Comunicado DRT-15 s/nº DE 26/10/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 out 2017

Dispõe sobre Regime Especial de apuração e recolhimento do imposto.

Regime Especial "Ex-Officio"

Processo: SEFAZ 21300-923763/2016

Interessado: RISSO EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

IE: 181.323.260.118 - CNPJ: 04.928.226/0006-12

CNAE Principal: 49.30-2/02 - Transporte Rodoviário de Carga, Exceto Produtos Perigosos e Mudanças, Intermunicipal, Interestadual e Internacional Endereço: Avenida Presidente Vargas, 2409 - Compl.: Sala 02 Piso Superior - Bairro: Vila Nossa Senhora do Carmo Localidade: Araraquara/SP - CEP: 14.800-005

O Chefe do Posto Fiscal de Araraquara - PF/10, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6.374 de 01.03.1989 e com o que dispõe o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000 e também de acordo com o disposto na Portaria CAT 60, de 19.12.1991 e, permanecendo as condições que motivaram a imposição do "Regime Especial de Recolhimento do ICMS - "Ex-Offício" - Processo SF 21300-923763/2016", com termo inicial assinado em 26.10.2016, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27.10.2016, resolve PRORROGAR e ALTERAR o atual Regime Especial, que vencerá em 31.10.2017, por mais 12 (doze) meses, com início em 01.11.2017 e término em 31.10.2018, alterando-se as Cláusulas Quarta, Sexta, Oitava, Décima e Décima Primeira e mantendo-se inalteradas as demais Cláusulas, passando a ter a seguinte redação consolidada:

Cláusula primeira. Este Regime Especial é imposto de ofício, visando ao controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, CNPJ: 04.928.226/0006-12 e IE: 181.323.260.118, sem o dispensar do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.

Cláusula segunda. A apuração do ICMS, prevista no Artigo 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações realizadas pelo contribuinte, incluindo as operações próprias e por substituição tributária, será efetuada quinzenalmente.

§ 1º Considera-se como primeira quinzena, para efeitos da apuração prevista nesta Cláusula, o período compreendido entre o primeiro dia corrido do mês e o décimo quinto dia corrido do mesmo mês, e considera-se como segunda quinzena o período compreendido entre o décimo sexto dia corrido do mês e o último dia corrido do mesmo mês.

§ 2º Na primeira quinzena de vigência do presente Regime, deverá ser apurado o ICMS devido desde o primeiro dia do mês, devendo, na quinzena seguinte, aplicar-se o intervalo temporal previsto no parágrafo anterior.

§ 3º A apuração do imposto será realizada por quinzena na "Planilha de Apuração do ICMS Devido", prevista na Cláusula Quarta.

Cláusula terceira. O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula anterior será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao de cada apuração, sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS.

§ 1º As Guias de Recolhimento (GARE-ICMS) serão emitidas pelo contribuinte em (2) duas vias, individualizadas, referentes às operações realizadas, ou com indicação do Código de Receita 046 - referentes às operações próprias - ou com indicação do Código de Receita 146 - referentes às operações de substituição tributária -, consignando as seguintes informações no campo "Observações": "REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS

(PRÓPRIO E/OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) - EX OFFÍCIO, Processo SF 21300-923763/2016" - Período Quinzenal de __/__/___ a __/__/___ ICMS devido: R$_____________".

As vias terão o seguinte destino:

1º Via - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Núcleo Fiscal de Cobrança - DRT/15, a qual será juntada ao processo;

2º Via - Contribuinte.

§ 2º Ao final do período, o contribuinte deverá entregar a guia de informação, conforme previsto nos Artigos 253 e 254 do RICMS, a qual deverá refletir as operações do mês.

Cláusula quarta. Para apuração e controle dos débitos e créditos do ICMS relativos a cada quinzena, o contribuinte deverá preencher a "Planilha de Apuração do ICMS Devido", da qual constarão os seguintes dados:

Relativos às Entradas: Relação de código de chaves dos Documentos Fiscais eletrônicas, Data de entrada no estabelecimento, Identificação do Fornecedor, CFOP, Unidade da Federação, Número do Documento Fiscal, Base de Cálculo do ICMS, Alíquota e Crédito de ICMS.

Relativos às Saídas: Relação de código de chaves dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, Data de emissão, Identificação do Tomador, CFOP, Unidade da Federação, Número do Conhecimento de Transporte Eletrônico, Base de Cálculo do ICMS, Alíquota e Débito de ICMS.

Apuração do Imposto: Saldo Credor ou Saldo Devedor, apurado a cada período.

§ 1º A "Planilha de Apuração do ICMS Devido" deverá ser apresentada juntamente com a GARE/ICMS correspondente e com resumo por CFOP.

§ 2º A critério do fisco poderá ser exigida a apresentação de informações complementares.

Cláusula quinta. O contribuinte deverá protocolizar no Posto Fiscal de sua vinculação, endereçado ao Núcleo Fiscal de Cobrança da Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT/15, até o 3º dia útil subsequente ao de cada período de apuração quinzenal, cópia(s) da(s) Guia(s) de Recolhimento(s) do ICMS devidamente quitada(s), correspondente(s) ao saldo devedor apurado no período estabelecido na Cláusula Segunda, bem como mídia digital e uma via impressa da "Planilha de Apuração do ICMS Devido" a que se refere à Cláusula anterior.

Cláusula sexta. Deverá ser consignada, no campo "Informações Complementares" do Conhecimento de Transporte Eletrônico e no DACTE emitido, a seguinte expressão: "REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS EX - OFFICIO, PROCESSO SF Nº GDOC 21300-923763/2016."

Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial - "Ex-Offício" - implica, fundamentalmente, no controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.

§ 1º O presente Regime Especial - "Ex-Offício" vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, pelo prazo de 12 (doze) meses, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir do dia 01.11.2017 até o dia 31.10.2018, mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento e, poderá, a qualquer momento e a critério do Fisco, ser sustado, alterado, cassado, ou, no seu final, ter o prazo prorrogado.

DAS PENALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO DESTE REGIME ESPECIAL

Cláusula oitava. O descumprimento do presente Regime Especial por parte do Contribuinte poderá implicar:

(i) na modificação das disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, podendo reduzi-la, até mesmo, para as prestações realizadas a cada dia;

(ii) na exigência que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação realizada, mediante Guia de Recolhimentos Especiais, conforme disposto no Artigo 71 da Lei 6.374/1989 de 02.03.1989 e Artigo 118 do RICMS (Decreto 45.490/2000) - transcrito abaixo;

(iii) na aplicação do diferimento do recolhimento do ICMS a seus clientes;

(iv) na denegação da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

(v) na adoção de outras medidas previstas no Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000.

"Art. 118 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou da remessa da mercadoria ou no início da prestação de serviço."

Cláusula nona. O descumprimento do presente poderá, ainda, acarretar a instauração do procedimento de cassação ou suspensão da inscrição estadual, conforme disposto no artigo 31 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, abaixo reproduzido:

"Art. 31. A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações:

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

III - indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

IV - inadimplência fraudulenta;

V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 21;

VII - falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 (doze) meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades.

VIII - falta de solicitação de renovação da inscrição no prazo estabelecido ou indeferimento do pedido de renovação da inscrição. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.916, de 29.12.2008; DO 30.12.2008)."

Cláusula décima. O Presente Regime Especial "Ex-Offício" é extraído em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:

1ª Via - Processo;

2ª Via - Contribuinte;

3ª Via - Coordenação da Administração Tributária - CAT;

4ª Via - Posto Fiscal Avançado de Araraquara - PF/10 - Prontuário;

5ª Via - Núcleo de Serviços Especializados de Araraquara - NSE - Arquivo.

Cláusulas décima primeira. Os pedidos do interessado em relação a este Regime Especial "Ex-Offício" serão endereçados ao Chefe do Posto Fiscal de Araraquara - PF/10 cabendo, em caso de indeferimento, recurso ao Delegado Regional tributário de Araraquara.