Comunicado DRT-3 s/nº DE 18/11/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 nov 2017

Dispõe sobre Regime Especial de apuração e recolhimento do imposto.

Regime Especial "Ex-Officio"

Processo: Sefaz nº 21281-254052/2015

Interessado: FABINJECT INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA

1. Av. Dom Pedro I, S/N - Bairro Itaim - CEP 12082-000 - Taubaté - SP - CNPJ: 56.413.990/0001-44

IE: 688.168.681.114 - CNAE: 22.29-3/01

Sócios ou diretores conforme Declaração Cadastral: Valéria Barchese Cominato - CPF 152.174.048-84; Marcello Duran Cominato - CPF 154.049.728-31

Assunto: REGIME ESPECIAL "EX-OFFICIO" - PRORROGAÇÃO

O Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança de Taubaté, com fundamento no disposto no artigo 71 da Lei do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Lei 6.374/1989 ), bem como nos artigos 488 e 489 do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000 ), em atendimento ao despacho exarado no processo 21281-254052/2015, determina a PRORROGAÇÃO DO REGIME ESPECIAL "EX OFFICIO", conforme versão consolidada abaixo:

1 - Cláusula primeira. Este Regime Especial é imposto de ofício, visando ao controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelos interessados, sem dispensá-los do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.

2 - Cláusula segunda. A apuração do ICMS, prevista no artigo 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações realizadas pelos interessados, incluindo as operações próprias e por substituição tributária, no período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês, será efetuada em conformidade com a agenda tributária paulista divulgada através de comunicado CAT publicado em Diário Oficial de cada mês e disponível para consulta no site da Secretaria da Fazenda.

3 - Cláusula terceira. O recolhimento integral do imposto apurado em conformidade com a Cláusula Segunda será efetuado até o terceiro dia útil subsequente ao de cada apuração, devendo o comprovante do recolhimento ser apresentado ao Núcleo Fiscal de Cobrança de Taubaté, nos termos da Cláusula Quarta e Quinta.

Parágrafo único. Não havendo expediente bancário na data prevista no "caput", o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia do retorno do expediente bancário.

4 - Cláusula quarta. Os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período mensal seguinte, apurados nos termos da Cláusula Segunda, observado o disposto nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS, serão declarados por meio de guia de informação, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e por este Regime Especial.

5 - Cláusula quinta. Os seguintes documentos, relativos às operações realizadas no período a que se refere a Cláusula Segunda, deverão ser apresentados pelos Interessados ao Núcleo Fiscal de Cobrança da DRT-3, situado na Travessa Rochi Antonio Bonafé, 50, Bairro Jardim Sandra Maria, Taubaté, até o primeiro dia útil subsequente ao do previsto para o recolhimento a que se refere a Cláusula Terceira:

a) Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, correspondente ao saldo devedor apurado, tanto da apuração inerente às operações próprias, quanto às do imposto retido antecipadamente, se for o caso;

b) Protocolo de entrega da guia de informação e apuração do ICMS, elaborada nos termos da Cláusula Segunda.

Parágrafo único. Os documentos referidos nesta Cláusula serão recepcionados, mediante emissão de Protocolo de Recebimento de Documentos, podendo, posteriormente, ser encaminhados para execução de fiscalização das operações do período correspondente.

6 - Cláusula sexta. O presente Regime Especial "Ex-Officio" vigorará de 01.12.2017 a 31.11.2018, produzindo efeitos mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado ou prorrogado.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento, este Regime Especial poderá ser modificado, de forma a, entre outras providências a critério do Fisco, cumulativamente ou não:

a) torná-lo mais gravoso, inclusive quanto às disposições relativas à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, que podem ser reduzidas a períodos diários ou mesmo antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada (Lei 6.374/1989 , art. 71 , § 1º, item 1);

b) denegar a emissão de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) pelos interessados até que as condições sejam satisfeitas.

7 - Cláusula sétima. O presente Regime Especial é extraído em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

1ª Via - Processo;

2ª Via - Contribuinte - IE 688.168/DIRATDIRBENSPREV681.114.

NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO 3