Comunicado DRT-9 s/nº DE 29/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 2018

Dispõe sobre regime especial "Ex Offício" de recolhimento do imposto.

Regime Especial de Recolhimento de ICMS "Ex-Officio"

Processo: 13581-682199/2012

Interessado: CALÇADOS HOBBY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

IE 214.014.845.111 - CNPJ: 43.201.680/0001-14

CNAE: 15.31-9/01 (FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO)

Localidade: Birigui

Endereço: Rua Ângelo Tantin, 266 - Res. Monte Líbano - CEP 16.202-105.

SÓCIOS-ADMINISTRADORES

(dados extraídos do Cadastro de Contribuintes do ICMS e do Cadastro Jucesp)

1 - MARCELO RIBEIRO MOREIRA

RG: 9.651.452-8 - CPF: 061.616.558-70

END.: R. Bilbao, 25 - Pq. Paineiras - Residencial Ibiza - Birigui/SP

2 - JOÃO REIS RODRIGUES

RG: 8.809.587-3 - CPF: 704.735.448-49

End.: R. Anchieta, 255 - Vila Guarujá - Birigui/SP

1. DOS FATOS

De acordo com as pesquisas e informações prestadas pelo Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança desta Delegacia Regional Tributária às fls. 132/149 do Processo 13581-682199/2012, o contribuinte acima qualificado não vem cumprindo as disposições do regime especial de recolhimento do ICMS "Ex-Officio", publicado em 26.07.2012, cuja eficácia havia sido restabelecida por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 01.03.2018. Neste período, embora tenha recolhido o débito declarado para o mês de março e requerido o parcelamento dos débitos referentes aos meses de abril e maio, deixou de recolher os débitos referentes aos meses de junho e julho de 2018. Retornou ao habitual comportamento de inadimplência, permitindo que seus débitos continuem a ser transferidos para o sistema da dívida ativa. No tocante ao ICMS declarado, o montante dos débitos inscritos na dívida ativa já totaliza R$ 7.476.941,21. O montante referente ao ICMS autuação, por sua vez, é de R$ 2.704.755,33.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

Embora alertado sobre os expressivos débitos fiscais e as consequências do seu inadimplemento, o contribuinte permaneceu inerte, sem apresentar indícios de mudança no seu comportamento fiscal errôneo, mantendo-se ao longo dos anos em situação de inadimplência perante o Erário Paulista.

A imposição de regime especial é medida prudencial a resguardar os interesses do Erário e fundamenta-se no artigo 71 da Lei 6.374/1989, a seguir transcrito:

Art. 71. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.

§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:

1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;

2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Acrescentado pelo inciso VII do artigo 2º da Lei 10.619/2000, de 19.07.2000 - DO 20.07.2000)

§ 2º Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (Acrescentado pelo inciso VII do artigo 2º da Lei 10.619/2000, de 19.07.2000 - DO 20.07.2000)

Dispõe também o artigo 488 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000:

Art. 488. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989, art. 71).

Ante o exposto, o contribuinte em tela realiza comportamento que enseja a adoção de regime especial de ofício, conforme motivação a seguir exposta.

3. DA MOTIVAÇÃO

I - Considerando que o ônus decorrente da incidência do ICMS é suportado pelo consumidor final, sendo o contribuinte mero arrecadador desse tributo;

II - Considerando que o contribuinte inadimplente, além do dano que causa ao Estado, ao deixar de recolher o tributo com que este provê suas finalidades, ainda atenta contra o princípio da Justiça Fiscal, já que, retendo indevidamente valor do imposto que inclui no preço de suas mercadorias, fica em condições de exercitar injusta e desigual competição em face de seus concorrentes que recolhem pontualmente seus tributos;

III - Considerando que compete ao Fisco restabelecer a Justiça Fiscal, violada pela conduta omissiva do contribuinte, cumprindo-lhe adotar medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;

IV - Considerando que compete ao Fisco adotar procedimentos que evitem a inadimplência;

V - Considerando que o contribuinte anteriormente qualificado vem, sistematicamente, deixando de recolher os débitos declarados em suas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme informações contidas no presente Processo, em seu nome;

VI - Considerando que a Administração, ao impor regime especial, deve garantir o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, combinando tal princípio com o interesse social, representado pela arrecadação tributária;

VI - Considerando, por fim e como já asseverado, que o contribuinte vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS que deve à Fazenda Pública Estadual, e não demonstra intenção de mudança de comportamento;

4. DA IMPOSIÇÃO

O DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE ARAÇATUBA, com base na legislação anteriormente transcrita, assim como no artigo 19 da Lei 10.177/1998 e no artigo 196, inciso I, alínea "q", do Decreto 60.812/2014, avocando a competência prevista no artigo 1º da Portaria CAT 60/1991,

Resolve:

Aplicar ao citado contribuinte novo REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO "EX-OFFICIO", para pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:

Cláusula primeira. Este Regime Especial é imposto de ofício, visando ao controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo interessado, CNPJ 43.201.680/0001-14 e IE 214.014.845.111, sem o dispensar do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação de regência do ICMS.

Cláusula segunda. A apuração do ICMS, prevista no artigo 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações realizadas pelo interessado, incluindo as operações próprias e por substituição tributária, será efetuada semanalmente.

§ 1º Considera-se semana, para efeitos da apuração prevista nesta Cláusula, o período compreendido entre o domingo e o sábado subsequente, salvo a primeira e a última semana do mês, as quais poderão ter início e fim em dias distintos.

§ 2º Na primeira semana de vigência do presente Regime, deverá ser apurado o ICMS devido desde o 1º dia do mês corrente, devendo, a partir da semana seguinte, aplicar-se o intervalo temporal previsto no parágrafo anterior.

§ 3º A apuração do imposto será realizada por semana na "Planilha de Apuração do ICMS Devido", prevista na Cláusula Quarta.

Cláusula terceira. O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula anterior será efetuado até o 1º dia útil subsequente ao de cada apuração, sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS.

§ 1º As Guias de Recolhimento (GARE-ICMS) serão emitidas pelo contribuinte em 3 (três) vias, com indicação do Código de Receita correspondente, consignando as seguintes informações no campo "Observações": "REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS (PRÓPRIO E/OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) - "EX-OFFÍCIO", Processo 13581-682199/2012 - Período Semanal de __/__/___ a __/__/___ ICMS devido:

R$_____________".

As vias terão o seguinte destino:

Uma via - Órgão arrecadador;

Uma via - Secretaria da Fazenda - Núcleo de Fiscalização da DRT/9-Araçatuba;

Uma via - Contribuinte.

§ 2º Ao final do período, o contribuinte deverá entregar a guia de informação, conforme previsto nos artigos 253 e 254 do RICMS, a qual deverá refletir as operações do mês, podendo, em relação ao montante de imposto devido, caso apure saldo devedor, compensar os valores pagos nas semanas anteriores, de modo que o saldo a pagar reflita apenas a apuração da última semana.

Cláusula quarta. Para apuração e controle dos débitos e créditos do ICMS relativos a cada semana, o contribuinte deverá preencher a "Planilha de Apuração do ICMS Devido", da qual constarão os seguintes dados:

Relativos às Entradas: Data, Identificação do Fornecedor, CFOP, Unidade da Federação, Número da Nota Fiscal, Base de Cálculo do ICMS, Alíquota e Crédito de ICMS.

Relativos às Saídas: Data, Identificação do Adquirente, CFOP, Unidade da Federação, Número da Nota Fiscal, Base de Cálculo do ICMS, Alíquota e Débito de ICMS.

Apuração do Imposto: Saldo Credor ou Saldo Devedor, apurado a cada período.

§ 1º A planilha deverá ser apresentada juntamente com a GARE/ICMS correspondente e das respectivas primeiras vias das Notas Fiscais de Entrada ou via dos DANFEs, se eletrônicas, e Notas Fiscais de Saídas ou via dos DANFEs, se eletrônicas, nelas constantes.

§ 2º Havendo apresentação de documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias suspeitas de irregularidades, a critério do Fisco, somente será admitido o crédito após a comprovação de sua regularidade.

Cláusula quinta. O contribuinte deverá apresentar, no Núcleo de Fiscalização da DRT/9, situado na Rua São Paulo, 510 - 2º andar - Araçatuba, durante o horário de expediente ao público, no 2º dia útil subsequente ao de cada período de apuração semanal, uma cópia da Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, correspondente ao saldo devedor apurado no período estabelecido na Cláusula Segunda, bem como mídia digital e ou uma via impressa da "Planilha de Apuração do ICMS Devido" a que se refere a Cláusula anterior.

Cláusula sexta. Deverá ser consignada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida, a seguinte expressão: "REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS "EX-OFFICIO", PROCESSO 13581-682199/2012".

Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial - "Ex-Officio" implica, fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações na legislação do ICMS.

§ 1º O presente Regime Especial - "Ex-Officio" vigorará a partir do dia seguinte ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo ou de Notificação ao Contribuinte, o que ocorrer primeiro, pelo prazo de 12 (doze) meses, produzindo efeitos para as prestações realizadas a partir da semana de início da sua vigência e vigorará mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento, bem como ser também aplicado a outros estabelecimentos filiais ou outras empresas coligadas do contribuinte, podendo ainda, a qualquer momento e a critério do Fisco, ser suspenso, alterado, revogado, ou, no seu final, ter o prazo prorrogado.

§ 2º O descumprimento do presente Regime Especial por parte do contribuinte, poderá implicar, além da denegação da emissão de Notas Fiscais, a possibilidade de serem modificadas as disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los, até mesmo para as prestações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação realizada, mediante Guia de Recolhimentos Especiais, conforme disposto no artigo 71 da Lei 6.374/89 e artigo 118 do RICMS (Decreto 45.490/2000).

Art. 118. O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou da remessa da mercadoria ou no início da prestação de serviço (Lei 6.374/1989, art. 60).

Cláusula oitava. O presente Regime Especial "Ex-Officio" é extraído em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via - Processo;

2ª via - Contribuinte;

3ª via - Núcleo Fiscal de Cobrança - DRT/9;

4ª via - Núcleo de Fiscalização - DRT/9.