Comunicado DRT-12 s/nº DE 15/10/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2016

Dispõe sobre Regime Especial de recolhimento "Ex-Officio" do imposto.

Regime Especial "Ex Offício"

Interessado: TRANSPORTES GRECCO S/A

Inscrição Estadual: 442.006.190.116 - CNPJ: 57.543.795/0001-00

CNAE Principal: 49.30-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

Endereço: Avenida João Ramalho, 1504 - Mauá

Posto Fiscal: PF10-SANTO ANDRÉ

Protocolizar documentos no: PF10-SANTO ANDRÉ

Endereço: PRAÇA DO CARMO, 21, CENTRO, CEP 09.010-020

O Chefe do PF10-SANTO ANDRÉ, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6.374/1989 :

1. DOS FATOS

I - Conforme consultas à Conta Fiscal do período de Janeiro de 2010 a Agosto de 2015, verifica-se que contribuinte acima qualificado não tem recolhido regularmente os débitos declarados à Secretaria da Fazenda.

II - Na conta fiscal do contribuinte constam expressivos valores de ICMS devidos ao Estado inscritos e não inscritos em Dívida Ativa.

III - Os débitos inscritos em dívida ativa, em nome do contribuinte, ultrapassam o montante de R$ R$ 54.000.000,00, sendo que deste valor apenas R$ 4.738.815,98 foram objeto do Programa Especial de Parcelamento - PEP, e ainda sim o mesmo foi rompido.

IV - Foram efetuados diversos contatos com os representantes do contribuinte (titular, contadores e administradores) pelo Núcleo Fiscal de Cobrança - NFC, com vistas ao recolhimento dos débitos declarados e não recolhidos. Porém, até a presente data, o mesmo não foi capaz de elaborar proposta que caracterize efetivamente uma mudança de seu comportamento fiscal.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

Conforme narrado e em decorrência dos fatos anteriormente citados, o contribuinte foi contactado pela fiscalização e alertado sobre os expressivos débitos fiscais, inclusive os já inscritos em dívida ativa.

Como medida suplementar foram realizadas reuniões nas quais o mesmo foi informado das opções de parcelamento disponíveis, assim como da expectativa da administração tributária em relação ao seu comportamento fiscal, uma vez que vem mantendo ao longo dos anos o comportamento de inadimplência perante o Erário Paulista.

Ainda, o contribuinte foi também avisado da iminência da adoção de medidas mais severas caso não regularizasse sua situação.

Diante das ações mencionadas o contribuinte apresentou proposta de recolhimento mediante o protocolo GDOC 97895-846051/2015, posteriormente aditada no protocolo GDOC 97895-860671/2015, nas quais sugere, em síntese, o seguinte:

a) Parcelamento futuro de dívidas que ainda pretende acumular até a referência dezembro/2015, pagando neste período apenas uma fração dos débitos declarados.

b) Cumular o pagamento deste parcelamento mencionado acima com o pagamento parcial dos novos débitos para o período de janeiro/2016 a junho/2016.

c) Pagamento integral dos novos débitos a partir de julho/2016.

d) Novo parcelamento a ser realizado em janeiro/2017, para os valores deixados em aberto para as referências janeiro/2016 a junho/2016.

A proposta apresentada foi considerada insuficiente, sendo a imposição de regime especial a medida prudencial para resguardar os interesses do Erário. Tal medida se fundamenta no artigo 71 da Lei 6.374/1989 , a seguir transcrito:

"Art. 71. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.

§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:

1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;

2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Item acrescentado pela Lei 10.619/2000 , de 19.07.2000; DO 20.07.2000).

§ 2º Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/2000 , de 19.07.2000; DO 20.07.2000)"

Dispõe também o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000:

"Art. 488. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989 , art. 71 )."

Vale ressaltar que o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte é a autoridade competente para a imposição de Regime Especial "Ex-Officio", conforme dispõe a Portaria CAT 60 , de 19.09.1991.

Ante o exposto, o contribuinte em tela realiza comportamento que enseja a adoção de regime especial de ofício, o qual passamos a motivar.

3. DA MOTIVAÇÃO

I - Considerando que o ônus decorrente da incidência do ICMS é suportado pelo consumidor final do produto transportado, sendo o contribuinte mero arrecadador deste tributo;

II - Considerando que o contribuinte inadimplente, além do dano que causa ao Estado não recolhendo o tributo com que este provê suas finalidades, ainda atenta contra o princípio da Justiça Fiscal, já que, retendo indevidamente valor do imposto que inclui no preço de suas prestações de serviços, fica em condições de exercitar injusta e desigual competição aos seus concorrentes que recolhem pontualmente seus tributos;

III - Considerando que compete ao Fisco restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindo-lhe adotar medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;

IV - Considerando que o contribuinte inadimplente IE 442.006.190.116 é o estabelecimento matriz e centralizador da apuração e do recolhimento do imposto em relação aos demais estabelecimentos da empresa, a saber, IEs 392.222.977.118, 528.136.212.116 e 283.127.176.119;

V - Considerando que compete ao Fisco oferecer procedimentos que evitem a inadimplência;

VI - Considerando que o contribuinte anteriormente qualificado, adiante chamado simplesmente contribuinte, vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS devido e declarado em suas Guias de Informação e Apuração do ICMS, conforme informações contidas no presente Processo, em seu nome;

VII - Considerando que a Administração, ao impor regime especial deve garantir o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, XIII da Constituição Federal , combinando tal princípio com o interesse social, representado pela arrecadação tributária;

VIII - Considerando, por fim e como já asseverado, que o contribuinte vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS que deve à Fazenda Pública Estadual, e praticamente em todo o período dos últimos cinco anos que exerceu sua atividade, nunca demonstrou intenção de mudança de comportamento efetiva;

4. DA IMPOSIÇÃO

O Chefe do Posto Fiscal-10 da Delegacia Regional Tributária do ABCD - DRT/12, com base na legislação anteriormente transcrita RESOLVE:

Aplicar ao contribuinte TRANSPORTES GRECCO S/A, CNPJ BASE 57.543.795, o seguinte Regime Especial "Ex-Officio", para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:

1 - Cláusula primeira. O lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte iniciadas dentro do Estado efetuadas pelos estabelecimentos sob inscrição estadual 442.006.190.116, 392.222.977.118, 528.136.212.116 e 283.127.176.119, cujo tomador seja contribuinte paulista, fica DIFERIDO para o momento em que o tomador de serviço promover a saída da carga transportada ou de produto resultante de sua industrialização.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput desta Cláusula, vigendo o estabelecido no RICMS/2000:

a) Nas prestações cujos tomadores sejam de outros Estados da Federação;

b) Nas prestações cujos tomadores sejam consumidores finais da carga transportada;

c) Nas prestações cujos tomadores sejam enquadrados no Simples Nacional;

2 - Cláusula segunda. Fica vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido nas hipóteses previstas na Cláusula anterior, não permitindo ao tomador de serviço se creditar de qualquer valor a título de ICMS naquelas prestações.

3 - Cláusula terceira. As prestações objeto da Cláusula Primeira deverão ser escrituradas regularmente sem o lançamento do valor de ICMS - Operações Próprias.

4 - Cláusula quarta. Ocorrendo a existência de saldo credor continuado, passível de reconhecimento como crédito acumulado, o contribuinte poderá solicitar o seu aproveitamento, nos termos previstos no RICMS/2000 e na forma indicada na legislação específica sobre Crédito Acumulado.

5 - Cláusula quinta. Deverá ser consignada, no campo "informações complementares" do Conhecimento de Transporte (CT-e) e no DACTE, a seguinte expressão:

1) "É vedado o crédito de ICMS - Operação Própria relativo à presente prestação. O ICMS - Operação Própria incidente nesta prestação foi diferido, nos termos da Cláusula Primeira do Regime Especial Ex Officio DRT-12 Processo 1000296-882651/2015, para o momento em que o tomador promover a saída da carga transportada ou de produto resultante de sua industrialização.
6 - Cláusula sexta. Este Regime Especial Ex Officio não dispensa o contribuinte de todas as demais obrigações previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, na Portaria CAT 162 , de 29.12.2008, com suas alterações e na Portaria CAT 147 de vinte e sete de julho de 2009, com suas alterações.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial - Ex Officio implica fundamentalmente no controle fiscal da apuração e recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, com diferimento do ICMS Operação Própria com aproveitamento do crédito recebido pelas entradas.

8 - Cláusula oitava. O presente Regime Especial Ex Officio produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e valerá mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeito a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado ou prorrogado.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do presente Regime Especial Ex Officio por parte do contribuinte, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

a) Poderão ser modificadas as disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los até mesmo para as prestações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada prestação realizada, mediante guia de recolhimentos especiais conforme disposto no artigo 71 da Lei 6.374 de 2 de março de 1989 e artigo 118 do RICMS - Decreto 45.490 de 30.11.2000, que transcrevemos:

"Art. 118. O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/1989 , art. 60 ). "

b) Poderão ser aplicadas as disposições contidas no artigo 499 do RICMS/2000, que transcrevemos:

"Art. 499. Ficam sujeitos à apreensão bem ou mercadoria, inclusive Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação ou prestação de serviços, que constituírem prova material de infração à legislação tributária (Lei 6.374/1989 , art. 77 ).

§ 1º A apreensão poderá ser feita ainda, quando a mercadoria ou o bem estiverem:

4 - em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto.

§ 3º Considera-se habitualmente inadimplente, nos termos do item 4 do § 1º, o contribuinte que descumprir obrigação de pagamento do imposto decorrente do regime especial de que trata o artigo 488."

c) Além dessas medidas, o descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste Regime Especial poderá resultar na suspensão da autorização para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) diretamente no sistema, implicando no controle do fornecimento de impressos de documentos fiscais.

9 - Cláusula nona. O presente Regime Especial Ex Officio é extraído em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª. Via - Processo; 2ª. Via - Contribuinte; 3ª. Via - Núcleo Fiscal de Cobrança - DRT-12/ABCD.