Comunicado DRTC-II s/nº DE 17/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2017
Dispõe sobre regime especial "Ex Offício" de recolhimento do imposto.
Processo: 1000247-376126/2017
Interessado: 3 P TRANSPORTES LTDA
IEs: 111.537.215.110
Localidade: São Paulo-SP
Regime Especial "Ex-Officio"
O Chefe do Posto Fiscal 10-Lapa/Santana da DRC-II, em conformidade com o que dispõem os artigos 113, § 2º, 161 e 194, todos do Código Tributário Nacional e nos termos do artigo 71 da Lei 6.374/1989, que transcrevemos:
"Art. 71. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais.
§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:
1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;
2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º da Lei 10.619, de 19.07.2000 - DO 20.07.2000)
§ 2º Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º da Lei 10.619, de 19.07.2000 - DO 20.07.2000).", bem como o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, que também transcrevemos:
"Art. 488. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989, art. 71).", tendo em vista o que consta do processo supra referido, e:
I - Considerando que se trata de contribuinte que tem usado a prática sistemática de lançar no campo 057 da GIA (Outros Créditos) valores referentes a precatórios, usando como fundamento legal o Art. 63, Inciso IV do RICMS/2000, que trata de crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada;
II - Considerando que tal prática diminui ilegalmente o valor do imposto a recolher;
III - Considerando que existem débitos inscritos em Dívida Ativa que em 08.05.2017, atingiram o montante de R$ 4.263.171,57;
IV - Considerando que, apesar dos esforços despendidos, o Fisco não logrou êxito em compelir o contribuinte a parar de praticar o ato descrito acima, que não possui amparo legal no RICMS/2000;
V - Considerando que é possível elaborar um regime especial no qual, ao lado de respeitar todos os direitos do Contribuinte, os Interesses da Fazenda sejam protegidos da inadimplência;
VI - Considerando que a implantação do regime especial é necessária porque não há outra medida prevista na legislação que impeça a continuidade da prática dos atos irregulares e adequada na medida em que inibe a continuidade da atividade irregular do Contribuinte;
VII - Considerando que o contribuinte transfere aos seus clientes, mensalmente, créditos de ICMS em valores elevados embutido na sua prestação de serviços;
VIII - Considerando que o imposto embutido nos conhecimentos de transporte emitidos pelo Contribuinte, apesar de cobrado dos destinatários das mercadorias, não é repassado aos cofres públicos, permitindo que a empresa dele se financie indevidamente;
IX - Considerando que esta prática configura concorrência desleal;
X - Considerando que o imposto destacado nas suas operações de saída pode ser aproveitado imediata e integralmente pelo destinatário, abatendo o imposto devido por este destinatário;
XI - Considerando que o Estado honra imediatamente os créditos repassados aos destinatários;
XII - Considerando que esta situação acarreta enorme prejuízo ao Erário;
XIII - Considerando que o crédito repassado pode permitir ao destinatário o aproveitamento sob a forma de crédito acumulado e sua utilização para pagamento de imposto ou transferência para pagamento de seus próprios fornecedores;
XIV - Considerando que tal prática lesiona duplamente o Estado que, além de não receber o imposto devido pelo Contribuinte, honra os créditos repassados a seus destinatários;
XV - Considerando que a legislação do ICMS vigente prevê a possibilidade de atribuir a outrem o recolhimento do imposto devido;
XVI - Considerando que a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto ao destinatário das mercadorias garantirá ao Fisco o recebimento do imposto vincendo, ao mesmo tempo em que não impõe ou aumenta nenhum encargo financeiro do remetente que deixa de recolher o tributo;
XVII - Considerando que o recolhimento do imposto devido pelo remetente não ocasionará prejuízo ao destinatário, que receberá as mercadorias por valor líquido livre de imposto;
XVIII - Considerando que com o diferimento do imposto o Contribuinte deixará de ter saldo devedor e apresentará saldo credor decorrente de suas compras;
XIX - Considerando que o saldo credor mencionado no item anterior poderá ser aproveitado como crédito acumulado nos termos da legislação vigente, para pagamento de débitos do próprio interessado;
XX - Considerando que compete ao Fisco oferecer procedimentos que evitem a inadimplência, bem como buscar alternativas para a liquidação de dívidas pendentes com o Erário Estadual;
XXI - Considerando que o diferimento da obrigação de pagamento do tributo vem ao encontro da necessidade do contribuinte, na medida em que o desonera do encargo de recolher o tributo, mas preserva o direito da Fazenda de receber seus créditos de outros agentes econômicos;
XXII - Considerando que o Poder Judiciário tem reconhecido a legalidade da aplicação do Regime Especial quando demonstrado que o contribuinte, de forma reiterada, deixa de cumprir suas obrigações e à míngua de outra medida menos gravosa que venha a proteger o interesse público, conforme decidido no
processo 089.01.2008.012748-9 da Comarca de Botucatu-SP, no processo 053.09.024102-1 da Comarca da Capital, processo 248/99 da Comarca de Nova Odessa-SP, processo 3036/2005 da Comarca de Campinas, processo 1388/2006 da Comarca de Piracicaba-SP; pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível 752.619-5/2-00, na Apelação Cível 205.525/9-00 e na Apelação Cível 49.640.5/7-00 e pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Ordinário em MS 12714-GO (no ROMS 14618-SE, no REsp. 7856-GO, no AgRg no Resp. 287179 e no REsp. 1.032.515/SP, Resolve Aplicar ao contribuinte 3 P - TRANSPORTES LTDA, IE 111.537.215.110 e CNPJ: 56.059.058/0002-46, o seguinte Regime Especial "Ex-Officio", para apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira. O lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte iniciadas neste Estado e cujo tomador seja contribuinte paulista fica DIFERIDO para o momento em que o tomador do serviço promover a saída da carga transportada ou de produto resultante de sua industrialização.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput desta Cláusula, vigendo o estabelecido no RICMS/2000:
I - Nas prestações cujos tomadores sejam de outros Estados da Federação;
II - Nas prestações cujos tomadores sejam consumidores finais da carga transportada;
III - Nas prestações cujos tomadores sejam contribuintes sujeitos ao Regime Simplificado de Tributação - Simples Nacional e MEI.
Cláusula segunda. Fica vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido nas hipóteses previstas na cláusula anterior, não dando ao tomador do serviço direito a creditar-se de qualquer valor a título de ICMS naquelas prestações.
Cláusula terceira. Deverá constar no Conhecimento de Transportes Rodoviário de Cargas (CTRC - Modelo 8) ou no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e no DACTE caso o contribuinte adote a emissão de documento eletrônico, no campo "Informações complementares de interesse do contribuinte", para as operações previstas na Cláusula Primeira e sujeitas ao diferimento:
"É vedado o crédito de ICMS relativo a presente prestação.
O ICMS incidente nesta prestação foi diferido, nos termos da Cláusula Primeira do Regime Especial Ex-Officio DRTC-II 1000247-376126/2017, para o momento em que o estabelecimento tomador promover a saída da carga transportada ou de produto resultante de sua industrialização.
O tomador deverá calcular o ICMS próprio da prestação nos termos do artigo 37, do RICMS/2000."
Cláusula quarta. As prestações objeto deste Regime deverão ser escrituradas regularmente sem o lançamento do valor de ICMS.
Cláusula quinta. Ocorrendo a existência de saldo credor continuado, passível de reconhecimento como crédito acumulado, o contribuinte poderá solicitar o seu aproveitamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS e na forma indicada na legislação específica sobre Crédito Acumulado.
Cláusula sexta. O disposto neste Regime Especial "Ex-Officio" implica, fundamentalmente, no diferimento do ICMS com controle fiscal da apuração das prestações realizadas pelo contribuinte, não dispensando o cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.
§ 1º O presente Regime Especial "Ex Officio" vigorará até 31.05.2018 e produzirá efeitos a partir de 01.06.2017 e valerá mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado, prorrogado ou, em caso de descumprimento, agravado.
§ 2º Quaisquer pedidos relacionados com este Regime devem ser endereçados ao DRTC-II Núcleo Fiscal-3, situado na Rua Afonso Sardinha 67 Lapa 3º andar.