Comunicado DRT-14 s/nº DE 04/04/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 2017
Dispõe sobre Regime Especial "Ex Offício" de recolhimento do imposto.
Interessado: V.B. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Inscrição Estadual: 492.485.659.111 - CNPJ: 69.037.463/0001-24
O Chefe do Posto Fiscal Especializado de Osasco - PF/2010, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6.374 de 01.03.1989, e com o que dispõe o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.10.2000, e também de acordo com o disposto na Portaria CAT 60 , de 19.12.1991, que delega ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte a competência para a imposição de Regime Especial "Ex-Offício", tendo em vista o que consta do processo supracitado, e
Considerando:
I - O reiterado comportamento inadimplente que o contribuinte apresenta ao não recolher o ICMS declarado em GIA, devido em razão das prestações de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal tributadas;
II - A existência de débitos declarados em GIA pelo contribuinte e não pagos até o momento, inscritos em dívida ativa;
III - Que o acompanhamento junto ao contribuinte das ações previstas no Plano de Ação Inadimplentes 2015 - DRT/2015 não logrou adimplência do devedor;
IV - Que a inadimplência é contumaz, caracterizando-se tal contribuinte como refratário às tentativas da Fazenda para que resolva amigavelmente suas pendências;
V - Que o ônus financeiro do ICMS é suportado pelo consumidor final, a quem o tributo é repassado no preço, por força do artigo 13 , parágrafo 1º, inciso I da Lei Complementar 87/1996 , sendo o contribuinte identificado no presente mero arrecadador desse tributo;
VI - Que o contribuinte supracitado atenta contra os princípios da livre concorrência, na medida em que exerce injusta e desigual competição com seus concorrentes que recolhem pontualmente seus tributos;
VII - Que compete ao Fisco zelar pelo cumprimento da legislação tributária, violada pelo procedimento omisso do contribuinte perante as obrigações tributárias inerentes à atividade exercida;
VIII - Que a Administração, ao impor o regime especial deve garantir o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 170, paragrafo único da Constituição Federal , combinando tal princípio com o interesse social, representado pela arrecadação tributária.
Resolve:
Aplicar à V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, IE 492.485.659.111, doravante chamada contribuinte, o Regime Especial de Recolhimento - "Ex-Offício", para obrigações acessórias e recolhimento de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com amparo nos artigos 71 da Lei 6374/1989 e no Art. 488 do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000 ), acima transcritos, que passa a ser disciplinado pelas seguintes cláusulas:
1 - Cláusula primeira. A apuração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as prestações de serviço realizadas pelo Contribuinte, será efetuada no último dia do mês, relativamente às operações ou prestações realizadas no período compreendido entre os dias 1º ao último dia do respectivo mês.
2 - Cláusula segunda. O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula Primeira será efetuado, sem prejuízo do disposto no artigo 254 do Regulamento do ICMS, dentro dos prazos previstos no Anexo IV, do Regulamento do ICMS, de acordo com o CPR do contribuinte.
Parágrafo único. No caso de modificação dos prazos de recolhimento do imposto definidos no caput, em decorrência de alteração da legislação tributária estadual, prevalecerão os novos prazos fixados.
3 - Cláusula terceira. Os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período mensal seguinte apurado nos termos da Cláusula Primeira, observado o disposto nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS, serão declarados por meio de guia de informação, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
4 - Cláusula quarta. O contribuinte objeto do presente Regime Especial "Ex-Offício" deverá apresentar ao Núcleo Fiscal de Cobrança da Delegacia Regional Tributária de Osasco - DRT/2014, durante o horário de expediente ao público (9h às 16h30), os seguintes documentos correspondentes às operações realizadas no referido período:
a) Até o 5º dia útil de cada mês - Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, relativa ao último mês vencido, correspondente ao saldo devedor apurado e devido, inerente às prestações de serviços de transporte interestadual/intermunicipal tributadas, recolhido conforme consta na Cláusula Segunda;
b) Até o 5º dia útil de cada mês - Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, relativa a quaisquer parcelas vencidas referentes a parcelamentos de débitos de ICMS não inscrito em dívida ativa em andamento.
5 - Cláusula quinta. Constatado, por parte da Secretaria da Fazenda, o descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória prevista no Regulamento do ICMS ou das condições impostas neste Regime Especial, a critério do Fisco e mediante notificação específica, poderão ser adotadas as seguintes providências:
I - Modificação das disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los, até mesmo para as prestações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada prestação de serviço, mesmo antes da sua efetiva prestação, mediante guia de recolhimentos especiais conforme disposto no artigo 71 da Lei 6.374 , de 2 de março de 1989, e artigo 108 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - Decreto 45.490 , de 30.10.2000;
II - Diferimento do lançamento do imposto incidente nas prestações de serviço de transporte interestadual/intermunicipal iniciadas neste Estado e cujo tomador seja contribuinte paulista para o momento em que o tomador do serviço promover a saída da carga transportada ou de produto resultante de sua industrialização.
III - Denegação da autorização de emissão de CT-e, até que as condições impostas no Regime Especial "Ex-Offício", estejam satisfeitas.
§ 1º Na situação referida no inciso II desta Cláusula deverá ser observado o que segue:
a) Fica vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido nas operações com diferimento, não dando ao adquirente das mercadorias direito a creditar-se de qualquer valor a título de ICMS.
b) A partir da data de notificação do contribuinte, deverá constar igualmente no Conhecimento de Transporte Eletrônico e no DACTE, no campo "Informações complementares de interesse do contribuinte", para as operações previstas no inciso II e sujeitas ao diferimento, a seguinte informação:
"É vedado o crédito de ICMS relativo à presente prestação de serviço. O ICMS incidente nesta prestação foi diferido, nos termos da cláusula quinta do Regime Especial "Ex-Officio" DRT-14 SF 1000325-106310/2017, para o momento em o estabelecimento tomador promover a saída da carga transportada ou de produto resultante de sua industrialização.".
c) As operações sujeitas ao diferimento do ICMS deverão ser escrituradas regularmente sem o lançamento do valor de ICMS.
d) Nas seguintes situações não se aplica o disposto no inciso II, vigorando o estabelecido no RICMS/00:
1. Nas prestações cujos tomadores do serviço sejam de outros Estados da Federação;
2. Nas prestações cujos tomadores sejam consumidores finais da carga transportada;
3. Nas prestações cujos tomadores sejam contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
4. Nas prestações cujo serviço de transporte iniciar-se em outro Estado da Federação.
e) Ocorrendo a existência de saldo credor continuado, passível de reconhecimento como crédito acumulado, o contribuinte poderá solicitar o seu aproveitamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS e na forma indicada na legislação específica sobre Crédito Acumulado.
6 - Cláusula sexta. O disposto neste Regime Especial - "Ex-Offício" - implica, fundamentalmente, no controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.
§ 1º O presente Regime Especial - "Ex-Offício" vigorará a partir do dia 01.05.2017, pelo prazo de 12 (doze) meses, será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e produzirá efeitos para as operações realizadas a partir do dia 01.05.2017 até o dia 30.04.2018, mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento e, poderá, a qualquer momento e a critério do Fisco, ser sustado, alterado, cassado, ou, no seu final, ter o prazo prorrogado.
§ 2º O Presente Regime Especial "Ex-Offício" é extraído em 2 (dois) vias, que terão as seguintes destinações:
1ª Via - Processo;
2ª Via - Contribuinte;
7 - Cláusula sétima. Os pedidos do interessado em relação a este Regime Especial "Ex Officio" serão endereçados ao Chefe do Posto Fiscal de Osasco - PF/2010 cabendo, em caso de indeferimento, recurso ao Delegado Regional Tributário de Osasco.