Comunicado CAT nº 27 de 07/04/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 abr 1995

Esclarece sobre a emissão de nota fiscal nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária e sobre a sua escrituração.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando que, tendo sido constatado que alguns laboratórios fabricantes de medicamentos vêm destacando o ICMS no documento fiscal relativo às operações que realizam com retenção daquele tributo, por substituição tributária, esclarece:

1 - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário, por substituição tributária deverá ser indicado no corpo da nota fiscal, se se tratar do modelo antigo, e no campo próprio, em se tratando do modelo novo (padronizado) (art. 251, caput, do Regulamento do ICMS, na redação original e na data pelo Decreto nº 39.725, de 20.12.94);

2 - é vedado o destaque do imposto, no campo destinado a esse fim, facultada a indicação do valor do imposto incidente sobre a operação própria realizada pelo sujeito passivo por substituição, no corpo da nota, se se tratar de modelo antigo, e no campo "Informações Complementares", em se tratando do modelo padronizado (art. 251, § 1º, do Regulamento do ICMS, redação original);

3 - o contribuinte substituído escriturará a nota fiscal emitida com retenção do imposto no livro Registro de Entradas, com utilização da coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", facultada a indicação do valor do imposto retido, na coluna "Observações" (art. 256 do Regulamento do ICMS, redação original). (g.n.).