Comunicado DRT-10 s/nº DE 12/04/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2017

Dispõe sobre Regime Especial "Ex Offício" de recolhimento do imposto.

Interessado: UNIFORMES NABELA DE TARABAÍ LTDA - EPP

Inscr. Est.: 686.054.137.117 - CNPJ: 00.675.456/0001-51 -

Localidade: Tarabaí

Endereço: Avenida Sete de Setembro, 1172 - Centro - Localidade: Tarabaí - SP

CNAE: Confecção de Peças do Vestuário, Exceto Roupas Íntimas e as Confeccionadas Sob Medida

Regime Especial "Ex Officio" DRT-10 01/2017

1. DOS FATOS

I - No âmbito do expediente GDCO 13675-709505/2015, foi constatada a omissão na entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD do interessado;

II - Foram efetuadas reiteradas notificações fiscais exigindo a entrega dos arquivos, as quais não foram atendidas pelo contribuinte até o momento.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

Conforme acima, o contribuinte, mesmo depois de notificado reiteradas vezes, mantem-se inerte em cumprir obrigações impostas pela legislação tributária e não apresenta qualquer indício de que pretende mudar seu comportamento. A imposição de regime especial é medida prudencial a resguardar os interesses do Erário. Tal medida se fundamenta no artigo 71 da Lei 6.374/1989 , a seguir transcrito:

"Art. 71- Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.

§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:

1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;

2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Item acrescentado pela Lei 10.619/2000 , de 19.07.2000; DO 20.07.2000).

§ 2º Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/2000 , de 19.07.2000; DO 20.07.2000)".

Dispõe também o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000:

"Art. 488 - Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989 , art. 71 )."

Vale ressaltar que o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte é a autoridade competente para a imposição de Regime Especial "Ex-Officio", conforme dispõe a Portaria CAT 60 , de 19.09.1991.

Ante o exposto, o contribuinte em tela realiza comportamento que enseja a adoção de regime especial de ofício, o qual passamos a motivar.

3. DA MOTIVAÇÃO

I - Considerando que o ônus decorrente da incidência do ICMS é suportado pelo consumidor final, sendo o contribuinte mero arrecadador deste tributo;

II - Considerando que a prestação de informações econômico-fiscais é de interesse do Estado, que deve zelar pelo erário público e pelo respeito ao princípio da Justiça Fiscal;

III - Considerando que compete ao Fisco restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindo-lhe adotar medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;

IV - Considerando que compete ao Fisco propor procedimentos que evitem o descumprimento de obrigações impostas pela legislação tributária e que a Escrituração Fiscal Digital - EFD constitui-se numa das principais fontes de informações para o trabalho fiscal;

V - Considerando que o contribuinte anteriormente qualificado, adiante chamado simplesmente contribuinte, vem, sistematicamente, deixando de apresentar os arquivos digitais relativos à sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme informações contidas no processo citado no item 1, em seu nome;

VI - Considerando que a Administração, ao impor regime especial deve garantir o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, XIII da Constituição Federal , combinando tal princípio com o interesse social, representado pela arrecadação tributária e pela concorrência justa;

VII - Considerando, por fim e como já asseverado, que o contribuinte vem, sistematicamente, deixando de cumprir suas obrigações fiscais e nunca demonstrou intenção de mudança de comportamento;

4. DA IMPOSIÇÃO

O Chefe do Posto Fiscal - 10 da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, com base na legislação anteriormente transcrita Resolve: Aplicar ao citado contribuinte o seguinte Regime Especial de Apuração e Recolhimento - "Ex Officio", para cumprimento da obrigação de entrega dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, disciplinado pelas seguintes cláusulas:

1 - Cláusula primeira. Este Regime Especial é imposto de ofício, visando ao acompanhamento do comportamento fiscal do contribuinte, especialmente no que se refere à entrega dos arquivos eletrônicos referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme previsto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e na Portaria CAT 147 , de 27.07.2009, sem o dispensar do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.

2 - Cláusula segunda. Mensalmente, até o dia 25 de cada mês, o contribuinte deve apresentar cópia do protocolo de entrega do arquivo relativo à EFD do mês imediatamente anterior no Posto Fiscal 10 de Presidente Prudente, situado à Rua Siqueira Campos, 36 - Bosque, Presidente Prudente/SP, durante o horário de expediente ao público.

3 - Cláusula terceira. Será imposta a restrição de denegação da emissão de Notas Fiscal Eletrônicas - NF-e ao contribuinte enquanto estiver omisso da apresentação de qualquer dos arquivos referentes à sua EFD, ou quando entregues, apresentem informações que notadamente estão em desacordo com a realidade.

4 - Cláusula quarta. A restrição de denegação de emissão de NF-e será retirada quando o contribuinte apresentar o protocolo de transmissão do(s) arquivo(s) faltante(s) ou substituto(s) no Posto Fiscal 10 de Presidente Prudente, situado à Rua Siqueira Campos, 36 - Bosque, Presidente Prudente/SP, durante o horário de expediente ao público.

Parágrafo único. Havendo nova omissão da EFD, a restrição será restabelecida.

5 - Cláusula quinta. O disposto neste Regime Especial - Ex Officio implica, fundamentalmente, no acompanhamento do cumprimento das obrigações fiscais, especialmente, com relação à regular entrega do arquivo eletrônico relativo à EFD do estabelecimento e não dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações na legislação do ICMS.

§ 1º O presente Regime Especial - Ex Officio vigorará a partir do dia seguinte ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo ou de Notificação ao Contribuinte, o que ocorrer primeiro, até o dia 31.12.2017, podendo a restrição de denegação prevista na cláusula segunda ser imposta imediatamente se o contribuinte encontrar-se em mora com suas obrigações. Vigorará mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento. Poderá ser também aplicado a outros estabelecimentos filiais ou outras empresas coligadas do contribuinte e, a qualquer momento e a critério do fisco, ser sustado, alterado, cassado, ou, no seu final, ter o prazo prorrogado.

§ 2º O descumprimento do presente Regime Especial por parte do Contribuinte poderá implicar ainda na suspensão da Inscrição Estadual do estabelecimento por embaraço à fiscalização, nos termos do inciso II e item 2 do § 2º, ambos do artigo 31, do RICMS/2000, combinado com o item 3 do parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT 95/2006.

6 - Cláusula sexta. O presente Regime Especial "Ex Officio" é extraído em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª. Via - Imprensa Oficial

2ª. Via - Processo;3ª. Via - Contribuinte;

4ª. Via - Núcleo de Fiscalização;

5ª. Via - Diretoria Executiva da Administração Tributária.