Comunicado DRT-14 s/nº DE 21/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2017

Dispõe sobre Regime Especial de Apuração e Recolhimento.

Termo Aditivo de Regime Especial de Apuração e Recolhimento - Ex Officio

NOME EMPRESARIAL CNPJ IE nº GDOC

Facobras Ind com Lt 60.691.094/0001-14 206.052.495.115 77860-601409/2016

Jandinox Ind e com Ltda 03.058.653/0001-10 398.029.840.116 77860-601427/2016

Risso Express Transportes de Cargas Ltda - EPP 04.928.226/0001-08 206.376.110.119 77860-601458/2016

Risso Transportes Ltda 59.504.225/0001-28 206.376.120.113 77860-601460/2016

Tendo em vista que o contribuinte em epígrafe tem descumprido reiteradamente o disposto nas CLÁUSULAS SEGUNDA a SEXTA do Regime Especial de Apuração e Recolhimento - Ex Officio, aplicado por meio do Protocolado GDOC nº _____-______/____, em 13.07.2016, o chefe do Posto Fiscal-10 de Barueri, vinculado à Delegacia Regional Tributária de Osasco, resolve aplicar o presente Termo Aditivo de Regime Especial de Apuração e Recolhimento - Ex Officio, para que fique alterada a redação das CLÁUSULAS SEGUNDA, TERCEIRA E SÉTIMA, nos seguintes termos:

2 - Cláusula segunda. A apuração, prevista no artigo 85 do RICMS/2000, do ICMS devido sobre as operações realizadas pelo contribuinte, incluindo as operações próprias e por substituição tributária, será efetuada a cada decêndio.

§ 1º Considera-se como primeiro decêndio, para efeitos da apuração prevista nesta cláusula, o período compreendido entre o primeiro e o décimo dia corrido do mesmo mês; considera-se como segundo decêndio o período compreendido entre o décimo primeiro e o vigésimo dia corrido do mesmo mês; e considera-se como terceiro decêndio o período compreendido entre o vigésimo primeiro e o último dia corrido do mesmo mês.

§ 2º No primeiro decêndio de vigência do presente Regime, deverá ser apurado o ICMS devido desde o primeiro dia do mês corrente, devendo, no decêndio seguinte, aplicar-se o intervalo temporal previsto no parágrafo anterior.

3 - Cláusula terceira. O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a cláusula SEGUNDA será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao da apuração, sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas nos artigos 253 a 258 do RICMS/2000.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial - Ex Officio implica, fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte e não dispensa o cumprimento de todas as demais obrigações da legislação do ICMS.

§ 1º O presente Regime Especial - Ex Officio vigorará a partir de 01.07.2017 e será objeto de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, além de Notificação ao Contribuinte, vigendo por prazo indeterminado, de acordo com o cumprimento das obrigações, produzindo efeitos para as prestações realizadas a partir do decêndio de início da sua vigência e vigorará mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento, bem como será aplicado a outros estabelecimentos filiais ou outras empresas coligadas do contribuinte, podendo, ainda, a qualquer momento e a critério do fisco, ser sustado, alterado ou cassado.

Ademais, ficam revogados por meio deste Termo Aditivo os seguintes dispositivos do Regime Especial de Apuração e Recolhimento - Ex Officio: CLÁUSULA SEGUNDA, § 3º; CLÁUSULA TERCEIRA, § 1º; CLÁUSULA QUARTA; CLÁUSULA QUINTA.

Dessa forma, fica o contribuinte doravante dispensado da apresentação ao Núcleo Fiscal de Cobrança de mídias e cópias das Guias de Recolhimento do ICMS (GARE/ICMS) e da "Planilha de Apuração do ICMS Devido", podendo, entretanto, tal obrigação ser restaurada a qualquer momento a critério do fisco.

O presente Termo Aditivo de Regime Especial de Apuração e Recolhimento - Ex Officio é extraído em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via - Expediente;

2ª via - Contribuinte.