Comunicado DRT-15 s/nº DE 31/01/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jan 2017
Dispõe sobre regime especial "Ex Offício" de recolhimento do imposto.
Regime Especial "Ex-Officio"
Processo: Sefaz 22569-943012/2015
Interessado: JC THEDIN TRANSPORTES LTDA
IE: 587.162.002.119 - CNPJ: 06.979.577/0008-40
CNAE Principal: 49.30-2/2002 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
Endereço: Avenida 01 Im, 530 - Bairro: Distrito Industrial -
Localidade: Rio Claro - SP - CEP 13.500-970
O Chefe do Posto Fiscal Especializado de Araraquara - PF/11, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6.374 de 01.03.1989 e com o que dispõe o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000 e também de acordo com o disposto na Portaria CAT 60, de 19.12.1991 e, permanecendo as condições que motivaram a imposição do "Regime Especial de Recolhimento do ICMS - "Ex-Offício" - Processo SF 22569-943012/2015", com termo inicial assinado em 21.01.2016, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 22.01.2016, resolve PRORROGAR o atual Regime Especial, que vencerá em 31.01.2017, por mais 12 (doze) meses, com início em 01.02.2017 e término em 31.01.2018, mediante as seguintes condições:
Cláusula primeira. A apuração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as prestações de serviço realizadas pelo Contribuinte, será efetuada no último dia do mês, relativamente às operações realizadas no período compreendido entre os dias 1º ao último dia do respectivo mês.
Cláusula segunda. O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula Primeira será efetuado, sem prejuízo do disposto no artigo 254 do Regulamento do ICMS, dentro dos prazos previstos no Anexo IV, do Regulamento do ICMS, de acordo com o CPR do contribuinte.
Parágrafo único. No caso de modificação dos prazos de recolhimento do imposto definidos no caput , em decorrência de alteração da legislação tributária estadual, prevalecerão os novos prazos fixados.
Cláusula terceira. Os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período mensal seguinte apurado nos termos da Cláusula Primeira, observado o disposto nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS, serão declarados por meio de guia de informação, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula quarta. O contribuinte objeto do presente Regime Especial "Ex-Offício" deverá apresentar ao Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT/2015 ou ao Posto Fiscal de sua vinculação, durante o horário de expediente ao público (9h às 16h30), os seguintes documentos correspondentes às operações realizadas no referido período:
a) Até 5 dias após o prazo para recolhimento do imposto observado na Cláusula Segunda - Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, relativa ao último mês vencido, correspondente ao saldo devedor apurado e
devido, inerente às operações próprias, recolhido conforme consta na Cláusula Segunda;
b) Até 5 dias após o prazo para recolhimento da última parcela vencida de parcelamentos de débitos não inscritos e que ainda se encontram em andamento, se houver - Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, relativa a esta parcela.
Cláusula quinta. Em caso de descumprimento das cláusulas anteriores por parte do contribuinte, após a notificação citada no § 1º desta Cláusula, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, iniciadas neste Estado e cujo tomador seja contribuinte paulista, ficará DIFERIDO para o momento em que o tomador do serviço promover a saída da carga transportada ou de produto resultante de sua industrialização.
§ 1º O interessado será notificado da aplicação desta cláusula em caso de não cumprimento das cláusulas primeira à quarta;
§ 2º A partir da data de notificação do contribuinte fica vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido nas prestações previstas no caput desta cláusula, não dando ao tomador do serviço o direito a creditar-se de qualquer valor a título de ICMS.
§ 3º A partir da data de notificação do contribuinte a que alude o § 1º, deverá constar igualmente no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e no DACTE, no campo "Informações complementares de interesse do contribuinte", para as operações previstas no caput e sujeitas ao diferimento, a seguinte informação: "É vedado o crédito de ICMS relativo à presente prestação de serviço. O ICMS incidente nesta prestação foi diferido, nos termos da cláusula quinta do Regime Especial "Ex-Officio" DRT.15 - Processo SF 22569-943012/2015, para o momento em o estabelecimento tomador promover a saída da carga transportada ou de produto resultante de sua industrialização.".
§ 4º As prestações objeto desta Cláusula deverão ser escrituradas regularmente sem o lançamento do valor de ICMS.
§ 5º Não se aplica o disposto no caput desta Cláusula, nas seguintes situações, vigorando o estabelecido no RICMS/2000:
I - Nas prestações cujos tomadores do serviço sejam de outros Estados da Federação;
II - Nas prestações cujos tomadores sejam consumidores finais da carga transportada;
III - Nas prestações cujos tomadores sejam contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
IV - Nas prestações cujo serviço de transporte iniciar-se em outro Estado da Federação.
§ 6º Ocorrendo a existência de saldo credor continuado, passível de reconhecimento como crédito acumulado, o contribuinte poderá solicitar o seu aproveitamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS e na forma indicada na legislação específica sobre Crédito Acumulado.
Cláusula sexta. A constatação, por parte da Secretaria da Fazenda, da reincidência no descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória prevista no Regulamento do ICMS ou das condições impostas neste Regime Especial acarretará ao contribuinte a denegação da autorização de emissão de CT-e, até que as condições impostas no Regime Especial "Ex-Offício", estejam satisfeitas.
§ 1º Nas hipóteses de descumprimento previstas no caput , poderão ser modificadas as disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los, até mesmo para as prestações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada prestação de serviço, mesmo antes da sua entrega ao destinatário, mediante guia de recolhimentos especiais conforme disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 2 de março de 1989, já reproduzido anteriormente e artigo 118 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - Decreto 45.490, de 30.11.2000, que transcrevemos: "Artigo 118 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/1989, art. 60)."
Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial - "Ex-Offício" - implica, fundamentalmente, no controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.
§ 1º O presente Regime Especial - "Ex-Offício" vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, pelo prazo de 12 (doze) meses, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir do dia 01.02.2017 até o dia 31.01.2018, mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento e, poderá, a qualquer momento e a critério do Fisco, ser sustado, alterado, cassado, ou, no seu final, ter o prazo prorrogado.
§ 2º O Presente Regime Especial "Ex-Offício" é extraído em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:
1ª Via - Processo;
2ª Via - Contribuinte;
3ª Via - Coordenação da Administração Tributária - CAT;
4ª Via - Posto Fiscal Avançado de Rio Claro - PF/10 - Prontuário;
5ª Via - Posto Fiscal Especializado de Araraquara - PF/11 - Arquivo.
Cláusulas oitava. Os pedidos do interessado em relação a este Regime Especial "Ex-Offício" serão endereçados ao Chefe do Posto Fiscal Especializado de Araraquara - PF/11 cabendo, em caso de indeferimento, recurso ao Delegado Regional tributário de Araraquara.