Comunicado BACEN nº 21.382 de 17/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2011

Presta esclarecimentos sobre enquadramento de empreendimentos no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

Com base nas disposições do item 16-1-3-"m" do Manual de Crédito Rural (MCR) e em decorrência de dúvidas suscitadas, apresentamos esclarecimentos acerca de enquadramento de operação de custeio agrícola no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), à vista do disposto no MCR 16-1-12, 16-1-19, 16-2-7, 16-2-11, 16-2-12, 16-2-13 e 16-2-14.

2. Observados os princípios de oportunidade, de suficiência e de adequação dos recursos amparáveis no Proagro, o período de vigência do amparo do programa, a vedação de enquadrar recursos destinados a empreendimento já enquadrado na mesma safra ou na mesma finalidade e o limite de enquadramento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por beneficiário em cada safra ou finalidade, comunicamos que:

I - no caso de custeio agrícola de empreendimento identificado por "safra de verão", "safrinha (2ª safra)" ou "safra de inverno", é admitido um único enquadramento por empreendimento para a respectiva safra, no curso de um ano agrícola;

II - quando se tratar de custeio destinado à finalidade "cultura irrigada" ou "fruticultura/olericultura", portanto, sem vinculação a safra:

a) o enquadramento no Proagro pode ser efetuado a qualquer época, segundo a data recomendada tecnicamente, observado o disposto na alínea "b";

b) admite-se novo enquadramento para o mesmo tipo de empreendimento na respectiva finalidade somente depois do vencimento original da operação anteriormente enquadrada, cuja data do vencimento registrada no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) constitui indicativo de que a vigência do amparo e o risco assumido pelo Proagro já expiraram.

3. Para apuração do limite de enquadramento de recursos no Proagro, em conformidade com as disposições do MCR 16-2-12 e 16-2-13, deve ser considerada a soma dos valores nominais enquadrados no programa, por beneficiário:

I - em cada uma das safras citadas, isoladamente, no curso de um ano agrícola;

II - em cada uma das finalidades citadas, isoladamente, considerado para esse fim apenas o conjunto das operações cujo vencimento original não tenha expirado, conforme registro no Recor.

4. As orientações contidas neste Comunicado não dispensam a observância das demais disposições regulamentares em vigor.

JOSÉ LUÍS GUERRA CONCEIÇÃO SILVA

Gerente-Executivo

Substituto