Comunicado DRT-7 s/nº DE 31/01/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jan 2017

Dispõe sobre regime especial "Ex Offício" de recolhimento do imposto.

Regime Especial "Ex Offício" para Cumprimento de Obrigações Tributárias

Processo: 22575-583424/2015

Interessado: MAXX LOCADORA DE ÔNIBUS E VEÍCULOS LTDA

Inscrição: 320.011.400.112 - CNPJ: 12.676.153/0004-85 - CNAE: 49.29-9/2002

Localidade: GUAIÇARA - SP

Endereço: Rua Martiniano Cruz, 451 - Centro - CEP 16430-000.

Posto Fiscal: PF-LINS

Protocolizar documentos no: PF-LINS

Endereço: Rua São Vicente de Paula, 385, Lins - SP, CEP: 16.401-323

SÓCIOS OU DIRETORES CONFORME DECLARAÇÃO CADASTRAL ELETRÔNICA

Sócio/Administrador CPF

José Yara - Administrador 239.977.968-15

Octavio Laurindo Felix - Sócio 609.416.008-82

Fernanda Kanamori Kuba - Sócia 378.550.926-62

Lucas Conti Kuba - Sócio 428.629.568-05

Representante Sérgio Kuba - 961.899.918-15

Gabriel de Olibeira Kuba - 440.675.578-09

Representante Sérgio Kuba - 961.899.918-15

Marcelo Laurindo Felix - Sócio-Administrador 177.793.448-60

O Chefe do PF-LINS, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6374/1989 : "Artigo 71 - Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais.

§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:

1. o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;

2. a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º da Lei 10.619 , de 19.07.2000 - DO 20.07.2000).

bem como o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000: "Artigo 488 - Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989 , art. 71 )."

e ainda o que dispõe o art. 489 do RICMS/2000, abaixo reproduzido: "Art. 489 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação à determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/1989 , art. 71 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.633 , de 07.03.2007; DO 08.03.2007; Efeitos a partir de 01.02.2007".

no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria CAT 60 , de 19.09.1991, e: I. considerando, preliminarmente, que a Delegacia Regional Tributária de Bauru, DRT/07, por meio do Núcleo Fiscal de Cobrança - NFC, vem monitorando os débitos do contribuinte acima qualificado, adiante chamado simplesmente de contribuinte, constatando que: 1. O contribuinte vem sistematicamente declarando e não recolhendo o ICMS de sua responsabilidade e que a dívida em valores atualizados em 06.07.2015 perfaz R$ 1.224.225,58,

Considerando-se apenas os valores inscritos em Dívida Ativa.

2. O contribuinte, em relação ao ICMS, apresentou comportamento recalcitrante e refratário a quaisquer tentativas da Fazenda em solucionar amigavelmente as suas pendências, não tendo adotado qualquer iniciativa relevante e consistente no sentido de regularizar seus débitos junto à Fazenda Pública Estadual, conforme informações contidas no Protocolado 22575-583424/2015.

II - considerando que o ônus financeiro do ICMS é suportado pelo consumidor final, a quem o tributo é repassado no preço, por força do artigo 13 , parágrafo 1º, I, da Lei Complementar 87/1996 , sendo o contribuinte identificado no presente, mero arrecadador desse tributo;

III - considerando que o imposto embutido nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte, apesar de cobrado dos destinatários das mercadorias e/ou serviços, não é repassado aos cofres públicos, permitindo que a empresa dele se financie indevidamente;

IV - considerando que o referido contribuinte atenta contra os princípios da livre concorrência e da isonomia, na medida em que exercita injusta e desigual competição com seus concorrentes, que recolhem pontualmente seus tributos;

V - considerando que compete ao Fisco zelar pelo cumprimento da legislação tributária e restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindo-lhe adotar as medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;

VI - considerando, como já asseverado, que o contribuinte acima qualificado vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS que deve à Fazenda Pública Estadual, em flagrante inobservância à legislação vigente, o que o caracteriza como inadimplente contumaz, conforme informações contidas no Protocolado 22575-583424/2015;

VII - considerando que a Administração, baseada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao impor regime especial deve garantir o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, XIII da Constituição Federal , combinando tal princípio com o interesse social, representado pela arrecadação tributária;

Resolve

Aplicar ao citado contribuinte o seguinte Regime Especial "Ex-Offício", para controle de emissão de Nota Fiscal de Serviços de Transporte e o respectivo pagamento de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:

1 - Cláusula primeira. O contribuinte deverá protocolar no PF-Lins, Rua São Vicente de Paula, 385 Lins - SP, durante o horário de expediente ao público, até o último dia útil de cada mês, os seguintes documentos:

I - Guia de Recolhimento do ICMS (GARE) devidamente quitada, correspondentes ao imposto com vencimento no respectivo mês, quanto à apuração de ICMS inerente às operações próprias.

II - Comprovante de transmissão da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), referente às operações ou prestações realizadas no mês anterior, nos termos do art. 254 do RICMS.

2 - Cláusula segunda. O contribuinte acima identificado deverá entregar no Posto Fiscal de Lins, todos os impressos de Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, em uso, assim como os que vierem a ser impressos, para custódia e controle de utilização.

§ 1º Para os fins desta cláusula, o controle de utilização do PF -Lins consistirá na liberação de lotes de impressos de Nota Fiscal de Serviços de Transporte, a cada mês, em quantidade suficiente para utilização, de modo que o contribuinte detenha, no mínimo, estoque de Nota Fiscal de Serviços de Transporte suficiente para uso no período de apuração subsequente.

§ 2º A liberação de lotes de impressos de Nota Fiscal de Serviços de Transporte prevista no parágrafo anterior somente será efetuada quando cumpridas as obrigações previstas na cláusula primeira para todos os meses anteriores, desde o início deste regime especial "Ex-Offício".

§ 3º A liberação do primeiro lote de Nota Fiscal de Serviços de Transporte - NFST - será efetuada no momento da entrega das NFST´s pelo contribuinte e será em quantidade suficiente para uso em dois períodos de apuração, com base nos cálculos definidos no § 5º.

§ 4º Os lotes de Notas Fiscais de Serviços de Transporte liberados nos termos do § 1º, atendidas as demais condições desta cláusula, estarão disponíveis para retirada no PF -Lins, pelo contribuinte ou seu representante legal, após o dia 15 de cada mês.

§ 5º Para cálculo da quantidade de Notas Fiscais de Serviços de Transporte - NFST - a ser liberada, nos termos do § 1º, será considerada a média das Notas Fiscais de Serviços de Transporte emitidas nos três meses imediatamente anteriores à análise.

§ 6º O contribuinte poderá ter deferida a liberação de quantidade superior de Notas Fiscais de Serviços de Transporte - NFST, quando comprovar a necessidade de tal acréscimo, em pedido dirigido ao Chefe do PF -Lins.

§ 7º A prova de que trata o parágrafo anterior será o efetivo uso de quantidade maior que a inicialmente prevista, por critério pro rata tempore, após o decurso de mais de 10 dias de uso do lote já liberado.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste Regime Especial - "Ex-Officio" - implica, fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, com o controle da utilização dos impressos de Nota Fiscal de Serviços de Transporte - NFST, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.

Parágrafo único. O presente Regime Especial - "Ex Officio" vigorará por 12 meses, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte a sua publicação no Diário Oficial do Estado, mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento e poderá, a qualquer momento e a critério do Fisco, ser sustado, alterado, cassado ou ter o prazo prorrogado.

4 - Cláusula quarta. Em caso de descumprimento do presente regime especial, poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes providências:

I - Imposição de restrições relativas à utilização de impressos de Nota Fiscal de Serviços de Transporte - NFST;

II - Modificação das disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los até mesmo para prestações de serviço de transporte realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada prestação de serviço de transporte, mesmo antes da prestação do serviço de transporte ao cliente, mediante guia de recolhimentos especiais, conforme disposto no artigo 71 , da Lei 6.374 , de 2 de março de 1989, já reproduzido anteriormente e artigo 118, do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, que transcrevemos: O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/1989 , art. 60 ).

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

5 - Cláusula quinta. No que se refere à apresentação dos impressos de Nota Fiscal de Serviços de Transporte - NFST prevista na cláusula segunda, caso tais impressos venham a ser arrecadados por ocasião da notificação de implantação deste regime especial, fica o contribuinte dispensado daquela obrigação, permanecendo desde então os referidos impressos sob custódia do PF -Lins e submetidos ao controle de utilização referido na cláusula segunda.

§ 1º Na hipótese referida nessa cláusula, a primeira liberação de impressos de Nota Fiscal de Serviços de Transporte - NFST será efetuada após a notificação, ficando assegurada a aplicação do disposto no § 4º da cláusula segunda, caso seja constatada tal necessidade antes do cumprimento das obrigações inerentes ao mês do início da vigência do presente regime.

6 - Cláusula sexta. No primeiro mês de vigência deste regime o contribuinte deverá apresentar o comprovante de transmissão da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) exigida no inc. II da cláusula primeira.

7 - Cláusula sétima. O presente Regime Especial é extraído em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via - Processo;

2ª via - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

3ª via - Posto Fiscal - Prontuário.