Comunicado DRT-15 s/nº DE 16/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 2017

Dispõe sobre regime especial "Ex Offício" de recolhimento do imposto.

REGIME ESPECIAL "EX-OFFICIO"

Processo: SEFAZ 1000284-81497/2013

Interessado: SALUTE-PRODUCAO E COM DE LEITE LT

IE: 637.284.382.110

CNPJ: 53.400.784/0001-01

CNAE: 10.52-0/00 - FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS

ENDEREÇO: RUA ALDO GERMANO KLEIN, 172, BAIRRO: CEAT - CENTRO EMPRESARIAL DE ALTA TECNOLOGIA

LOCALIDADE: SÃO CARLOS - SP - CEP: 13.573-470

1. DOS FATOS

I - Conforme consultas à Conta Fiscal do período de janeiro de 2012 a março de 2017, verifica-se que contribuinte acima qualificado não tem recolhido regularmente os débitos de sua responsabilidade, na qualidade de substituto tributário, declarados à Secretaria da Fazenda.

II - Na conta fiscal do contribuinte constam expressivos valores de ICMS-ST devidos ao Estado inscritos e não inscritos em Dívida Ativa.

III - Os débitos inscritos em dívida ativa, em nome do contribuinte, ultrapassam o montante de R$ 15.888.629,92.

IV - Foram efetuados diversos contatos com os representantes do contribuinte (titular, contadores e administradores) pelo Núcleo Fiscal de Cobrança - NFC, com vistas ao recolhimento dos débitos declarados e não recolhidos. Porém, até a presente data, o mesmo não demonstrou a intenção de mudar seu comportamento fiscal.

V - O montante devido corresponde ao não pagamento de ICMS retido por substituição tributária, uma infração grave que pode ser considerada apropriação indébita. Nessa hipótese, o contribuinte recebeu e declarou os valores do imposto pago pelos adquirentes de seus produtos, mas deixou de repassar os respectivos valores ao Fisco.

VI -Também foram disponibilizados, pelo Estado de São Paulo, com ampla divulgação em mídia e comunicação impressa, programas especiais de parcelamento de débitos, com significativos descontos no cálculo dos juros e das multas dos débitos tributários, tais como o Programa Especial de Parcelamento - PEP, instituídos pelos Decretos 58.811/2012 (de 27.12.2012), 60.444/2014 (de 13.05.2014) e 61.625/2015 (de 13.11.2015), e apesar da empresa ter aderido a alguns deles, não cumpriu o termo de acordo e, como consequência, o parcelamento foi rompido e o débito foi encaminhado à dívida ativa do Estado.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

Conforme narrado nos fatos anteriormente citados, o contribuinte, mesmo após os contatos efetuados pela fiscalização, alertando sobre os expressivos débitos fiscais, inclusive os já inscritos em dívida ativa, permaneceu inerte, sem apresentar indícios de mudança no seu comportamento fiscal errôneo, mantendo ao longo dos anos o comportamento de inadimplência perante o Erário Paulista.

A imposição de regime especial é medida prudencial a resguardar os interesses do Erário. Tal medida se fundamenta no artigo 71 da Lei 6.374/1989 , a seguir transcrito:

"Art. 71. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.

§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:

1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;

2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Item acrescentado pela Lei 10.619/2000 , de 19.07.2000; DO 20.07.2000).

§ 2º Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/2000 , de 19.07.2000; DO 20.07.2000)"

Dispõe também o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000:

"Art. 488. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989 , art. 71 )."

Vale ressaltar que o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte é a autoridade competente para a imposição de Regime Especial "Ex-Offício", conforme dispõe a Portaria CAT 60 , de 19.09.1991.

Ante o exposto, o contribuinte em tela realiza comportamento que enseja a adoção de regime especial de ofício, o qual passamos a motivar.

3. DA MOTIVAÇÃO

I - Considerando que o ônus decorrente da incidência do ICMS-ST é suportado em primeira instância pelos adquirentes intermediários da cadeia comercial e em última instância, pelo consumidor final, sendo o contribuinte mero arrecadador deste tributo;

II - Considerando que o contribuinte inadimplente, além do dano que causa ao Estado não recolhendo o tributo com que este provê suas finalidades, ainda atenta contra o princípio da Justiça Fiscal, já que, retendo indevidamente valor do imposto que inclui no preço de suas mercadorias, fica em condições de exercitar injusta e desigual competição aos seus concorrentes que recolhem pontualmente seus tributos;

III - Considerando que compete ao Fisco restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindo-lhe adotar medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;

IV - Considerando que compete ao Fisco oferecer procedimentos que evitem a inadimplência;

V - Considerando que o contribuinte anteriormente qualificado, adiante chamado simplesmente contribuinte, vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS-ST devido e declarado em suas Guias de Informação e Apuração do ICMS-ST, conforme informações contidas no presente Processo, em seu nome;

VI - Considerando que deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo cobrado na qualidade de sujeito passivo de obrigação constitui crime contra a ordem tributária, nos termos do inciso II, do Art. 2º da Lei 8.137/1990 ;

VII - Considerando que a Administração Tributária, ao impor regime especial, deve garantir o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, XIII da Constituição Federal , combinando tal princípio com o interesse social, representado pela arrecadação tributária;

VIII - Considerando, como já asseverado, que o contribuinte vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS-ST que deve à Fazenda Pública Estadual, e praticamente em todo o período dos últimos cinco anos que exerceu sua atividade, nunca demonstrou intenção de mudança de comportamento;

IX - Considerando, por fim, que a alteração da sistemática de pagamento não alterará a carga tributária.

4. DA IMPOSIÇÃO

O Chefe do Posto Fiscal 10 de São Carlos, jurisdicionado à Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT.15, com base na legislação anteriormente transcrita, Resolve:

ALTERAR E PRORROGAR o atual Regime Especial de Apuração e Recolhimento - "Ex- Offício", para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (publicado no Diário Oficial do Estado em 19.05.2016), a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir de 01.06.2017 até o dia 31.05.2018, que passa a ser disciplinado pelas seguintes cláusulas:

1 - Cláusula primeira. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas pelo contribuinte SALUTE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE LTDA, CNPJ 53.400.7840001-01, com destino aos contribuintes paulistas indicados no ANEXO ÚNICO, o recolhimento do ICMS-ST devido em cada operação será de responsabilidade do contribuinte adquirente, indicado no referido ANEXO.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput desta Cláusula, vigendo o estabelecido no RICMS/2000:

I - Nas operações de saída para outros Estados da Federação;

II - Nas operações destinadas aos contribuintes não relacionados no ANEXO ÚNICO.

2 - Cláusula segunda. A parcela relativa ao ICMS-ST de cada um dos produtos transacionados deverá continuar a ser calculada e informada pelo próprio interessado a cada operação por ele realizada.

§ 1º As Notas Fiscais eletrônicas emitidas durante a vigência do presente Regime Especial deverão continuar a apresentar destaque da parcela total do ICMS-ST devida na operação (campo "Valor ICMS Substituição Tributária"), NÃO DEVENDO a empresa SALUTE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE LTDA efetuar a cobrança desse valor dos contribuintes adquirentes indicados no ANEXO ÚNICO.

§ 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, o interessado (SALUTE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE LTDA) deverá efetuar os lançamentos das parcelas de ICMS-ST devidas e não recolhidas no campo 051 - "Por Saídas com Débito do Imposto" da GIA-ST e, nada obstante, efetuar lançamentos simultâneos no campo 057 - "Outros Créditos" da mesma GIA-ST, de forma a anular o montante de ICMS-ST devido, fazendo constar no campo "Fundamentação do Contribuinte" a expressão "Regime Especial Ex-Offício DRT-15 Processo 1000284-81497/2013".

§ 3º O recolhimento da parcela total do ICMS-ST, calculada pelo interessado nos termos do caput, deverá ser realizada pelo contribuinte adquirente indicado no ANEXO ÚNICO por meio de GUIA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até a data de apresentação de sua respectiva GIA.

§ 4º Uma vez recolhida a parcela total do ICMS-ST de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte adquirente deverá efetuar lançamentos simultâneos no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS do montante recolhido em Outros Débitos - subitem 002.99 - Débito do ICMS/ST e Outros Créditos - subitem 007.99 Crédito do ICMS/ST ref. Regime Especial Ex-Offício DRT-15 Processo 1000284-81497/2013. A legitimidade do crédito lançado fica vinculada ao efetivo recolhimento por meio de GARE.

3 - Cláusula terceira. Os contribuintes indicados no ANEXO ÚNICO deste Regime Especial Ex-Offício deverão encaminhar mensalmente para o endereço eletrônico drt15nfc@fazenda.sp.gov.br as imagens das GUIA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - GARE previstas na Cláusula Segunda.

§ 1º Os contribuintes que optarem pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), conforme disciplina da Portaria CAT 115/2008 , deverão encaminhar a GUIA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - GARE pelo estabelecimento centralizador.

§ 2º A SALUTE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE LTDA deverá encaminhar, no fechamento do mês, para o endereço eletrônico drt15nfc@fazenda.sp.gov.br o valor do ICMS-ST TOTAL das operações destinadas aos contribuintes indicados no ANEXO ÚNICO, segregados por CNPJ-base.

4 - Cláusula quarta. Ainda que o presente regime especial transfira para o contribuinte destinário paulista a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do ICMS-ST devido pelo interessado (SALUTE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE LTDA), a responsabilidade pelo cálculo da referida parcela é inteiramente deste último, ficando o mesmo sujeito, entre outras, à penalidade constante na letra "c" do inciso I do Art. 527 do RICMS/00.

5 - Cláusula quinta. A responsabilidade pelo recolhimento da parcela referente ao ICMS próprio devido na operação de saída realizada pelo interessado permanece sendo do próprio interessado, não podendo o adquirente se creditar desse imposto, ainda que destacado, salvo hipóteses previstas nos Artigos 271 e 272 do RICMS.

6 - Cláusula sexta. Os contribuintes destinatários sobre os quais recairá a obrigação de recolher o ICMS-ST devido pelo interessado deverão ser notificados acerca da instituição do presente Regime Especial e do seu conteúdo previamente à sua vigência.

7 - Cláusula sétima. No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, deverá ser consignada a seguinte expressão:

"Vedado o crédito do ICMS próprio destacado. Operação sujeita à substituição tributária, sendo o ICMS-ST recolhido pelo contribuinte adquirente via GARE até a data de apresentação de sua respectiva GIA, nos termos do Regime Especial Ex-Offício DRT-15 Processo 1000284-81497/2013"

8 - Cláusula oitava. Este Regime Especial Ex-Offício não dispensa o interessado de todas as demais obrigações previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, na Portaria CAT 162 , de 29.12.2008, com suas alterações e na Portaria CAT 147 de vinte e sete de julho de 2009, com suas alterações.

9 - Cláusula nona. O presente Regime Especial Ex-Offício produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado ou primeiro dia do mês seguinte à notificação do estabelecimento adquirente relacionado na Cláusula Primeira, indicados no ANEXO ÚNICO, vigorará pelo prazo de 12 meses, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir do dia 01.06.2017 até o dia 31.05.2018, e valerá mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado ou prorrogado.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do presente Regime Especial Ex-Offício por parte do contribuinte, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

a) Poderão ser aplicadas as disposições contidas no artigo 499 do RICMS/2000, que transcrevemos:

"Art. 499. Ficam sujeitos à apreensão bem ou mercadoria, inclusive Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação ou prestação de serviços, que constituírem prova material de infração à legislação tributária (Lei 6.374/1989 , art. 77 ).

§ 1º A apreensão poderá ser feita ainda, quando a mercadoria ou o bem estiverem:

.....

4 - em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto.

.....

§ 3º Considera-se habitualmente inadimplente, nos termos do item 4 do § 1º, o contribuinte que descumprir obrigação de pagamento do imposto decorrente do regime especial de que trata o artigo 488."

b) Além dessas medidas, o descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste Regime Especial poderá resultar na suspensão da autorização para emissão de Notas Fiscais eletrônicas diretamente no sistema, implicando no controle do fornecimento de impressos de documentos fiscais.

10 - Cláusula décima. O presente Regime Especial Ex-Offício é extraído em 5 vias, que terão a seguinte destinação:

1ª Via - Processo;

2ª Via - Contribuinte;

3ª Via - Coordenação da Administração Tributária - CAT;

4ª Via - Posto Fiscal de São Carlos - PF/10 - Prontuário;

5ª Via - Núcleo de Serviços Especilizados - DRT/15-NSE - Arquivo.

11 - Cláusula décima primeira. Os pedidos do interessado em relação a este Regime Especial Ex-Offício serão endereçados ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação cabendo, em caso de indeferimento, recurso ao Delegado Regional Tributário de Araraquara.

CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL EX-OFFÍCIO:

**Relação de contribuintes informados no Anexo Único, presente no Regime Especial (Processo 1000284-81497/2013), que serão cientificados a partir de Notificação enviada pela Delegacia Regional Tributária de Araraquara.