Comunicado DRT-13 s/nº DE 28/09/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 set 2016

Dispõe sobre Regime Especial de recolhimento "Ex-Officio" do imposto.

Regime Especial de Recolhimento do ICMS - "Ex Officio"

Interessado: K F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Inscrição Estadual: 379.160.660.110 - CNPJ: 57.912.255/0001-48

CNAE Principal: 25.32-2/01 - Produção de Artefatos Estampados de Metal

Endereço: Estrada de Bonsucesso, 2500 - Rio Abaixo - Itaquaquecetuba

O Chefe do Posto Fiscal de Suzano-substituto,

Considerando:

1. DOS FATOS

I - Conforme consultas à Conta Fiscal do período de janeiro de 2010 a agosto de 2016, verifica-se que o contribuinte acima qualificado não tem recolhido regularmente os débitos declarados à Secretaria da Fazenda.

II - Na conta fiscal do contribuinte constam expressivos valores de ICMS devidos ao Estado inscritos em Dívida Ativa.

III - Os débitos inscritos em dívida ativa, em nome do contribuinte, encontram-se no montante de R$ 44.119.076,55. Possui também débito inscrito na dívida ativa referente à autuação fiscal no valor de R$ 10.447.274,10 e débito de IPVA inscrito na divida ativa no valor de R$ 13.700,34.

IV - Foram efetuados diversos contatos com os representantes do contribuinte (titular, contadores e administradores) pelo Núcleo Fiscal de Cobrança - NFC, com vistas ao recolhimento dos débitos declarados e não recolhidos. Porém, até a presente data, o mesmo não demonstrou a intenção de mudar seu comportamento fiscal.

V - Foi aplicado ao contribuinte Regime Especial "Ex-Officio" (Processo SF 1000106-876326/2015 o qual vigorou no período de 01.11.2015 até 30.04.2016 onde o lançamento do imposto originado em operações próprias do contribuinte, incidente nas saídas de mercadorias dentro do Estado, relativas à venda de produção do estabelecimento, ou ainda de mercadorias e serviços adquiridos ou recebidos de terceiros, a contribuintes do ICMS, ficou diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento adquirente.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

Conforme narrado nos fatos anteriormente citados, o contribuinte, mesmo após os contatos efetuados pela fiscalização, alertando sobre os expressivos débitos fiscais, inclusive os já inscritos em dívida ativa, permaneceu inerte, sem apresentar indícios de mudança no seu comportamento fiscal errôneo, mantendo ao longo dos anos o comportamento de inadimplência perante o Erário Paulista.

A imposição de regime especial é medida prudencial a resguardar os interesses do Erário. Tal medida se fundamenta no artigo 71 da Lei 6.374/1989 , a seguir transcrito:

"Art. 71. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.

§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:

1- o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;

2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Item acrescentado pela Lei 10.619/2000 , de 19.07.2000; DO 20.07.2000).

§ 2º Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/2000 , de 19.07.2000; DO 20.07.2000) ".

Dispõe também o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000:

"Art. 488. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989 , art. 71 )."

Vale ressaltar que o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte é a autoridade competente para a imposição de Regime Especial "Ex-Officio", conforme dispõe a Portaria CAT 60 , de 19.09.1991.

Ante o exposto, o contribuinte em tela realiza comportamento que enseja a adoção de regime especial de ofício, o qual passamos a motivar.

3. DA MOTIVAÇÃO

I - Considerando que o ônus decorrente da incidência do ICMS é suportado pelo consumidor final, sendo o contribuinte mero arrecadador deste tributo;

II - Considerando que o contribuinte inadimplente, além do dano que causa ao Estado não recolhendo o tributo com que este provê suas finalidades, ainda atenta contra o princípio da Justiça Fiscal, já que, retendo indevidamente valor do imposto que inclui no preço de suas mercadorias, fica em condições de exercitar injusta e desigual competição aos seus concorrentes que recolhem pontualmente seus tributos;

III - Considerando que compete ao Fisco restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindo-lhe adotar medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;

IV - Considerando que compete ao Fisco oferecer procedimentos que evitem a inadimplência;

V - Considerando que o contribuinte anteriormente qualificado, adiante chamado simplesmente contribuinte, vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS devido e declarado em suas Guias de Informação e Apuração do ICMS, conforme informações contidas no presente Processo, em seu nome;

VI - Considerando que a Administração, ao impor regime especial deve garantir o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, XIII da Constituição Federal , combinando tal princípio com o interesse social, representado pela arrecadação tributária;

VII - Considerando, e como já asseverado, que o contribuinte vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS que deve à Fazenda Pública Estadual, e praticamente em todo o período dos últimos cinco anos que exerceu sua atividade, nunca demonstrou intenção de mudança de comportamento;

VIII - Considerando, que o contribuinte já cumpriu Regime Especial "Ex-Officio" no período de 01.11.2015 a 30.04.2016 (Processo SF 1000106-876326/2015), durante o qual se postergou o pagamento do imposto incidente sobre as operações do contribuinte para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento adquirente, e assim se desobrigou, nos termos do citado Regime Especial, de pagar esse mesmo imposto, evitando assim que novos débitos fiscais fossem constituídos.

4. DA IMPOSIÇÃO

O Chefe do Posto Fiscal-10 de Suzano- substituto, da Delegacia Regional Tributária 13 - Guarulhos, com base na legislação anteriormente transcrita Resolve:

Aplicar ao citado contribuinte o seguinte Regime Especial de Recolhimento - "Ex- Offício", para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:

1 - Cláusula primeira. O lançamento do imposto originado em operações próprias do contribuinte, incidente nas saídas de mercadorias dentro do Estado, relativas à venda de produção do estabelecimento, ou ainda de mercadorias e serviços adquiridos ou recebidos de terceiros, a contribuintes do ICMS, fica DIFERIDO para o momento em que ocorrer sua saída do adquirente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput desta Cláusula, vigendo o estabelecido no RICMS/2000:

a) Nas operações de saída para outros Estados da Federação;

b) Nas operações de saída para consumidor final;

c) Nas operações de saída para contribuintes enquadrados no Simples Nacional;

d) Nas operações de saídas já sujeitas à substituição tributária em que couber ao contribuinte a retenção e o recolhimento do imposto devido.

2 - Cláusula segunda. Fica vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido nas hipóteses previstas na Cláusula anterior, não permitindo, portanto, direito a crédito de ICMS das operações próprias deste contribuinte, por parte dos adquirentes.

3 - Cláusula terceira. As operações objeto da Cláusula Primeira deverão ser escrituradas regularmente sem o lançamento do valor de ICMS - Operações Próprias.

4 - Cláusula quarta. Ocorrendo a existência de saldo credor continuado, passível de reconhecimento como crédito acumulado, o contribuinte poderá solicitar o seu aproveitamento, nos termos previstos no RICMS/2000 e na forma indicada na legislação específica sobre Crédito Acumulado.

5 - Cláusula quinta. Deverá ser consignada, no campo "informações complementares" da Nota Fiscal/Formulário de Segurança, a seguinte expressão:

"É vedado o crédito de ICMS - Operação Própria relativo à presente operação. O ICMS - Operação Própria incidente nesta operação foi diferido, nos termos da Cláusula Primeira do Regime Especial Ex Officio DRT-13 Processo 1000106-490751/2016, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do destinatário."

6 - Cláusula sexta. Este Regime Especial Ex Officio não dispensa o contribuinte de todas as demais obrigações previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, na Portaria CAT 162 , de 29.12.2008, com suas alterações e na Portaria CAT 147, de vinte e sete de julho de 2009, com suas alterações.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial - Ex Officio implica fundamentalmente no controle fiscal da apuração e recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, com diferimento do ICMS Operação Própria com aproveitamento do crédito recebido pelas entradas.

8 - Cláusula oitava. O presente Regime Especial Ex Officio produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, e valerá mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeito a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado ou prorrogado.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do presente Regime Especial Ex Officio por parte do contribuinte, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

a) Poderão ser modificadas as disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los até mesmo para as operações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação realizada, mediante guia de recolhimentos especiais conforme disposto no artigo 71 da Lei 6.374 de 2 de março de 1989 e artigo 118 do RICMS - Decreto 45.490 de 30.11.2000, que transcrevemos:

"Art. 118. O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/1989 , art. 60 )."

b) Poderão ser aplicadas as disposições contidas no artigo 499 do RICMS/2000, que transcrevemos:

"Art. 499. Ficam sujeitos à apreensão bem ou mercadoria, inclusive Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação ou prestação de serviços, que constituírem prova material de infração à legislação tributária (Lei 6.374/1989 , art. 77 ).

§ 1º A apreensão poderá ser feita ainda, quando a mercadoria ou o bem estiverem:

.....

4 - em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto.

.....

§ 3º Considera-se habitualmente inadimplente, nos termos do item 4 do § 1º, o contribuinte que descumprir obrigação de pagamento do imposto decorrente do regime especial de que trata o artigo 488."

c) Além dessas medidas, o descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste Regime Especial poderá resultar na suspensão da autorização para emissão de Notas Fiscais eletrônicas diretamente no sistema, implicando no controle do fornecimento de impressos de documentos fiscais.

9 - Cláusula nona. O presente Regime Especial Ex Officio é formulado em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª. Via - Processo;

2ª. Via - Contribuinte;

3ª. Via- Núcleo de Fiscalização 1 da Delegacia Regional Tributária de Guarulhos;

4ª. Via - Posto Fiscal de Suzano/Prontuário;

5ª. Via - DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária;

6ª. Via- CAT - Coordenação da Administração Tributária.