Comunicado CAT nº 3 de 22/01/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jan 2001

Esclarece sobre a forma e os prazos de recolhimento do imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 11 do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que versam, respectivamente, sobre o regime especial de apuração do imposto instituído pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, e sobre a data e a forma de pagamento do imposto apurado pelos contribuintes abrangidos por esse regime especial,

Esclarece:

1 - a microempresa e a empresa de pequeno porte recolherão mediante Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, nos códigos de receita a seguir mencionados, o imposto apurado nos termos do art. 10 do Anexo XX do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando-se o seu valor no campo 9, e no campo 3, o código de receita próprio, conforme segue:

a) 046-2, na hipótese do inciso IV do art. 10;

b) 120-0, valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, item 1 do § 1º do art. 10;

c) 146-6, valor do imposto retido nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico da substituição tributária, item 2 do § 1º do art. 10;

d) 063-2, valor do imposto devido na qualidade de responsável, item 3 § 1º do art. 10;

e) 110-7, valor do imposto devido pelo transportador autônomo, item 4 do § 1º do art. 10;

f) código de receita estabelecido para cada caso, observada a legislação própria, na hipótese do valor do imposto devido pelo estabelecimento rural de produtor, item 4 do § 1º do art. 10;

2 - o imposto referido no item anterior será recolhido:

a) até o dia 21 do mês seguinte ao da apuração, na hipótese prevista na alínea "a" do item 1 (art. 11 do Anexo XX do Regulamento do ICMS);

b) no prazo estabelecido na legislação própria, nas demais hipóteses aludidas no item 1;

3 - deverá ser utilizada uma GARE-ICMS para cada código de receita. Todavia, tratando-se de valores referentes a um mesmo código serão totalizados e recolhidos em uma única GARE-ICMS.