Comunicado DRT-7 s/nº DE 07/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2016
Dispõe sobre Regime Especial a estabelecimento para cultivo de café e cana-de-açúcar.
Regime Especial: 013576/2016
CNPJ: 09.421.718/0013-60 - IE: 289.029.510.110
Nome Empresarial: GUSTAVO DONIZETE MAGRO E OUTROS
Situação do Regime: Concedido Vigência: 30.06.2021
1. Nos termos do disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 43/2007, CONCEDO à interessada o seguinte Regime Especial:
"Art. 1º A disciplina de que trata este Regime Especial aplica-se aos estabelecimentos rurais da Requerente, contínuos e descontínuos, próprios, arrendados ou objeto de contratos de parceria agrícola, desde que localizados em território paulista, e que se destinem ao cultivo de café e cana-de-açúcar.
Art. 2º A Requerente fica autorizada a manter inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS apenas um estabelecimento em cada município do território paulista, ficando dispensados dessa exigência os demais estabelecimentos produtores que a Requerente mantiver em propriedades próprias ou de terceiros, mediante contratos de parceria agrícola.
Parágrafo único. A Requerente deverá, para os efeitos deste Regime Especial, apresentar Declarações aos Postos Fiscais a que estiverem vinculados seus estabelecimentos, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com base neste despacho, onde serão indicados os estabelecimentos produtores dispensados de inscrição, devendo, a cada alteração, ser apresentado novo documento.
Art. 3º Para os efeitos deste Regime Especial serão satisfeitas, no que couber, todas as obrigações fiscais relativas aos estabelecimentos não inscritos, inclusive a apresentação dos dados informativos necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM, observadas as normas da legislação vigente.
Parágrafo único. As declarações de que trata este artigo serão informadas na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, na ficha "INFORMAÇÕES PARA A DIPAM-B", no campo 2.2, onde será efetuado o rateio do valor adicionado que corresponder a cada município.
Art. 4º Os documentos fiscais emitidos nos termos deste Regime Especial conterão a seguinte observação, impressa ou aposta a carimbo: "Inscrição Única por Município - Regime Especial 13576/2016".
Art. 5º Este Regime Especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado, revogado ou cassado, não dispensa a interessada e os terceiros intervenientes do cumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, bem como das que figurem como condição indispensável à obtenção de qualquer benefício previsto na legislação do ICMS.
Art. 6º CESSARÃO imediatamente os efeitos deste despacho, independentemente de qualquer notificação do Fisco, nas hipóteses de:
I - superveniência de norma conflitante com as regras tratadas neste despacho;
II - modificação de dados cadastrais da requerente (razão social, endereço, IE e CNPJ), sem a respectiva comunicação à Fazenda paulista, conforme estabelece o artigo 485 do Regulamento do ICMS.
Art. 7º Importarão em imediata CASSAÇÃO deste Regime Especial a omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS ou a inscrição de débito em dívida ativa, salvo se garantido por depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens.
Parágrafo único. O retorno à disciplina estabelecida por este Regime Especial poderá ser pleiteado pelo interessado, mediante requerimento, anexando-se:
a) prova da extinção do crédito tributário inscrito na dívida ativa, ou de sua regularização por parcelamento, depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens, em valor suficiente à liquidação do débito;
b) prova da entrega ou regularização da incorreção da GIA/ICMS."
2. Este despacho produzirá efeitos a partir da data de notificação da interessada e vigorará até o dia 30.06.2021, devendo a requerente, se assim entender, solicitar a sua prorrogação com 60 (sessenta) dias de antecedência.