
13,68%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
14,93%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
15,06%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
15,20%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
15,35%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
15,48%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
16,85%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
16,98%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
17,13%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
17,27%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
17,42%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
5,00%

Anexo IV

Partilha do Simples Nacional - Serviços

(aplicável aos serviços em geral, excluídos o de locação)

Efeitos a partir de 01.01.2009

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
ISS
Até 120.000,00
4,50%
0,00%
1,22%
1,28%
0,00%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
6,54%
0,00%
1,84%
1,91%
0,00%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
7,70%
0,16%
1,85%
1,95%
0,24%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
8,49%
0,52%
1,87%
1,99%
0,27%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
8,97%
0,89%
1,89%
2,03%
0,29%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
9,78%
1,25%
1,91%
2,07%
0,32%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
10,26%
1,62%
1,93%
2,11%
0,34%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
10,76%
2,00%
1,95%
2,15%
0,35%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
11,51%
2,37%
1,97%
2,19%
0,37%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
12,00%
2,74%
2,00%
2,23%
0,38%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
12,80%
3,12%
2,01%
2,27%
0,40%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
13,25%
3,49%
2,03%
2,31%
0,42%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
13,70%
3,86%
2,05%
2,35%
0,44%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
14,15%
4,23%
2,07%
2,39%
0,46%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
14,60%
4,60%
2,10%
2,43%
0,47%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
15,05%
4,90%
2,19%
2,47%
0,49%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
15,50%
5,21%
2,27%
2,51%
0,51%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
15,95%
5,51%
2,36%
2,55%
0,53%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
16,40%
5,81%
2,45%
2,59%
0,55%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
16,85%
6,12%
2,53%
2,63%
0,57%
5,00%

Anexo V

Partilha do Simples Nacional - Serviços

Efeitos até 31.12.2008

Seção I

Receitas decorrentes da prestação de serviços, com r>= 0,40

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL
ISS
Até 120.000,00
6,00%
4,00%
2,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
7,27%
4,48%
2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00
8,46%
4,96%
3,50%
De 360.000,01 a 480.000,00
9,28%
5,44%
3,84%
De 480.000,01 a 600.000,00
9,79%
5,92%
3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00
10,63%
6,40%
4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
11,14%
6,88%
4,26%
De 840.000,01 a 960.000,00
11,67%
7,36%
4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
12,45%
7,84%
4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
12,97%
8,32%
4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
13,80%
8,80%
5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
14,28%
9,28%
5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
14,76%
9,76%
5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
15,24%
10,24%
5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
15,72%
10,72%
5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
16,20%
11,20%
5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
16,68%
11,68%
5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
17,16%
12,16%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
17,64%
12,64%
5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
18,50%
13,50%
5,00%

(Vide art. 7º, § 4º da resolução nº 51/2008)

Anexo V

Partilha do Simples Nacional - Serviços

Efeitos até 31.12.2008

Seção II

Receitas decorrentes da prestação de serviços, com 0,35