Comunicado CAT nº 23 de 18/06/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2009
Esclarece sobre cálculo e recolhimento do ICMS devido em decorrência de operações que destinem bens a consumidor final localizado em outro Estado.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no art. 155, § 2º, em especial nos incisos IV, VII e VIII, da Constituição, esclarece que:
1. Para o cálculo do ICMS incidente nas operações que destinem bens a consumidor final, localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
2. Assim, de acordo com a Constituição:
a) na hipótese da alínea a (destinatário contribuinte), caberá ao Estado de localização do contribuinte remetente o imposto calculado com base na alíquota interestadual fixada pelo Senado, e ao Estado da localização do destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
b) na hipótese da alínea b (destinatário não-contribuinte), caberá ao Estado de localização do contribuinte remetente a integralidade do imposto calculado com base na alíquota interna aplicável.
3. O contribuinte estabelecido neste Estado que promover operação de saída de bens a consumidor final, não-contribuinte, localizado em outro Estado, deverá recolher o valor integral do ICMS incidente sobre a operação ao Estado de São Paulo.
4. Alertamos aos contribuintes localizados neste Estado que eventual edição de ato normativo por outro Estado que tenha por objeto estabelecer forma diversa da anteriormente descrita para o cálculo do ICMS incidente em operação que destine bens a consumidor final, não contribuinte, localizado em seu território, não é válida, por estar em desacordo com as regras previstas na Constituição.