Comunicado DRT-13 s/nº DE 16/09/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 set 2016

Dispõe sobre Regime Especial de Recolhimento do ICMS "Ex Officio".

Regime Especial de Recolhimento do ICMS "EX- OFFICIO"

Processo: GDOC 51131-1137324/2014

Interessado: STM INDUSTRIAL LTDA

Inscrição Estadual: 336.352.638.112 - CNPJ: 68.859.016/0001-98

CNAE Principal: 16.22-6/02 - Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

Endereço: Rua João Ranieri, 1.052 - Galpão 03 - Bonsucesso - Guarulhos - SP - CEP 07.177-120

Sócios, conforme declaração cadastral:

1)Paschoal Cascello - CPF 256.491.168-49 Praça Ituzaingó, 120 - apto. 31 - Tatuapé - São Paulo - SP - CEP 03.334-020; e

2) Mauricio Rodrigues Alves - CPF 114.861.238-64, Rua Dona Olga, 101 - casa 1 - Vila São João - Guarulhos - SP - CEP 07.044-010.

O Chefe do Posto Fiscal 10 de Guarulhos, em atendimento aos despachos de folhas 152/153 e 155 do expediente GDOC 51131-1137324/2014, e em conformidade com o disposto no artigo 71 da Lei 6.374/1989 , in verbis:

"Art. 71. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.

§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:

1. o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;

2. a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício.

§ 2º Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos", bem como nos artigos 488 e 489 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/SP , aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, abaixo transcritos:

"Art. 488. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479-A, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989 , art. 71 )."

"Art. 489. O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/1989 , art. 71 )", tendo em vista o que consta do expediente acima referido, e

I - Considerando que a empresa STM INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 68.859.016/0001-98, IE 336.352.638.112, sistematicamente deixa de recolher o ICMS devido à Fazenda Pública Estadual, em flagrante inobservância à legislação, o que o caracteriza como inadimplente contumaz, conforme informações contidas no já citado expediente GDOC 51131-1137324/2014, em seu nome;

II - Considerando que, com esse comportamento, o contribuinte consegue procrastinar sua dívida relativa ao ICMS, cujo valor, acrescido dos encargos legais, supera nesta data o montante de R$ 14.000.000,00;

III - Considerando que, apesar dos esforços despendidos, o Fisco Paulista e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo não lograram êxito em compelir o contribuinte a adimplir o imposto por ele próprio apurado e declarado mensalmente;

IV - Considerando que o contribuinte não aproveitou as oportunidades de pagamento parcelado dos débitos;

V - Considerando que o imposto embutido nas notas fiscais emitidas pela empresa em operações de saída de mercadorias de seu estabelecimento, apesar de cobrado dos destinatários das mercadorias, não é repassado aos cofres públicos, permitindo que a empresa, como mero arrecadador do imposto, dele se financie indevidamente, configurando assim prática de concorrência desleal, na medida em que exercita injusta e desigual competição com seus concorrentes que recolhem pontualmente seus tributos;

VI - Considerando que esse mesmo imposto destacado nos documentos fiscais pode ser aproveitado imediata e integralmente pelo destinatário, que o abate do imposto por ele devido, acarretando assim enorme prejuízo ao Erário, que não recebe o imposto devido pela STM INDUSTRIAL LTDA e tem de arcar com os valores dos créditos repassados aos seus clientes;

VII - Considerando que compete ao Fisco zelar pelo cumprimento da legislação tributária e restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, mediante adoção de medidas acautelatórias e necessárias ao resguardo do Erário Estadual, entre elas a proposição de procedimentos com o fim de obter maior eficácia no adimplemento das obrigações tributárias do contribuinte e na busca de alternativas para a liquidação de dívidas pendentes;

VIII - Considerando que a imposição de regime especial tem por finalidade fazer cessar a reiterada inadimplência e consequente incremento da dívida tributária; e

IX - Considerando que a Administração, ao impor o regime especial legalmente previsto, deve, de um lado, garantir o livre exercício profissional - resguardado pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal -, não inviabilizando a atividade empresarial, mas, de outro, combinar esse princípio com o do interesse social, representado pela arrecadação tributária,

Resolve:

Aplicar ao contribuinte STM INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 68.859.016/0001-98, IE 336.352.638.112, doravante chamado contribuinte, o seguinte regime especial de recolhimento "exofficio", para controle de emissão de notas fiscais eletrônicas em formulários de segurança e o respectivo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas cláusulas que seguem:

1 - Cláusula primeira. Este regime especial é imposto de ofício, visando ao controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, sem o dispensar do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.

2 - Cláusula segunda. A apuração do ICMS, prevista no artigo 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações realizadas pelo contribuinte, incluindo as operações próprias e por substituição tributária, no período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês, será efetuada no primeiro dia do mês subsequente ao período de apuração.

3 - Cláusula terceira. O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a cláusula anterior será efetuado até o terceiro dia útil do mês subsequente ao período de apuração.

Parágrafo único. Não havendo expediente bancário na data de vencimento prevista no "caput", o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia do retorno do expediente bancário.

4 - Cláusula quarta. O contribuinte deverá emitir obrigatoriamente, nos termos da Portaria CAT 162/2008 , o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em formulário de segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 1º O contribuinte deverá consignar no campo "Dados adicionais/Informações complementares" das NF-es/dos DANFEs a seguinte expressão: "obrigatória a impressão de DANFE em formulário de segurança, nos termos do regime especial "exofficio" 51131-1137324/2014, como condição indispensável para o aproveitamento, se de direito, do crédito do ICMS no destino".

§ 2º Para os fins desta cláusula, a custódia e o controle de utilização dos formulários de segurança serão efetuados pelo Núcleo Fiscal de Cobrança da DRT-13-Guarulhos, e consistirá na liberação de lotes de impressos em quantidade suficiente para ser utilizada pelo período estimado de até 20 (vinte) dias.

§ 3º A liberação de lotes de impressos de formulários de segurança para impressão de DANFEs prevista no parágrafo anterior ficará condicionada ao cumprimento de todas as obrigações previstas neste regime especial, principalmente ao recolhimento do ICMS apurado no período anterior.

§ 4º Para cálculo da quantidade de impressos de formulários de segurança a ser liberada para o contribuinte, nos termos do § 2º, ter-se-á como base a média de Notas Fiscais Eletrônicas emitidas nos três períodos de apuração imediatamente anteriores.

§ 5º Poderá ser liberada quantidade maior de formulários de segurança que a prevista no parágrafo anterior, desde que o contribuinte comprove a necessidade desse acréscimo em requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal 10 de Guarulhos.

§ 6º A comprovação aludida no parágrafo anterior será o efetivo uso, no próprio mês, de quantidade maior que a inicialmente prevista, por critério pro rata temporis ("proporcionalmente ao tempo"), após o decurso de mais de 10 (dez) dias de uso do mais recente lote liberado.

§ 7º As liberações ocorrerão mediante recibo de entrega, que conterá a descrição dos referidos impressos de notas fiscais.

5 - Cláusula quinta. Os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período mensal seguinte, apurados nos termos da cláusula segunda, observado o disposto nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS, serão declarados por meio de guia de informação até o terceiro dia útil do mês subsequente ao período de apuração, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

6 - Cláusula sexta. Os seguintes documentos, relativos às operações realizadas no período a que se refere a cláusula segunda, deverão ser apresentados pelo contribuinte ao Núcleo de Fiscalização 3 de Guarulhos, situado na Av. Dr. Timóteo Penteado, 531, 1º andar, Vila Hulda, Guarulhos, SP, no quinto dia útil do mês subsequente ao período de apuração, para juntada ao expediente:

I - Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, correspondente ao saldo devedor apurado, tanto da apuração inerente às operações próprias, quanto às do imposto retido antecipadamente, se for o caso, conforme cláusula terceira;

II - Original e cópia dos DANFES impressos no formulário de segurança, conforme cláusula quarta, "caput" (o original para conferência e imediata devolução);

III - Comprovante de entrega da guia de informação e apuração do ICMS, conforme cláusula quinta.

Parágrafo único. Os documentos referidos nesta cláusula serão recepcionados mediante emissão de Protocolo de Recebimento de Documentos, podendo, posteriormente, ser encaminhados para execução de fiscalização das operações do período correspondente.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste regime especial implica, fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, com custódia e controle de utilização de impressos de documentos fiscais, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.

§ 1º O presente regime especial "ex-officio" vigorará pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou da data da notificação do contribuinte (a que ocorrer primeiro), mesmo no caso de alteração da denominação ou da razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, interrompido, alterado ou, no seu término, prorrogado.

§ 2º Em caso de descumprimento por parte do contribuinte, este regime especial poderá ser modificado, de forma a, entre outras providências a critério do Fisco, cumulativamente ou não:

a) torná-lo mais gravoso, inclusive quanto às disposições relativas à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, que pode ser reduzida a períodos diários, ou mesmo mesmo para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação de saída de mercadoria, mediante guia de recolhimentos especiais, conforme disposto na Lei 6.374/1989 , artigo 71 , § 1º, item 1 (já transcrito acima), e no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000), artigo 118 , que transcrevemos:

"Art. 118. O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/1989 , art. 60 )".

b) ser solicitado à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT que impeça o acesso do contribuinte ao sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, além da não liberação de impressos de formulários de segurança para impressão dos DANFEs.

§ 3º Novos estabelecimentos que porventura venham a ser abertos pela empresa estarão automaticamente sujeitos aos termos deste regime especial.

8 - Cláusula oitava. O presente despacho de regime especial é extraído em seis vias, que terão a seguinte destinação:

1ª Via - Processo;

2ª Via - Contribuinte;

3ª Via - Coordenação da Administração Tributária - CAT;

4ª Via - Posto Fiscal 10 de Guarulhos - Prontuário;

5ª Via - Núcleo Fiscal de Cobrança - Controle;

6ª Via - Núcleo de Fiscalização 3 de Guarulhos - Controle.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

9 - Cláusula nona. No que se refere ao formulário de segurança previsto na cláusula quarta:

I - Caso o contribuinte não possua impressos de formulário de segurança, deverá solicitar a autorização para confecção gráfica no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação ou notificação deste regime especial (o que ocorrer primeiro), devendo entregar todos os formulários confeccionados ao Núcleo Fiscal de Cobrança dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, também a partir da publicação ou notificação deste regime especial (o que ocorrer primeiro);

II - Caso o contribuinte já possua impressos de formulário de segurança, esses deverão ser entregues ao Núcleo Fiscal de Cobrança no primeiro dia útil após a publicação ou notificação deste regime especial (o que ocorrer primeiro), para início da custódia e controle de utilização;

III - Nas hipóteses referidas nos dois incisos anteriores, a primeira liberação de impressos de documentos fiscais ocorrerá quando da entrega dos formulários (novos ou já existentes) ao Núcleo Fiscal de Cobrança, assegurando-se a aplicação do disposto no § 4º da cláusula quarta, ainda que antes do cumprimento da regra prevista no § 3º da mesma cláusula;

IV - O contribuinte fica autorizado a imprimir os DANFEs em papel comum A4 somente até a data da primeira entrega de impressos de formulário de segurança ao Núcleo Fiscal de Cobrança, conforme os prazos e situações previstas nos incisos I e II desta cláusula.