Comunicado DRTC-II s/nº DE 07/10/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2016

Dispõe sobre o Regime Especial de Recolhimento "Ex-Officio" do imposto.

Processo: 1000247-907107/2016

Interessado: RISSO TRANSPORTES LTDA

Inscrição: 146.357.560.111 / CNPJ 59.504.225/0003-90

Localidade: São Paulo/Sp

Endereço: Av Jornalista Paulo Zingg 300 Jd.Jaragua/São Domingos

Cep: 15.157-030 ? São Paulo/Sp

Regime Especial "Ex-Officio"

1. DOS FATOS

I - A DRT/14-Osaco implantou Regime Especial Ex Officio na matriz CNPJ 59.504.225/0001-28 localizada em Barueri, através do Processo SF 77860-601460/2016, por comportamento indadimplente do interessado.

II - Os débitos declarados e inscritos pela filial acima, jurisdicionada à DRTC-II, é de grande monta.

III - Foram disponibilizados aos contribuintes, pela Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, com ampla divulgação em mídia de comunicação impressa, programas especiais de parcelamento de débitos, com significativos descontos no cálculo dos juros e das multas dos débitos tributários, tais como o "Programa Especial de Parcelamento - PEP", instituídos pelos seguintes Decretos: Decreto 58.811 , de 27.12.2012, Decreto 58.921 , de 27.02.2013 e Decreto 61.625 , de 13.11.2015.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

Conforme descrito nos fatos anteriormente citados, o contribuinte não apresentou indícios de mudança de seu comportamento contumaz de inadimplência perante o Erário Paulista.

A imposição de regime especial é medida prudencial a resguardar os interesses do Erário. Tal medida se fundamenta no artigo 71 da Lei 6.374/1989 , a seguir transcrito:

"Art. 71. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.

§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:

1. o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;

2. a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Item acrescentado pela Lei 10.619/2000 , de 19-7-2000; DO 20-7-2000).

§ 2º Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/2000 , de 19-7-2000; DO 20-7-2000)."

Dispõe, também, o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000:

"Art. 488. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989 , art. 71 )."

Vale ressaltar que o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte é a autoridade competente para a imposição de Regime Especial "Ex-Officio", conforme dispõe a Portaria CAT 60 , de 19.09.1991.

Ante o exposto, o contribuinte em tela realiza comportamento que enseja a adoção de regime especial de ofício, o qual passamos a motivar.

3. DA MOTIVAÇÃO

I - Considerando que o ônus decorrente da incidência do ICMS é suportado pelo consumidor final sendo o contribuinte responsável pela arrecadação deste tributo.

II - Considerando que o contribuinte inadimplente, além do dano que causa ao Estado não recolhendo o tributo com que este provê suas finalidades, ainda atenta contra o princípio da Justiça Fiscal, já que, retendo indevidamente valor do imposto que inclui no preço de suas mercadorias, fica em condições de exercitar injusta e desigual competição aos seus concorrentes que recolhem pontualmente seus tributos;

III - Considerando que compete ao Fisco restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindo-lhe adotar medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;

IV - Considerando que compete ao Fisco oferecer procedimentos que evitem a inadinplência;

V - Considerando que o contribuinte vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS devido e declarado em suas Guias de Informação e Apuração do ICMS, conforme informações contidas no presente Processo, em seu nome;

VI - Considerando que a Administração, ao impor regime especial deve garantir o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, XIII, da Constituição Federal , combinando tal princípio com o interesse social, representado pela arrecadação tributária;

VII- Considerando, por fim e como já asseverado, que o contribuinte vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS que deve à Fazenda Pública Estadual, e não demonstrou de forma satisfatória intenção de mudança de seu comportamento fiscal;

4. DA IMPOSIÇÃO

O Chefe do Posto Fiscal-10 -LAPA/SANTANA - da Delegacia Regional Tributária da Capital DRTC-II, com base na legislação anteriormente transcrita RESOLVE:

Aplicar ao citado contribuinte o seguinte Regime Especial de Apuração e Recolhimento - "Ex-Offício", para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:

1 - Cláusula primeira. Este Regime Especial é imposto de ofício, visando ao controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, CNPJ 59.504.225/0003-90 e IE 146.357.560.110, sem o dispensar do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.

2 - Cláusula segunda. A apuração do ICMS, prevista no Artigo 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações realizadas pelo contribuinte, incluindo as operações próprias e por substituição tributária, será efetuada quinzenalmente.

§ 1º Considera-se como primeira quinzena, para efeitos da apuração prevista nesta Cláusula, o período compreendido entre o primeiro dia corrido do mês e o décimo quinto dia corrido do mesmo mês, e considera-se como segunda quinzena o período compreendido entre o décimo sexto dia corrido do mês e o último dia corrido do mesmo mês.

§ 2º Na primeira quinzena de vigência do presente Regime, deverá ser apurado o ICMS devido desde o primeiro dia do mês corrente, devendo, na quinzena seguinte, aplicar-se o intervalo temporal previsto no parágrafo anterior.

§ 3º A apuração do imposto será realizada por quinzena na "Planilha de Apuração do ICMS Devido", prevista na Cláusula Quarta.

3 - Cláusula terceira. O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula anterior será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao de cada apuração, sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS.

§ 1º As Guias de Recolhimento (GARE-ICMS) serão emitidas pelo contribuinte em (2) duas vias, individualizadas, referentes às operações realizadas, ou com indicação do Código de Receita 046 - referentes às operações próprias - ou com indicação do Código de Receita 146 - referentes às operações de substituição tributária -, consignando as seguintes informações no campo "Observações": "REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS (PRÓPRIO E/OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) - EX OFFÍCIO, Processo SF 1000247-907107/2016" - Período Quinzenal de __/__/___ a __/__/___ ICMS devido:

R$_____________".

As vias terão o seguinte destino:

Uma via - Secretaria da Fazenda - Núcleo Fiscal 3 da DRTCII, a qual será juntada ao processo.

Uma via - Contribuinte.

§ 2º Ao final do período, o contribuinte deverá entregar a guia de informação, conforme previsto nos Artigos 253 e 254 do RICMS, a qual deverá refletir as operações do mês.

4 - Cláusula quarta. Para apuração e controle dos débitos e créditos do ICMS relativos a cada quinzena, o contribuinte deverá preencher a "Planilha de Apuração do ICMS Devido", da qual constarão os seguintes dados:

Relativos às Entradas: Relação de código de chaves das Notas Fiscais eletrônicas, Data de entrada no estabelecimento, Identificação do Fornecedor, CFOP, Unidade da Federação, Número da Nota Fiscal, Base de Cálculo do ICMS, Alíquota e Crédito de ICMS.

Relativos às Saídas: Relação de código de chaves das Notas Fiscais eletrônicas, Data de emissão, Identificação do Adquirente, CFOP, Unidade da Federação, Número da Nota Fiscal, Base de Cálculo do ICMS, Alíquota e Débito de ICMS.

Apuração do Imposto: Saldo Credor ou Saldo Devedor, apurado a cada período.

§ 1º A "Planilha de Apuração do ICMS Devido" deverá ser apresentada juntamente com a GARE/ICMS correspondente e com resumo por CFOP.

§ 2º A critério do fisco poderá ser exigida a apresentação de informações complementares.

5 - Cláusula quinta. O contribuinte deverá apresentar, no Núcleo Fiscal-3, situado à Rua Afonso Sardinha, 67, 3º andar, Lapa São Paulo/SP, durante o horário de expediente ao público, até o 3º dia útil subsequente ao de cada período de apuração quinzenal, cópia(s) da(s) Guia(s) de Recolhimento(s) do ICMS devidamente quitada(s), correspondente(s) ao saldo devedor apurado no período estabelecido na Cláusula Segunda, bem como mídia digital e uma via impressa da "Planilha de Apuração do ICMS Devido" a que se refere a Cláusula anterior.

6 - Cláusula sexta. Deverá ser consignada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida, a seguinte expressão: "REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS EX - OFFICIO, PROCESSO SF Nº GDOC 1000247-907107/2016."

7 - Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial - Ex Officio implica, fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte e não dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações na legislação do ICMS.

§ 1º O presente Regime Especial - Ex Officio vigorará a partir do dia seguinte ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo ou de Notificação ao Contribuinte, o que ocorrer primeiro, por prazo indeterminado, de acordo com o cumprimento das obrigações, produzindo efeitos para as prestações realizadas a partir da quinzena de início da sua vigência e vigorará mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento, bem como ser também aplicado a outros estabelecimentos filiais ou outras empresas coligadas do contribuinte, podendo ainda, a qualquer momento e a critério do fisco, ser sustado, alterado ou cassado.

5. DAS PENALIDADES PELO NÃO CUMPRIMENTO DESTE REGIME ESPECIAL

8 - Cláusula oitava. O descumprimento do presente Regime Especial por parte do Contribuinte poderá implicar:

(i) na modificação das disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, podendo reduzí-la, até mesmo, para as prestações realizadas a cada dia;

(ii) na exigência que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação realizada, mediante Guia de Recolhimentos Especiais, conforme disposto no Artigo 71 da Lei 6.374/1989 de 02.03.1989 e Artigo 118 do RICMS (Decreto 45.490/2000 ) - transcrito abaixo -;

(iii) na aplicação do diferimento do recolhimento do ICMS a seus clientes;

(iv) na denegação da emissão de Notas Fiscais;

(v) na adoção de outras medidas previstas no Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000.

"Art. 118. O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou da remessa da mercadoria ou no início da prestação de serviço."

9 - Cláusula nona. O descumprimento do presente poderá, ainda, acarretar a instauração do procedimento de cassação ou suspensão da inscrição estadual, conforme disposto no artigo 31 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, abaixo reproduzido:

"Art. 31. A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações:

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

III - indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

IV - inadimplência fraudulenta;

V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 21;

VII - falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades.

VIII - falta de solicitação de renovação da inscrição no prazo estabelecido ou indeferimento do pedido de renovação da inscrição. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.916 , de 29.12.2008; DO 30.12.2008).