Comunicado DRT-06 s/nº DE 02/09/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 set 2017
Dispõe sobre regime especial "Ex Offício" de recolhimento do imposto.
REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE ICMS -"EX OFFÍCIO"
Processo: 22567-649909/2017
Interessado: CCM INDUSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
INSCRIÇÃO: 664.125.403.116
CNPJ: 04.165.003/0001-36
CNAE: 71.20-1/00
LOCALIDADE: SERTÃOZINHO/SP- AVENIDA MANOEL PAVAN, 1192, ZI 1 - BAIRRO VILA INDUSTRIAL
SÓCIOS-ADMINISTRADORES CONFORME DECLARAÇÃO CADASTRAL ELETRÔNICA
01 - CASSIO ANSELMO LUCENTE -
CPF: 045.169.458-94 -
END.: AVENIDA HUM, 614 - CEP 14760-000 Pitangueiras/SP
02 - EDUARDO ROGERIO LUCENTE -
CNPJ: 062.657.218-52 -
END.: LARGO DA MATRIZ, 35 - CEP 14760-000 PITANGUEIRAS/SP
O Chefe do Posto Fiscal 11 de Ribeirão Preto, em conformidade com o que dispõe a Portaria CAT 60/1991 , bem como o artigo 71 da Lei 6.374/89 , que transcrevemos: "Artigo 71 - Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de oficio, a adoção de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais.
§ 1º O regime especial de oficio, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:
1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;
2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de oficio. (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º da Lei 10.619 , de 19.07.2000 - DO 20.07.2000).
§ 2º Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-à o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º da Lei 10.619, de 19-7-00 - DO 20-7-00).", e com o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, que também transcrevemos: "Artigo 488 - Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/89 , art. 71 )", tendo em vista o que consta do processo supra referido, e:
I - considerando, preliminarmente, que a Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto, DRT/6, através de seu Núcleo Fiscal de Cobrança - NFC, vem monitorando os débitos do contribuinte acima qualificado, adiante chamado simplesmente de contribuinte, objetivando o recebimento amigável e que neste período não conseguiu fazer com que o mesmo mudasse de comportamento, vindo a recolher espontaneamente seus débitos;
II - considerando que o ônus financeiro do ICMS é suportado pelo consumidor final, a quem o tributo é repassado no preço, por força do artigo 13 , parágrafo 1º, I, da Lei Complementar 87/1996 , sendo o contribuinte identificado no presente, mero arrecadador desse tributo;
III - considerando que esta situação atenta contra os princípios da livre concorrência, na medida em que exercita injusta e desigual competição com seus concorrentes, que recolhem pontualmente seus tributos;
IV - considerando que compete ao Fisco zelar pelo cumprimento da legislação tributária e restabelecer a Justiça Fiscal, cumprindo-lhe adotar as medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;
V - considerando, como já asseverado, que o contribuinte acima qualificado vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS que deve à Fazenda Pública Estadual, em flagrante inobservância à legislação vigente, o que o caracteriza como inadimplente contumaz, conforme informações contidas no já citado Processo SEFAZ GDOC 22567-649909/2017, em seu nome;
VI - considerando que a Administração, ao impor regime especial deve garantir o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, XIII da Constituição Federal , combinando tal princípio com o interesse social, representado pela arrecadação tributária.
Resolve
Aplicar ao contribuinte o seguinte Regime Especial de Recolhimento - "Ex-Offício", para controle de emissão de notas fiscais eletrônicas em formulários de segurança e o respectivo pagamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:
1 - Cláusula primeira. A apuração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações próprias realizadas pelo referido Contribuinte, será efetuada no último dia do mês, relativamente às operações realizadas no período compreendido entre os dias 1º ao último dia do respectico mês.
2 - Cláusula segunda. O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula anterior será efetuado até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo do disposto no artigo 254 do Regulamento do ICMS.
3 - Cláusula terceira. Os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período mensal seguinte, apurados nos termos da Cláusula Primeira, observado o disposto nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS, serão declarados por meio de guia de informação até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
4 - Cláusula quarta. O contribuinte deverá emitir os DANFEs (Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas) obrigatoriamente em formulário de segurança (e não em papel comum A4), nos termos da Portaria CAT 162/2008 . Deverá, ainda, apresentar no Núcleo Fiscal de Cobrança, mediante prévio agendamento e durante o horário de expediente ao público, no 5º dia útil subseqüente ao de cada apuração, os seguintes documentos (preferencialmente em formato digital), correspondentes às operações realizadas no respectivo período de apuração, nos termos da cláusula primeira:
a) Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, correspondente ao saldo devedor apurado, tanto da apuração inerente às operações próprias, quanto às do imposto retido antecipadamente, se for o caso;
b) Cópia das notas fiscais eletrônicas emitidas, impressas no formulário de segurança;
c) Protocolo de entrega do SPED;
d) Comprovante de entrega da guia de informação e apuração do ICMS, relativa ao mês imediatamente anterior ao da apuração de que trata o caput, nos termos da Cláusula Quarta.
§ 1º Os documentos referidos nesta Cláusula serão recepcionados, podendo seguir, após, para execução de fiscalização das operações do período correspondente, que será realizada nos termos do Roteiro correspondente do Manual de Técnicas Fiscais.
§ 2º O contribuinte deverá consignar no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" das NF-es e dos DANFEs, a seguinte expressão: "Obrigatória a impressão de DANFE em formulário de segurança, nos termos do Regime Especial "ex-officio" GDOC 22567-649909/2017, condição indispensável para o aproveitamento, se de direito, do crédito no destino."
§ 3º Para os fins desta Cláusula, o controle de utilização do Núcleo Fiscal de Cobrança consistirá na liberação de lotes de impressos de formulários de segurança até o dia 10 de cada mês, em quantidade suficiente para utilização, de modo que o contribuinte detenha, no mínimo, estoque de impressos de formulários de segurança para impressão de DANFEs suficientes para uso nos dias restantes do período de apuração subseqüente.
§ 4º A liberação de lotes de impressos de formulários de segurança para impressão de DANFEs prevista no parágrafo anterior somente será efetuada após o cumprimento das obrigações previstas nas demais cláusulas do Regime.
§ 5º Para cálculo da quantidade de impressos de formulários de segurança a ser liberada, nos termos do Parágrafo 1º, será considerada a média das Notas Fiscais emitidas nos três meses imediatamente anteriores.
§ 6º O contribuinte poderá ter deferida a liberação de quantidade superior de impressos de formulários de segurança, quando comprovar a necessidade de tal acréscimo, em pedido dirigido ao Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança.
§ 7º A prova de que trata o parágrafo anterior será o efetivo uso no próprio mês, de quantidade maior que a inicialmente prevista, por critério pro rata tempore, após o decurso de mais de 10 dias de uso do lote já liberado.
§ 8º A critério do fisco, poderão ser dispensados a impressão de DANFES em formulários de segurança e o comparecimento do contribuinte no Núcleo Fiscal de Cobrança para apresentação das obrigações dispostas nessa cláusula, sendo que, nesta situação, o acompanhamento do cumprimento das obrigações mensais será realizado por meio dos sistemas eletrônicos.
5 - Cláusula quinta. Havendo o descumprimento das condições impostas por este Regime Especial, as notas fiscais eletrônicas (NF-e) do contribuinte serão denegadas pela Secretaria da Fazenda de São Paulo até que as mesmas sejam satisfeitas.
6 - Cláusula sexta. O disposto neste Regime Especial - "Ex-Officio" - implica, fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, com custódia e controle de utilização de impressos de documentos fiscais, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.
§ 1º O presente Regime Especial - "Ex Officio" vigorará a partir do dia seguinte ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou do dia seguinte ao da data da notificação do contribuinte (da que acontecer primeiro), produzindo efeitos para as operações realizadas a partir da sua vigência até o término do prazo de 1 (um) ano, mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento e, poderá, a qualquer momento e a critério do Fisco, ser sustado, alterado, cassado, ou, no seu final, ter o prazo prorrogado.
§ 2º Em caso do descumprimento do presente Regime Especial por parte do contribuinte, poderão ser modificadas as disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los, até mesmo para as operações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação de saída de mercadoria, mesmo antes da sua entrega ao destinatário, mediante guia de recolhimentos especiais conforme disposto no artigo 71 da Lei 6.374 , de 2 de março de 1989 e artigo 118 do RICMS - Decreto 45.490 , de 30.11.2000, que transcrevemos:
"Art. 118. O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/1989 , art. 60 )."
§ 3º A presente implantação do Regime Especial é extraída em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via - Processo;
2ª via - Contribuinte;
3ª via - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
4ª via - Posto Fiscal 10 de Ribeirão Preto - Prontuário;
5ª via - Núcleo Fiscal de Cobrança - Controle.
§ 4º Novos estabelecimentos que porventura venham a ser abertos pelo contribuinte estarão automaticamente sujeitos aos termos previstos neste Regime Especial.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
7 - Cláusula sétima. No que se refere à apresentação de impressos fiscais prevista na Cláusula Quarta:
§ 1º O contribuinte deverá solicitar a autorização para confecção de formulários de segurança no prazo de 3 (três) dias contados da notificação deste Regime Especial. Neste caso, após a autorização pela Secretaria da Fazenda e confecção pela gráfica, deverá entregar todos os formulários confeccionados no Núcleo Fiscal de Cobrança no primeiro dia útil após o recebimento.
§ 2º A primeira liberação de impressos de documentos fiscais ocorrerá após a entrega dos formulários no Núcleo Fiscal de Cobrança - assegurando-se a aplicação do disposto nos § 4º e 5º da Cláusula Quarta, caso seja constatada tal necessidade antes do cumprimento das obrigações inerentes ao mês de implantação do Regime Especial Ex-Officio. As demais liberações ocorrerão mediante recibo de entrega, que conterá a descrição dos referidos impressos de notas fiscais.
§ 3º O contribuinte fica autorizado a imprimir os DANFEs em papel comum A4 até a primeira liberação de impressos de documentos fiscais prevista no § 2º.