Comunicado SARE nº 3 de 25/05/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 mai 2006

Esclarece quanto ao regime de substituição tributária nas saídas internas destinadas a contribuinte não inscrito, consoante o disposto no Decreto nº 3.143, de 2 de maio de 2006.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, para os efeitos do disposto no Decreto nº 3.143, de 2 de maio de 2006, esclarece que:

I - o que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte do ICMS não é o fato de estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, mas sim o de realizar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei Nº 5.900/96, art. 18; Decreto nº 1.147/03, art. 1º);

II - nas saídas internas de mercadorias a vender sem destinatário certo (a procura de venda), por meio de veículo ou de qualquer outro meio de transporte, deverá ser observado o seguinte, relativamente à tributação do imposto:

a) tratando-se de saída sujeita ao regime de substituição tributária em razão da mercadoria:

1. se o remetente for contribuinte substituto, a nota fiscal de remessa (para acompanhar a mercadoria no seu transporte) e a de entrega efetiva deverão conter o destaque do ICMS normal e do retido por substituição tributária, observada a regra própria do referido regime (RICMS, arts. 424 e 426);

2. se o remetente for contribuinte substituído (tiver recebido a mercadoria com o imposto retido), a nota fiscal de remessa e de entrega efetiva deverão conter a declaração "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do artigo 414 do RICMS" (RICMS, art. 425);

b) tratando-se de saída não sujeita ao regime de substituição tributária em razão da mercadoria:

1. a nota fiscal de remessa deverá conter apenas o destaque do ICMS normal (RICMS, art. 612);

2. a nota fiscal de entrega efetiva deverá conter (RICMS, art. 612; Decreto nº 3.143/06):

2.1 se o destinatário da mercadoria for não contribuinte do imposto: apenas o destaque do ICMS normal;

2.2 se o destinatário da mercadoria for contribuinte não inscrito: o destaque do ICMS normal e do ICMS retido por substituição tributária.

SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, 25 de maio de 2006.

MARCO ANTÔNIO GARCIA

Secretário Adjunto da Receita Estadual