Comunicado DRT-13 s/nº DE 22/09/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2016

Dispõe sobre Regime Especial de Recolhimento do ICMS "Ex Officio".

Regime Especial de Recolhimento do ICMS "Ex-Officio"

Processo: GDOC 22579-1143088/2012

Interessado: LUGUEZ IND COMÉRCIO DE ESPUMAS TÉCNICAS LTDA.

Inscrição Estadual: 336.205.306.110 - CNPJ: 56.495.146/0001-00

CNAE Principal: 22.19-6/2000 - Fabricação de Artefatos de Borrachas não especificados anteriormente

Endereço: Rua Engenheiro Albert Leinmer, 921 - Jd. São Geraldo - Guarulhos

Sócios, conforme declaração cadastral

1) Luiz Carlos Calabreze - CPF. 057.932.038-34

Marcos Sergio Sganzerla - CPF. 050.144.118-27

O Chefe do Posto Fiscal de Guarulhos, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6.374/1989 , bem como o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000 e ainda com o disposto na Portaria CAT- 60 , de 19.09.1991, que delega ao mesmo, a que estiver vinculado o contribuinte a competência para a imposição de Regime Especial "Ex-Officio", tendo em vista que este Regime encontra-se fora do prazo de vigência,

Considerando que não persiste o impeditivo judicial para a sua implantação e;

Considerando ainda, que o interessado voltou à pratica declarar o ICMS e não proceder ao seu recolhimento, nos termos da Cláusula Sétima, parágrafo 1º, fica prorrogado o presente, ratificando as demais cláusulas:

7 - Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial - "Ex-Officio", implica fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, como mencionado na Cláusula Primeira, com custódia e controle de utilização de Formulários de Segurança, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações na legislação do ICMS implica

§ 1º O presente regime especial "ex-officio" está sendo prorrogado automaticamente desde 30.09.2014, e por mais 1 (um) ano) a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou da data da notificação do contribuinte (a que ocorrer primeiro), mesmo no caso de alteração da denominação ou da razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, interrompido, alterado ou, no seu término, prorrogado.

§ 2º Em caso de descumprimento por parte do contribuinte, este regime especial poderá ser modificado, de forma a, entre outras providências a critério do Fisco, cumulativamente ou não:

torná-lo mais gravoso, inclusive quanto às disposições relativas à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, que pode ser reduzida a períodos diários, ou mesmo para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação de saída de mercadoria, mediante guia de recolhimentos especiais, conforme disposto na Lei 6.374/1989 , artigo 71 , § 1º, item 1 (já transcrito acima), e no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000), artigo 118 , que transcrevemos:

"Art. 118. O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/1989 , art. 60 )".

§ 3º Novos estabelecimentos que porventura venham a ser abertos pela empresa estarão automaticamente sujeitos aos termos deste regime especial.

8 - Cláusula oitava. O presente despacho de regime especial é extraído em seis vias, que terão a seguinte destinação:

1ª Via - Processo;

2ª Via - Contribuinte;

3ª Via - Coordenação da Administração Tributária - CAT;

4ª Via - Posto Fiscal 10 de Guarulhos - Prontuário;

5ª Via - Núcleo Fiscal de Cobrança - Controle;

6ª Via - Núcleo de Fiscalização 2 de Guarulhos - Controle.