Comunicado DRT-4 s/nº DE 01/11/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 nov 2016
Dispõe sobre Regime Especial de recolhimento "Ex-Officio" do imposto.
Processo: 1000708-925352/2016
Interessado: SAFERPAK PLÁSTICOS LTDA. ME
Inscrição Estadual: 669.597.492.115; CNPJ: 05.602.956/0001-87
CNAE Principal: 22.19-6/2000
Endereço: Rodovia Raposo Tavares, Km 93, Bloco C, 651, Sorocaba - SP
O Chefe do Posto Fiscal 10 de Sorocaba, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6.374 , de 01.03.1989, bem como os artigos 488 e 489 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000), no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria CAT 60 , de 19.09.1991;
Considerando que o interessado, doravante também referido como "contribuinte", vem deixando regularmente de cumprir suas obrigações tributárias relativas ao registro de créditos idôneos de ICMS em sua escrituração, conforme relatório de fls. 02 a 04 no processo GDOC 1000708-925352/2016;
Considerando que tal situação resulta em transferência indevida de créditos de ICMS a clientes do contribuinte, que podem creditar-se do ICMS anteriormente não pago pelo interessado, como resultado da compensação de seus débitos com créditos indevidos;
Considerando que a compensação nesses termos desvirtua a natureza não cumulativa do ICMS e obriga toda a sociedade paulista a honrar créditos indevidos;
Considerando que compete ao Fisco zelar pelo cumprimento da legislação tributária e restabelecer a justiça fiscal, violada pelo procedimento do contribuinte, cumprindo-lhe adotar as medidas acauteladoras necessárias ao resguardo do erário estadual; e
Considerando que a Administração deve respeitar o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, XIII, da Constituição Federal , combinando tal princípio com o interesse social;
Resolve
Aplicar ao contribuinte o seguinte Regime Especial "ex-officio", para escrituração, apuração e pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
1 - Cláusula primeira. O lançamento do ICMS incidente na saída interna de mercadorias com destino ao estabelecimento interessado, seja para revenda ou como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para fabricação de mercadoria a ser comercializada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no referido estabelecimento.
§ 1º O documento fiscal referente à operação de que trata o caput será emitido sem destaque do imposto diferido, como determinado no artigo 186 do RICMS/2000.
§ 2º Além dos demais requisitos, deverão constar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal referido no § 1º:
1. O valor do ICMS diferido, a título de informação;
2. A expressão: "ICMS diferido nos termos do Regime Especial determinado no processo GDOC 1000708-925352/2016".
§ 3º O documento fiscal emitido nos termos do § 1º será registrado pelo interessado em sua escrituração na forma prevista no artigo 116 do RICMS/2000.
2 - Cláusula segunda. O lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias realizadas pelo interessado para contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída das mesmas mercadorias ou de outras resultantes de sua transformação do estabelecimento adquirente.
§ 1º O disposto no caput não se aplica nas saídas:
1. para destinatários localizados em outras unidades da federação;
2. para consumidores finais;
3. para contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
4. nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que o interessado figure como substituto ou substituído.
§ 2º O documento fiscal referente às operações com ICMS diferido nos termos do caput será emitido sem destaque do imposto diferido, como determinado no artigo 186 do RICMS/2000.
§ 3º Além dos demais requisitos, deverão constar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal referido no § 2º:
1. O valor do ICMS diferido, a título de informação;
2. A expressão: "ICMS diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento destinatário, nos termos do Regime Especial determinado no processo GDOC 1000708-925352/2016. É vedado o crédito do ICMS relativo à presente operação".
3 - Cláusula terceira. O contribuinte deverá dar conhecimento a seus fornecedores do teor da Cláusula Primeira deste Regime Especial.
Parágrafo único. Caso haja destaque de ICMS em documento fiscal sujeito à Cláusula Primeira deste regime especial, o interessado não poderá creditar-se do valor destacado, como previsto no § 5º do artigo 61 do RICMS/2000.
4 - Cláusula quarta. Em caso de descumprimento do presente Regime Especial, poderão ser aplicadas, de maneira isolada ou cumulativa, as seguintes providências:
1. imposição de restrições relativas à utilização de documentos fiscais eletrônicos;
2. modificação das disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do ICMS, para reduzi-los até mesmo às operações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação de saída de mercadoria, mesmo antes de sua entrega ao destinatário, mediante Guias de Recolhimentos Especiais, tudo em conformidade com o artigo 71 da Lei 6.374/1989 e o artigo 118 do RICMS/2000.
5 - Cláusula quinta. Todas as obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação do ICMS e não modificadas no presente Regime Especial ficam mantidas e devem ser cumpridas regularmente.
6 - Cláusula sexta. O presente Regime Especial produzirá efeitos a partir de 16.11.2016 e vigorará pelo prazo de um ano, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado, prorrogado ou, em caso de descumprimento, agravado.
Parágrafo único. Em caso de alteração da denominação ou razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação ou incorporação, o Regime Especial continuará produzindo efeitos para o mesmo estabelecimento ou a seus sucessores, independente de qualquer providência por parte do Fisco.