Comunicado DRT-3 s/nº DE 21/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jun 2017
Dispõe sobre Regime Especial de Apuração e Recolhimento.
Despacho do Chefe, de 20.06.2017
Regime Especial "Ex-Officio"
Processo: Sefaz nº 22570-509891/2017
Interessado: RITANPRESS TRANSPORTES GERAIS LTDA
1. Rua Miracema, 205
Bairro Chácaras Reunidas - CEP 12238-360
São José dos Campos - SP - CNPJ: 57.876.211/0004-52
IE: 645.543.240.112 CNAE: 49.30-2/02
Sócios ou diretores conforme Declaração Cadastral
ROMEU BATISTA FILHO - CPF: 300.418.728-00
Endereço: RUA CONDE DE RESENDE, 68, VILA PEREIRA BARRETO - SAO PAULO -SP - CEP: 02.919-090
TEREZA DE SOUZA BATISTA - CPF: 161.016.578-09
Endereço: RUA CONDE DE RESENDE, 68, VILA PEREIRA BARRETO - SAO PAULO -SP - CEP: 02.919-090
Assunto: Regime Especial "Ex-Officio"
Regime Especial para Apuração e Recolhimento do ICMS - Operações de Saídas
O Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança de Taubaté, com fundamento no disposto no artigo 71 da Lei do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Lei 6.374/1989 ), bem como nos artigos 488 e 489 do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000 ), em atendimento ao despacho exarado no processo 22570-509891/2017, determina a INSTITUIÇÃO DO REGIME ESPECIAL "EX OFFICIO", conforme versão consolidada abaixo:
1 - Cláusula primeira. Este Regime Especial é imposto de ofício, visando ao controle fiscal da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, CNPJ 57.876.211/0004-52 e IE 645.543.240.112, sem o dispensar o cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.
2 - Cláusula segunda. A apuração, nos termos do artigo 85 do RICMS/2000, do ICMS devido, incluindo as operações próprias e aquelas sujeitas à substituição tributária, será efetuada mensalmente, abrangendo todas operações realizadas pelo contribuinte entre o primeiro e último dia do mês-calendário.
3 - Cláusula terceira. O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula Segunda será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente ao da apuração, sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas nos artigos 253 a 258 do RICMS/2000.
4 - Cláusula quarta. Deverá ser consignada, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida, a seguinte expressão: "REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS - EX OFFICIO, PROTOCOLADO GDOC 22570-509891/2017".
5 - Cláusula quinta. O disposto neste Regime Especial - Ex Officio implica, fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte e não dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.
§ 1º O presente Regime Especial - Ex Officio vigorará a partir de 01.07.2017 e será objeto de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, bem como de notificação ao contribuinte, vigendo por prazo indeterminado, mesmo em caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento, podendo ainda, a qualquer momento e a critério do fisco, ser sustado, alterado ou cassado.
§ 2º O presente Regime Especial - Ex Officio poderá ser aplicado a outros estabelecimentos do contribuinte e também a outras empresas a ele coligadas ou por ele controladas.
§ 3º A critério do fisco, poderá ser exigida a apresentação de informações complementares.
6 - Cláusula sexta. O descumprimento do presente Regime Especial por parte do contribuinte poderá implicar, a critério do fisco e não se limitando a esta ordem:
(i) - modificação das disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, podendo reduzi-la, no limite, para um intervalo diário;
(ii) - exigência de que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação realizada, mediante Guia de Recolhimentos Especiais, conforme previsões do artigo 71 da Lei 6.374/1989 e do artigo 118 do RICMS/2000 (Decreto 45.490/2000 ), abaixo transcrito:
"Art. 118. O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou da remessa da mercadoria ou no início da prestação de serviço."
(iii) - aplicação de diferimento do recolhimento do ICMS a seus clientes;
(iv) - denegação da emissão de notas fiscais;
(v) - adoção de outras medidas previstas no RICMS/2000.
7 - Cláusula sétima. O descumprimento do presente poderá, ainda, acarretar a instauração de procedimento de cassação ou suspensão da inscrição estadual, conforme disposto no artigo 31 do RICMS/2000, abaixo reproduzido:
"Art. 31. A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações:
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
III - indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
IV - inadimplência fraudulenta;
V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 21;
VII - falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 (doze) meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades.
VIII - falta de solicitação de renovação da inscrição no prazo estabelecido ou indeferimento do pedido de renovação da inscrição. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.916 , de 29.12.2008; DO 30.12.2008)."
8 - Cláusula oitava. O presente Regime Especial - Ex Officio é extraído em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via - Expediente;
2ª via - Contribuinte.