Comunicado DRT-7 s/nº DE 26/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 ago 2017

Dispõe sobre Regime Especial de apuração e recolhimento do imposto.

Fica o contribuinte ACR TRANPORTES EIRELI, Inscrição Estadual 348.012.359.115, NOTIFICADO que o Chefe do Posto Fiscal de Jaú (PF10-JAÚ), em conformidade com o que dispõem os Artigos 71 da Lei 6.374/89 e 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, que abaixo transcrevemos:

"Art. 71. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais.

§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:

1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;

2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º da Lei 10.619, de 19.07.2000 - DO 20.07.2000).

bem como o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000:

"Art. 488. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989, art. 71)."

e ainda o que dispõe o art. 489 do RICMS/00, abaixo reproduzido:

"Art. 489. O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação à determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/1989, art. 71). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.633, de 07.03.2007; DO 08.03.2007; Efeitos a partir de 01.02.2007".

no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria CAT 60, de 19.09.1991, e:

I - considerando, preliminarmente, que a Delegacia Regional Tributária de Bauru, DRT/7, por meio da sua Unidade Fiscal de Cobrança - UFC, vem monitorando os débitos do contribuinte acima qualificado, adiante chamado simplesmente de contribuinte, constatando que:

1. O contribuinte sistematicamente declarou e não recolheu o ICMS de sua responsabilidade e que a dívida em valores atualizados até a presente data perfaz R$ 2.659.886,60, considerando-se apenas os valores inscritos em Dívida Ativa.

2. O contribuinte, em relação ao ICMS, apresentou comportamento recalcitrante e refratário a quaisquer tentativas da Fazenda em solucionar amigavelmente as suas pendências, não tendo adotado iniciativa relevante e consistente no sentido de regularizar seus débitos junto à Fazenda Pública Estadual.

II - considerando que o ônus financeiro do ICMS é suportado pelo consumidor final, a quem o tributo é repassado no preço, por força do artigo 13, parágrafo 1º, I, da Lei Complementar 87/1996, sendo o contribuinte identificado no presente, mero arrecadador desse tributo;

III - considerando que o imposto embutido nos conhecimentos de transportes emitidos pelo contribuinte, apesar de cobrado dos tomadores dos serviços, não é repassado aos cofres públicos, permitindo que a empresa dele se financie indevidamente;

IV - considerando que o referido contribuinte atenta contra os princípios da livre concorrência e da isonomia, na medida em que exercita injusta e desigual competição com seus concorrentes, que recolhem pontualmente seus tributos;

V - considerando que o imposto destacado nas suas operações de saída é aproveitado imediata e integralmente pelo destinatário através do creditamento, que o Estado honra imediatamente os créditos repassados aos destinatários e que tal prática lesiona duplamente o Estado que, além de não receber o imposto devido pelo contribuinte, honra os créditos repassados a seus destinatários;

VI - considerando que compete ao Fisco zelar pelo cumprimento da legislação tributária e restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindo-lhe adotar as medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;

VII - considerando, como já asseverado, que o contribuinte acima qualificado vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS que deve à Fazenda Pública Estadual, em flagrante inobservância à legislação vigente, o que o caracteriza como inadimplente contumaz, conforme informações contidas no processo 22575-150774/2013;

VIII - considerando que a Administração, baseada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao impor regime especial deve garantir o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, XIII da Constituição Federal, combinando tal princípio com o interesse social, representado pela arrecadação tributária;

Resolve:

Mediante o presente ADENDO, prorrogar os efeitos do Regime Especial "Ex-Offício" aplicado ao interessado, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira. O contribuinte deverá protocolar no Posto Fiscal de Jaú, situado na Rua Lions Clube, 150, CEP 17.208-086, durante o horário de expediente ao público, até o último dia útil de cada mês, os seguintes documentos:

I - Guia de Recolhimento do ICMS (GARE) devidamente quitada, correspondentes ao imposto com vencimento no respectivo mês, quanto à apuração de ICMS inerente às operações próprias.

II - Comprovante de transmissão da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), referente às operações ou prestações realizadas no mês anterior, nos termos do art. 254 do RICMS.

Cláusula segunda. Fica, ainda, o contribuinte obrigado a imprimir os DACTE's (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) necessariamente em formulário de segurança (e não em papel comum A4), nos termos das Portarias CAT 55/2009, devendo entregar no PF10 - JAÚ todos os impressos de formulários de segurança ainda não utilizados, assim como os que vierem a ser futuramente confeccionados, para custódia e controle de utilização.

§ 1º O contribuinte deverá consignar no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" dos CT-e's e dos DACTE's, a seguinte expressão: "obrigatória a impressão de DACTE em formulário de segurança, nos termos do Regime Especial "Ex-Officio" 22575-1507724/2013, condição indispensável para o aproveitamento, se de direito, do crédito no destino".

§ 2º Para os fins desta cláusula, o controle de utilização do PF10 - JAÚ consistirá na liberação de lotes de impressos de formulários de segurança, a cada mês, em quantidade suficiente para utilização, de modo que o contribuinte detenha, no mínimo, estoque de impressos de formulários de segurança para impressão de DACTE's suficientes para uso no período de apuração subsequente.

§ 3º A liberação de lotes de impressos de formulários de segurança prevista no parágrafo anterior somente será efetuada quando cumpridas as obrigações previstas na cláusula primeira para todos os meses anteriores, desde o início deste regime especial "Ex-Offício".

§ 4º Não haverá liberação de impressos de formulários de segurança no primeiro mês de vigência do regime, salvo o disposto no § 8º.

§ 5º Os lotes de impressos de formulários de segurança liberados nos termos do § 2º, atendidas as demais condições desta cláusula, estarão disponíveis para retirada no PF10 - JAÚ pelo contribuinte ou seu representante legal, após o dia 15 de cada mês.

§ 6º Para cálculo da quantidade de impressos de formulários de segurança a ser liberada, nos termos do § 2º, será considerada a média dos CTe´s emitidos nos três meses imediatamente anteriores à análise.

§ 7º A liberação do primeiro lote de impressos fiscais será feita no momento da entrega dos formulários e será em quantidade suficiente para uso em dois períodos de apuração, com base nos cálculos definidos no § 6º.

§ 8º O contribuinte poderá ter deferida a liberação de quantidade superior de impressos de formulários de segurança, quando comprovar a necessidade de tal acréscimo, em pedido dirigido ao Chefe do PF10 - JAÚ.

§ 9º A prova de que trata o parágrafo anterior será o efetivo uso de quantidade maior que a inicialmente prevista, por critério pro rata tempore, após o decurso de mais de 10 dias de uso do lote já liberado.

Cláusula terceira. O disposto neste Regime Especial - "Ex-Officio" - implica, fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, com custódia e controle de utilização de impressos de documentos fiscais, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.

§ 1º O presente Regime Especial - "Ex Officio", vigorará por 360 dias, contados a partir de 01-01-2017, mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento e, poderá, a qualquer momento e a critério do Fisco, ser sustado, alterado, cassado ou ter o prazo prorrogado.

Cláusula quarta. Em caso de descumprimento do presente regime especial, poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes providências:

I - Imposição de restrições relativas à utilização de Conhecimento de Transporte Eletrônico;

II - Modificação das disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los até mesmo para as operações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação de saída de mercadoria, mesmo antes da sua entrega ao destinatário, mediante guia de recolhimentos especiais, conforme disposto no artigo 71, da Lei 6.374, de 2 de março de 1989, já reproduzido anteriormente e artigo 118, do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, que transcrevemos:

O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/1989, art. 60).

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Cláusula quinta. No que se refere à apresentação dos impressos de formulários de segurança prevista na cláusula segunda, caso tais impressos venham a ser arrecadados por ocasião da notificação de implantação deste regime especial, fica o contribuinte dispensado daquela obrigação, permanecendo desde então os referidos impressos sob custódia do PF10 - JAÚ e submetidos ao controle de utilização referido na Cláusula Segunda.

Cláusula sexta. No primeiro mês de vigência deste regime, além do comprovante de transmissão da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) exigida no inc. II da cláusula primeira para o período mencionado, o contribuinte deverá apresentar este mesmo documento referente aos três períodos de apuração imediatamente anteriores.