Comunicado DRT-12 s/nº DE 11/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 ago 2016

Dispõe sobre o Regime Especial de Recolhimento "Ex-Officio" do imposto.

Regime Especial "Ex Offício"

Interessado: VOL FERR FERRAMENTAS ESPECIAIS E DISPOSITIVOS LTDA-EPP

IE 635.498.320.117 - CNPJ: 61.693.388/0001-48

CNAE PRINCIPAL: 46.72-9/00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

ENDEREÇO: RUA RICARDO BAPTISTA GERBELLI, 26 - VILA SUZANA - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP 09.750-110

O Chefe do Posto Fiscal-10 da Delegacia Regional Tributaria do ABCD, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6374/1989:

"Art. 71. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.

§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:

1. o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;

2. a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Item acrescentado pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000; DO 20-7-2000)."

Dispõe também o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000:

"Art. 488. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989, art. 71) Vale ressaltar que o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte é a autoridade competente para a imposição de Regime Especial Ex-Offício, conforme dispõe a Portaria CAT 60, de 19.09.1991.

Ante o exposto, o contribuinte em tela realiza comportamento que enseja a adoção de regime especial de oficio, o qual passamos a motivar.

DA MOTIVAÇÃO

I - Considerando o disposto no Artigo 529 do RICMS, especificamente seu § 2º Artigo 529 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal antes de qualquer procedimento o do fisco para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao impacto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado (Lei 6.374/1989, art. 88).

§ 1º Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior.

(Parágrafo único passou a denominar-se § 1º de acordo com o Decreto 55.437, de 17.02.2010; DO 18.02.2010; Efeitos a partir de 23.12.2009)

§ 2º A critério da Secretaria do Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidos ou
coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação (Lei 6.374/1989, art. 88, § 4º, acrescentado Dela Lei 13.918/2009, art. 12, XIX).

(Parágrafo acrescentado Dela Decreto 55.437, de 17.02.2010; DO 18.02.2010; Efeitos a partir de 23.12.2009)

II - Considerando a recente massificação da EFD, estando todo contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração obrigado ao uso da EFD desde 01/2014;

III - Considerando que desde a implantação da EFD, tem sido preocupação da Superior Administração Fazendária evitar autuações fiscais relativas a irregularidades meramente formais, que não impliquem na falta ou atraso de pagamento do imposto, tendo dilatado, em diversos momentos, o prazo para retificação da EFD;

IV - Considerando que a EFD constitui uma das principais fontes de informações para o trabalho fiscal;

Resolve

Com base na legislação anteriormente transcrita, aplicar ao citado contribuinte o seguinte Regime Especial Ex-Officio nos termos abaixo:

Cláusula primeira. Este Regime Especial é imposto de ofício, visando à regularização das obrigações fiscais pelo Interessado, CNPJ 61.693.388/0001-93 - IE 635.498.320.117, sem o dispensar do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.

Cláusula segunda. O contribuinte deverá manter regularizada a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Parágrafo único. O descumprimento do presente Regime Especial por parte do Contribuinte implica na denegação da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Cláusula terceira. Uma vez imposta a denegação de emissão de NF-e o contribuinte deverá ser notificado do regime Ex-Officio pelo DEC.

Cláusula quarta. A restrição de denegação de emissão de NF-e deverá ser imediatamente retirada quando o contribuinte apresentar o protocolo de transmissão do(s) arquivos faltantes ou quando a(s) EFD puder(em) ser visualizada(s) no portal de download.

Cláusula quinta. Este Regime estará vigente a partir de 15 dias da data de sua publicação.

Cláusula sexta. O presente Regime Especial é extraído em três vias, que terão a seguinte destinação:

1º Via - Processo;

2ª Via - Contribuinte;

3ª Via - Posto Fiscal - 10 - DRT/2012.

Tornando-se sem efeito a publicação no DO - Caderno Executivo

1. página 20 - de 09.08.2016, em virtude de incorreção no número do CNPJ.