Comunicado DRT-11 s/nº DE 30/11/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 2016
Dispõe sobre Regime Especial de Recolhimento de ICMS "Ex-Officio".
Regime Especial de Recolhimento de ICMS - "Ex-Officio"
Processo: 22573-1032400/2011
Interessado: I C B C - Indústria e Comércio de Bebidas Ltda
Inscrição: 501.070.210.114 - CNPJ: 05.355.352/0001-83 - CNAE: 11.22-4/01
Localidade: Palmital (SP)
Endereço: Rua Geraldo Coelho 595 - CEP 19.970-000
SÓCIOS OU DIRETORES (Conforme Declaração Cadastral)
1. Nome: Jesuíno Gonçalves da Cruz
Endereço: Rua Melo Peixoto 445 - Centro - Palmital - SP - CEP 19970-000 - CPF 203.090.589-53
2. Nome: Celso Botega Junior
Endereço: Rua Angelo Brigano 224 - Centro - Palmital - SP - CEP 19970-000 - CPF 282.606.318-90
3. Nome: Eva Maria Botega
Endereço: Rua Luiz José De Oliveira 16 - Jardim Dona Elidia - Palmital - SP - CEP 19970-000 - CPF 707.096.458-72
4. Nome: Abem Participações Ltda
Endereço: Rua Carlos Manfio 40 - Jardim Avenida - Palmital - SP - CEP 19970-000 - CNPJ 08.308.782/0001-32
5. Nome: Miriam Francisco da Silva
Endereço: Rua Carlos Manfio 40 - Jardim Avenida - Palmital - SP - CEP 19970-000 - CPF 137.137.258-61
6. Nome: Botega Participações Ltda
Endereço: Rua Luiz José De Oliveira 16 - Jardim Dona Elidia - Palmital - SP - CEP 19970-000 - CNPJ 08.384.540/0001-28
7. Nome: Celso Botega Junior
Endereço: Rua Angelo Brigano 224 - Centro - Palmital - SP - CEP 19970-000 - CPF 282.606.318-90
8. Nome: Celan Participações Ltda
Endereço: Rua Mello Peixoto 445 - Centro - Palmital - SP - CEP 19970-000 - CNPJ 08.317.614/0001-03
9. Nome: Eva Botega da Cruz
Endereço: Rua Mello Peixoto 445 - Centro - Palmital - SP - CEP 19970-000 - CPF 004.536.969-02
10. Nome: Jr & D Participações Ltda
Endereço: Rua Angelo Brigano 221 - Jardim Novo Mundo - Palmital - SP - CEP 19970-000 - CNPJ 08.387.527/0001-22
11. Nome: Celso Botega Junior
Endereço: Rua Angelo Brigano 224 - Centro - Palmital - SP - CEP 19970-000 - CPF 282.606.318-90
12. Nome: Vejas Participações Ltda
Endereço: Rua Atilio Fanchelli 164 - Jardim Ohara - Marília - SP - CEP 17506-430 - CNPJ 08.318.019/0001-92
13. Nome: Octavio Botega
Endereço: Rua Barão do Rio Branco 509 - Jardim Santa Terezinha - Palmital - SP - CEP 19970-000 - CPF 157.639.358-53
14. Nome: Wwa Participações Ltda
Endereço: Rua Dr. Nelson Cunha Bastos 148 - Centro - Palmital - SP - CEP 19970-000 - CNPJ 08.317.622/0001-50
15. Nome: Wellington Botega
Endereço: Rua Dr. Nelson Cunha Bastos 148 - Centro - Palmital - SP - CEP 19970-000 - CPF 195.393.768-31
O Chefe do Posto Fiscal 10 de Ourinhos, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6374/1989 , que transcrevemos:
Art. 71. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.
§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:
1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;
2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Item acrescentado pela Lei 10.619/2000 , de 19.07.2000; DO 20.07.2000)
§ 2º Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/2000 , de 19.07.2000; DO 20.07.2000)", bem como o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, que também transcrevemos:
Art. 488. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989 , art. 71 ).
e ainda o disposto na Portaria CAT 60 , de 19.12.1991, que delega ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte a competência para imposição de Regime Especial "ex-officio", tendo em vista o que consta do processo supra referido, e:
Considerando que:
I - O contribuinte preambularmente identificado não se encontra adimplente com a quitação de seus débitos fiscais declarados relativos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - A inadimplência é contumaz, conforme informações contidas no processo GDOC 22573-1032400/2011 caracterizando-se o contribuinte como refratário às tentativas da Fazenda para que resolva amigavelmente suas pendências;
III - O ônus financeiro do ICMS é suportado pelo consumidor final, a quem o tributo é repassado no preço, por força do artigo 13 , parágrafo 1º, inciso I, da Lei Complementar 87/1996 , sendo o contribuinte mero arrecadador desse tributo;
IV - O contribuinte inadimplente, além do dano que causa ao Estado não recolhendo o tributo com que este provê suas finalidades, ainda atenta contra o princípio da Justiça Fiscal, já que, retendo indevidamente valor do imposto que inclui no preço de suas mercadorias, fica em condições de exercitar injusta e desigual competição com seus concorrentes que recolhem pontualmente seus tributos;
V - Compete ao Fisco zelar pelo cumprimento da legislação tributária e restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindo-lhe adotar as medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;
VI - A Administração, ao impor regime especial deve garantir o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, XIII da Constituição Federal , combinando tal princípio com o interesse social, representado pela arrecadação tributária;
VII - O contribuinte propôs a suspensão do presente regime especial em Maio de 2012, e que a mesma foi deferida desde que mantivesse condição de adimplência, condição esta rompida, conforme constatado no referido processo.
RESOLVE tornar nula a SUSPENSÃO publicada em 30.05.2012, no DOESP Poder Executivo, Seção I, fls. 46, REATIVANDO os efeitos do Regime Especial de Recolhimento - "Ex-Officio" - sob 22573-1032400/2011, para controle de emissão de notas fiscais e o respectivo pagamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:
1 - Cláusula primeira. A apuração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações tributadas realizadas pelo referido contribuinte, será efetuada no último dia do mês, relativamente às operações realizadas no período compreendido entre o 1º e o último dia do respectivo mês.
2 - Cláusula segunda. O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula anterior será efetuado até o dia do vencimento previsto para o CPR - Código de prazo de recolhimento em que estiver enquadrado o contribuinte, sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS.
3 - Cláusula terceira. Os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período mensal seguinte, apurado nos termos da Cláusula Primeira, observado o disposto nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS, serão declarados por meio de guia de informação, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
4 - Cláusula quarta. O contribuinte está obrigado a emitir, nos termos da Portaria CAT 162/2008 , a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
5 - Cláusula quinta. O contribuinte imprimirá todos os DANFEs obrigatoriamente em formulários de segurança, nos termos da Portaria CAT 162/2008 , a partir do terceiro dia útil da ciência de notificação via DEC deste regime.
§ 1º O contribuinte deverá, ainda, entregar, no prazo de 02 (dois) dias úteis após a notificação do presente Regime Especial, no Posto Fiscal 10 de Ourinhos, todos os formulários de segurança, em poder da empresa, assim como os que vierem a ser futuramente adquiridos, para custódia e controle de utilização.
§ 2º Para os fins desta Cláusula, o controle de utilização será efetuado pelo Posto Fiscal 10 de Ourinhos, consistindo na liberação de lotes de formulários de segurança, até o dia 10 (dez) de cada mês, em quantidade suficiente para utilização nos próximos 30 (trinta) dias.
§ 3º A liberação de lotes de formulários de segurança previstos no parágrafo anterior condiciona-se ao cumprimento de todas as obrigações previstas no presente Regime Especial, ao efetivo recolhimento do saldo devedor de ICMS declarado em GIA.
§ 4º Para cálculo da quantidade de formulários de segurança a ser liberada nos termos do parágrafo 1º, será considerada a média de notas fiscais emitidas nos três meses imediatamente anteriores.
§ 5º Poderá ser liberada quantidade superior de formulários de segurança, quando o contribuinte comprovar a necessidade de tal acréscimo, em pedido dirigido ao Chefe do Posto Fiscal 10 de Ourinhos.
§ 6º O contribuinte deverá consignar no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" das NF-es e dos DANFEs, a seguinte expressão:
"Obrigatória a impressão de DANFE em formulário de segurança nos termos do Regime Especial 'ex officio' 22573-103240/2011, condição indispensável para o aproveitamento, se de direito, do crédito do ICMS no destino, somente autorizado quando estiver acompanhada da GARE, se prevista na legislação, comprovando o recolhimento".
§ 7º Os Pedidos de Aquisição de Formulário de Segurança, somente serão deferidos pelo Chefe do Posto Fiscal 10 de Ourinhos, após notificação ao estabelecimento fornecedor de que os documentos confeccionados deverão ser entregues diretamente ao Posto Fiscal 10 de Ourinhos, onde permanecerão custodiados para os fins previstos no parágrafo 1º desta Cláusula.
6 - Cláusula sexta. O disposto neste Regime Especial - "Ex-Officio" - implica, fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, com custódia e controle de utilização de impressos de documentos fiscais, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.
§ 1º O presente Regime Especial - "Ex Officio" vigorará a partir do dia seguinte ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado ou do dia seguinte ao da data da notificação do contribuinte (o que acontecer primeiro), produzindo efeitos para as operações realizadas a partir da sua vigência até o término em prazo indeterminado, mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento e, poderá, a qualquer momento e a critério do Fisco, ser sustado, alterado, cassado, ou, no seu final, ter o prazo prorrogado.
§ 2º Em caso do descumprimento do presente Regime Especial por parte do contribuinte, poderá:
1. haver modificação das disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los, até mesmo para as operações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação de saída de mercadoria, mesmo antes da sua entrega ao destinatário, mediante guia de recolhimentos especiais conforme disposto no artigo 71 da Lei 6.374 , de 2 de março de 1989 e artigo 118 do RICMS - Decreto 45.490 , de 30.11.2000, que transcrevemos:
Art. 118. O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/1989 , art. 60 )."
2. haver a denegação da autorização de uso das notas fiscais eletrônicas, até que todas as condições impostas pelo presente regime sejam satisfeitas.
§ 3º O presente Regime Especial é extraído em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via - Processo;
2ª via - Contribuinte;
3ª via - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
4ª via - Posto Fiscal 10 de Ourinhos - Prontuário;
5ª via - Posto Fiscal 10 de Ourinhos - Controle.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
a) CLÁUSULA ÚNICA. Caso o contribuinte ainda não possua Formulários de Segurança para impressão dos DANFEs, deverá ingressar, em até dois dias úteis da data de início da vigência deste regime, com o PAFS (Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança), por meio eletrônico, conforme dispõe a Portaria CAT 183/2010 .
§ 1º O prazo máximo para início de impressão dos DANFEs emitidos em Formulário de Segurança será de 30 (trinta) dias contados a partir do deferimento de sua autorização pelo Posto Fiscal.
§ 2º Até o início da obrigatoriedade prevista no parágrafo primeiro acima, os DANFEs emitidos poderão ser impressos em papel comum, devendo consignar no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" da NFe e do DANFE a seguinte expressão:
"DANFE impresso nos termos das disposições transitórias do Regime Especial "Ex-Officio" 22573-1032400/2011.