Comunicado DRT-13 s/nº DE 22/09/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2016
Comunica a prorrogação do Regime Especial "Ex-Officio" para cumprimento de obrigações fiscais.
Regime Especial "Ex-Officio" para Cumprimento de Obrigações Fiscais
Processo 1000106-49919/2015
Interessado: METALJATO ESTAMPARIA DE METAIS EIRELI EPP
IE: 336.731.160.111 - CNPJ: 01.143.160/0001-52
CNAE: 25.32/01 - Produção de Artefatos Estampados de Metal
Localidade: GUARULHOS - SP
Endereço: Rua Arthur Ferreira dos Santos, 242 - Parque Santo Agostinho - Guarulhos-SP - CEP 07.140-003
SÓCIO: Joel Rosa de Oliveira - CPF: 268.874.418-61
O Chefe do Posto Fiscal 10 de Guarulhos em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6.374/1989, que transcrevemos:
"Art. 71. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar pode determinar a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.
§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:
1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;
2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º da Lei 10.619, de 19.07.2000 - DO 20.07.2000)
§ 2º Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º da Lei 10.619, de 19.07.2000 - DO 20.07.2000), bem como o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, que também transcrevemos:
"Art. 488. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989, art. 71).", e o disposto na Portaria CAT-60, de 19.09.1991, que delega ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte a competência para a imposição de Regime Especial "Ex-Officio", tendo em vista o que consta do processo supra referido, e:
I - Considerando que a empresa METALJATO ESTAMPARIA DE METAIS EIRELI - EPP, IE: 336.731.160.111, CNPJ 01.143.160/0001-52, sistematicamente deixa de pagar o ICMS devido apurado em GIA;
II - Considerando que, desta maneira, o contribuinte consegue procrastinar sua dívida relativa ao ICMS, cujo valor, atualizado em 21.07.2016 atingiu o montante de R$ 5.084.078,16 em débitos declarados inscritos em dívida ativa;
III - Considerando que o contribuinte não aproveitou as oportunidades de pagamento parcelado dos débitos, oferecidas através dos Programas de Parcelamento Incentivado;
IV - Considerando que se trata de contribuinte inserido em uma cadeia de produção, atuando como fornecedor de peças que compõem o produto final;
V - Considerando que o contribuinte transfere aos seus clientes, mensalmente, créditos de ICMS em montantes expressivos, embutidos nas operações de saída de mercadorias de seu estabelecimento;
VI - Considerando que o ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pela METALJATO ESTAMPARIA DE METAIS EIRELI - EPP, apesar de cobrado dos destinatários das mercadorias, não é repassado aos cofres públicos, permitindo que a empresa dele se financie indevidamente, configurando assim prática de concorrência desleal com empresas que cumprem suas obrigações tributárias com o Estado;
VII - Considerando que o referido imposto pode ser creditado de maneira imediata e integralmente pelo destinatário, que abate o imposto por ele devido, acarretando assim enorme prejuízo ao Erário, que não recebe o imposto devido pela METALJATO ESTAMPARIA DE METAIS EIRELI - EPP, e honra os créditos repassados a seus destinatários;
VIII - Considerando que a legislação do ICMS vigente, prevê a possibilidade de atribuir a outrem o recolhimento do imposto devido;
IX - Considerando que o diferimento do imposto em uma das etapas da cadeia produtiva impede a transferência de créditos de ICMS, cujos débitos correspondentes são declarados e não pagos;
X - Considerando que o recolhimento do imposto devido pelo remetente não ocasionará prejuízo ao destinatário, que poderá receber as mercadorias com valor líquido livre do ICMS;
XI - Considerando que compete ao Fisco oferecer procedimentos que evitem a inadimplência ou práticas reiteradas de infrações fiscais, bem como buscar alternativas para a liquidação de dívidas pendentes com o Erário Estadual;
XII - por fim, considerando ter por objetivo atingir maior eficácia no adimplemento das obrigações tributárias do contribuinte relativamente ao pagamento do ICMS;
Resolve:
Aplicar à empresa METALJATO ESTAMPARIA DE METAIS EIRELI - EPP, doravante chamada METALJATO, o seguinte Regime Especial "Ex-Officio" para cumprimento de obrigações fiscais e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira. O lançamento do ICMS nas operações de saídas de mercadorias para dentro do Estado, com incidência do imposto, fica DIFERIDO para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento adquirente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput desta cláusula, vigendo o estabelecido no Regulamento do ICMS, nas operações de saídas:
I - para consumidor final;
II - para contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
III - sujeitas ao regime de Substituição Tributária em que cabe ao contribuinte interessado a retenção e o recolhimento do imposto devido;
IV - em operações interestaduais.
Cláusula segunda. Fica vedado o destaque do valor do ICMS no documento fiscal emitido nas hipóteses previstas na cláusula anterior, não possibilitando ao adquirente das mercadorias direito a creditar-se de qualquer valor a título de ICMS.
Cláusula terceira. Deverá constar igualmente na Nota Fiscal Eletrônica e no DANFE, no campo "Informações complementares de interesse do contribuinte", para as operações previstas na Cláusula Primeira e sujeitas ao diferimento:
"É vedado o crédito de ICMS relativo à presente operação. O ICMS incidente nesta operação foi diferido, nos termos da Cláusula Primeira do Regime Especial Ex-Officio, Processo DRT/13 1000106-49919/2015, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do destinatário."
Cláusula quarta. As operações objeto deste Regime Especial deverão ser escrituradas regularmente sem o lançamento do valor de ICMS.
Cláusula quinta. Ocorrendo a existência de saldo credor continuado, passível de reconhecimento como crédito acumulado, o contribuinte poderá solicitar o seu aproveitamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS e na forma indicada na legislação específica sobre Crédito Acumulado.
Cláusula sexta. O contribuinte deverá, caso seja apurado saldo devedor, tanto das operações próprias, quanto às do imposto retido por substituição tributária, efetuar os recolhimentos devidos e apresentar ao Núcleo de Fiscalização 1 da Delegacia Regional Tributária de Guarulhos, situada na Av. Timoteo Penteado, 531 - 1º andar, Vila Hulda, Guarulhos/SP, durante o horário de atendimento ao público, no dia 30 (trinta) do mês subsequente a cada trimestre civil, as Guias de Recolhimento do ICMS, devidamente quitadas.
Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial "Ex-Officio" implica, fundamentalmente, o diferimento do ICMS devido nas operações de saídas, com aproveitamento do crédito recebido pelas entradas e o controle fiscal da apuração das operações realizadas pelo contribuinte, não dispensando o cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.
§ 1º O presente Regime Especial "Ex Officio" vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, produzindo efeitos a partir de 15.04.2015, e valerá mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado, prorrogado ou, em caso de descumprimento, agravado.
§ 2º em caso de descumprimento por parte do contribuinte, do presente Regime Especial, poderão ser tomadas outras providências a critério do Fisco, em conformidade com a legislação em vigor.
§ 3º O presente Regime Especial é extraído em 5 vias, que terão a seguinte destinação:
1ª Via - Processo;
2ª Via - Contribuinte;
3ª Via - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
4ª Via - Posto Fiscal - PF-10 - Guarulhos - Prontuário;
5ª Via - Núcleo de Fiscalização 1 - DRT/13 - Controle.
Cláusula oitava. Em virtude da data de implantação deste Regime Especial, para efeito de apresentação da documentação prevista na cláusula sexta, o trimestre civil inicial abrangerá os meses de abril a junho de 2015.
Cláusula nona. O disposto neste Regime Especial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação do ICMS.